quinta-feira, 16 de maio de 2013

CONTABILIDADE, FISCO E LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS

  • A Contabilidade sempre foi muito influenciada pelos limites e critérios fiscais, particularmente os da legislação do Imposto de Renda. Esse fato, ao mesmo tempo que trouxe à Contabilidade algumas contribuições importantes e de bons efeitos, limita a evolução dos Princípios Fundamentais da Contabilidade ou, ao menos dificulta a adoção prática de princípios contábeis adequados, já que a Contabilidade era feita pela maioria das empresas com base nos preceitos e formas de legislação fiscal, a qual nem sempre se baseava em critérios contábeis corretos.
  • Esse problema, que persiste por muitos anos, teve uma tentativa de solução por meio da Lei das S.A. Essa solução é preconizada pelo art. 177, que determina a escrituração deve ser feita seguindo-se os preceitos da Lei das Sociedades por Ações e os "princípios de contabilidade geralmente aceitos".
  • Para atender à legislação tributária, ou outras exigências feitas à empresa que determinem critérios contábeis diferentes dos da Lei das Sociedades por Ações ou dos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devem ser adotados registros auxiliares à parte.
  • Desa forma, a contabilização efetiva e oficial ficaria inteiramente desvinculada da legislação do Imposto de Renda e outras, o que representa, sem dúvida, um avanço considerável. Isto não significa que a Contabilidade oficial deva ser inteiramente diferente dos critérios fiscais, já que quanto mais próximos os critérios fiscais dos contábeis tanto melhor. Todavia, essa disposição foi incluída na Lei das Sociedades por Ações com o objetivo de  permitir a elaboração de demonstrações contábeis corretas, sem prejuízo da elaboração de declaração do Imposto de Renda, usufruindo-se de todos os seus benefícios e incentivos e, ao mesmo tempo, respeitando-se todos os seus limites.
  • A despeito do mérito indiscutível quanto à adaptação da legislação fiscal à legislação societária e à sua contribuição para a validade prática da Lei das Sociedades por Ações, não podemos, todavia, deixar de criticar algumas posições assumidas pela autoridades fiscais que, na prática, não tem permitido a adoção desse sistema na extensão que seria necessária. De fato, diversos pronunciamentos posteriores foram elaborados de forma a limitar a aplicação desse dispositivo, emitindo pareceres e decisões que deveriam ser meramente de natureza fiscal, mas que exigem e determinam tratamento contábil similar, às vezes até em desacordo com os Princípios Fundamentais da Contabilidade; e isso contraria o disposto na Lei das Sociedades por Ações, chegando a ser uma fuga a seu espírito e a sua intenção. Em capítulos posteriores, alguns desses itens são abordados com maiores detalhes.
  • Deve-se esclarecer também que esses comentários são igualmente válidos para certos outros órgãos federais, tais como Banco Central do Brasil, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a Superintendência de Seguros Privados, o DAC etc, que as vezes têm determinado diretrizes contábeis conflitantes com a Lei das Sociedades por Ações e/ou com os Princípios Fundamentais de Contabilidade. Ressalve-se e ressalte-se de maneira positiva a postura da CVM, que vem, ao longo dos anos, procurando modernizar nossas práticas de informação ao mercado e colocar o Brasil efetivamente no passo de sua mais completa integração no cenário econômico mundial, com raros deslizes.
  • Há que salientar, também, a preocupação desses órgãos no aperfeiçoamento de suas normas, fazendo com que grande evolução se venha sentindo presente a partir da Lei das Sociedades por Ações.
  • O enfoque essencialmente fiscal que as autoridades governamentais têm inserido em seus estudos não só ignora essa tendência  mundial como também representa um retrocesso em relação a algumas evoluções já conquistadas. Situam-se nesse campo, por exemplo, a proibição inclusive para fins societários, do reconhecimento dos efeitos da inflação nas demonstrações contábeis e de redução ou até mesmo de eliminação de provisões tecnicamente corretas e necessárias. Essa é uma atitude que, para nós, parece muito pouco madura e incompatível com o objetivo de modernização do Brasil, como todos procuramos.
  • Propomos uma reflexão de caráter mais estratégico e de longo prazo ao Poder Executivo e à classe política, voltada para a efetiva evolução de nossa legislação básica.

CONTABILIDADE - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

  • O presente Manual de Contabilidade foi originalmente  elaborado entre o final de 1977 e o primeiro semestre de 1978, com o intuito não só de auxiliar no processo de visualização prática da lei nº 6.404/76, então recém-editada para efetiva aplicação a partir de 1978, como também visando dar entendimento e interpretação uniformes a inúmeras disposições daquela lei e da legislação do Imposto de Renda que acabava de ser profundamente alterada. De fato, toda aquela nova legislação representou uma verdadeira "revolução" no campo da Contabilidade, introduzindo inclusive muitas técnicas para as quais uma parcela substancial dos profissionais da área não estava preparada. Não há dúvida de que tal objetivo foi amplamente atingido.
  • O sucesso  e a repercussão do Manual, todavia, extravasou as limitadas pretensões dos autores e tornou-se uma obra de consulta e de estudos para profissionais e aficionados da área. Esses fatos tornaram imperiosa a atualização completa do texto, bem como sua ampliação, para poder continuar cumprindo com o seu atual e mais duradouro objetivo: representar para os profissionais da área uma fonte atualizada e abrangente sobre Contabilidade e Demonstrações Contábeis, servindo também como texto para estudos no âmbito universitário.