quarta-feira, 28 de setembro de 2016

ARTIGO SOBRE A VIOLÊNCIA ESPORTIVA

VIOLÊNCIA ESPORTIVA


Há esportes que podem provocar danos à integridade corporal ou à vida (boxe, luta livre, futebol, tec.). Havendo lesões ou morte, não ocorrerá crime por ter o agente atuado em exercício regular de direito. O Estado autoriza regularmente e até incentiva a prática de esportes, socialmente úteis, não podendo punir aqueles que, exercitando um direito causaram dano. No Brasil a Lei nº 9.61 5, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), que revogou a Lei nº 8.672, de 06 de julho de 1993 (Lei Zico), e foi alterada pela Lei nº 9.981, 14 de julho de 2000, e pela Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003, institui as normas gerais sobre a prática dos desportos. Haverá crime apenas quando ocorrer excesso do agente, ou assim, quando a pessoa intencionalmente desobedecer às regras esportivas, causando resultados lesivos. Nesta hipótese, ressalta-se o elemento subjetivo da conduta, agindo ilicitamente “aquele que se aproveita da prática para lesar o bem jurídico alheio (vida, integridade corporal, etc.)”. Interessante, a propósito do assunto, é a obra de Giuseppe Del Vecchio.



PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONTABILIDADE FISCAL

Ressalva-se e ressalte-se da maneira positiva a postura da CVM, que vem, ao longo dos anos, procurando modernizar nossas práticas de informação no mercado e colocar o Brasil efetivamente no passo de sua mais completa integração no cenário econômico mundial, com raros deslizes.
Há que salientar, também, a preocupação desses órgãos no aperfeiçoamento de suas normas, fazendo com que grande evolução se venha sentindo presente a partir da Lei das Sociedades por Ações.
O enfoque essencialmente fiscal que as autoridades têm inserido em seus estudos não só ignora essa tendência mundial como também representa um retrocesso em relação a algumas evoluções já conquistadas. Situam-se nesse campo, por exemplo, a proibição, inclusive para fins societários, do reconhecimento dos efeitos da inflação nas demonstrações contábeis de provisões tecnicamente corretas e necessárias. Essa é uma atitude que, para nós, parece muito pouco madura e incompatível com o objetivo de modernização do Brasil, como todos procuramos.
O conjunto de informações que deve ser divulgado por uma sociedade por ações representando sua prestação de contas “abrange o Relatório de Administração, as Demonstrações Contábeis e as Notas Explicativas que as acompanham, o Parecer dos Auditores Independentes (se houver) e o Parecer do Conselho Fiscal (se existir)”.
Não faz parte das demonstrações contábeis propriamente ditas, mas a lei exige a apresentação desse relatório (Relatório da Administração), que deve evidenciar os negócios sociais e principais fatos administrativos ocorridos no exercício, os investimentos em outras empresas, a política de distribuição de dividendos e de reinvestimento de lucros, etc.
No caso de companhias abertas, a CVM dá orientação específica sobre esses e outros tantos tópicos de relevo para terceiros.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS

O balanço tem por finalidade apresentar a posição financeira e patrimonial da empresa em determinada data, representando, portanto, uma posição estática.
Conforme o artigo 178 da Lei nº 6.404/76, “no balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise de situação financeira da companhia”.


Conforme as intitulações da Lei, o balanço é composto por três elementos:

a)       ATIVO – Compreende as aplicações de recursos normalmente em bens e serviços;
b)       PASSIVO – Compreende as exigibilidades e obrigações;
c)       PATRIMÔNIO LÍQUIDO – Representa a diferença entre o ativo e o passivo, ou seja, o valor líquido da empresa.


Portanto é importante que as contas sejam classificadas no balanço de forma ordenada e uniforme, para permitir aos usuários uma adequada análise e interpretação da situação patrimonial e financeira.

Visando atender a esse objetivo, a Lei nº 6.404/1976, por meios dos artigos 178 e 179, definiu como deve ser a disposição de tais contas, seguindo, para o Ativo, a classificação de ordem decrescente de grau de liquidez e, para o Passivo, em ordem decrescente de prioridade de pagamento das exigibilidades, ou seja:

a)  No Ativo são apresentadas em primeiro lugar as contas mais rapidamente conversíveis em disponibilidades, incluindo com o disponível (caixas e bancos), contas a receber, estoques, e assim sucessivamente.
b)  No Passivo, classificam-se em primeiro lugar as contas cuja exigibilidade ocorre antes.

Dentro desse conceito geral, os §§ 1º e 2º do artigo 178 determinam a segregação do Ativo e do Passivo.


BALANÇO PATRIMÔNIAL = ATIVO – PASSIVO + PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

a)       ATIVO. Ativo Circulante, Ativo Realizável a Longo Prazo, Ativo Permanente, Investimentos, Ativo Imobilizado, Ativo Diferido.
b)       PASSIVO + PATRIMÔNIO LÍQUIDO. Passivo Circulante, Passivo Exigível a Longo Prazo, Resultados de Exercícios Futuros, Patrimônio Líquido. Capital Social: Reservas de Capital, Reservas de Reavaliação, Reservas de Lucros, Lucros e Prejuízos acumulados.

Como se verifica, os grupos de contas apresentados foram dispostos dentro dos critérios do grau de liquidez mencionado. Dentro de cada grupo, a ordem de liquidez e exigibilidade também deve ser mantida.
Aos critérios de avaliação dos ativos e de registro dos passivos são aplicados dentro do regime de competência e, de forma geral, seguem sumariamente a seguinte orientação:


a)       CONTAS A RECEBER: O valor das contas menos provisão para reduzi-los ao valor provável de realização;
b)       VALORES MOBILIÁRIOS (TEMPORÁRIO): Ao custo da aquisição acrescido dos juros e atualização da moeda devida e reduzidos ao preço de mercado, se este for menor;
c)       ESTOQUES: Ao custo de aquisição ou de fabricação, reduzido de provisão para ajustá-lo ao preço de mercado;
d)       ATIVO IMOBILIZADO: Ao custo de aquisição deduzido da apreciação, pelo desgaste ou perda de utilidade ou amortização ou exaustão. Em certas circunstâncias é admitida a reavaliação de ativos.
e)       INVESTIMENTOS RELEVANTES EM COLIGADAS E CONTROLADAS (INCLUINDO JOINT VENTURE): Pelo método da equivalência patrimonial, ou seja, com base no valor do patrimônio líquido da coligada ou controlada proporcionalmente à participação acionária;
f)        OUTROS INVESTIMENTOS: Ao custo menos provisão para reconhecimento de perdas permanentes.
g)       ATIVO DIFERIDO: Ao custo deduzido da provisão para amortização;
h)       EXIGIBILIDADES: Pelos valores conhecidos ou calculáveis para as obrigações, encargos e riscos, incluindo o Imposto de Renda e dividendos propostos. Para empréstimos e financiamentos sujeitos a atualização monetária ou pagáveis em moeda estrangeira, pelos valores atualizados até a data do balanço;
i)         RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS: Demonstrado pelo líquido menos os custos e despesas correspondentes ou contrapostos a tais receitas;
j)         PATRIMÔNIO LÍQUIDO: Os investimentos e reinvestimentos (lucros retidos) feitos pelos sócios e eventuais acréscimos por reavaliação de ativos.

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

ISQUEMIA CEREBRAL




A isquemia cerebral é uma redução localizada do fluxo sanguíneo ao cérebro, ou posterior dele, devido à obstrução arterial ou hiperfusão sistemática; também está conectada à hipóxia cerebral, se prolongada, e infarto cerebral.
A isquemia cerebral é uma condição que causa dano cerebral irreversível a interrupção do fluxo sanguíneo ao cérebro resulta em perda da consciência depois de 10 segundos.
Os sintomas de isquemia cerebral podem ser muito rápidos, demorando alguns segundos a alguns minutos. Os sintomas podem durar períodos mais longos de tempo. Se o cérebro ficar irreversivelmente danificado e ocorrer o infarto, os sintomas ficarão constantes. Os sintomas da isquemia cerebral dependem de que parte do cérebro está sendo privado de sangue e oxigênio. Esses sintomas podem incluir cegueira de um olho, cegueira temporária, fraqueza em uma perna ou braço, fraqueza em todo um lado do corpo, tontura, vertigem, visão dupla, fraqueza generalizada, dificuldade em falar e perda da coordenação.



EFEITOS DA ISQUEMIA CEREBRAL

Durante a isquemia cerebral, o cérebro não consegue continuar o metabolismo devido à perda do oxigênio e substrato. O cérebro não é capaz de utilizar o metabolismo anaeróbico e não tem nenhuma energia para longo prazo armazenada, então os níveis de ATP caem rapidamente com a falta de sua energia, as células começam a perder a capacidade de manter os gradientes eletroquímicos. Essas perdas podem ocasionar graves desenvolvimentos desfavoráveis durante a isquemia cerebral, os quais são: Influxo massivo de cálcio dentro do citosol, grande liberação de gluconato das vesículas sinápticas, lipólise, ativação calpaína e sequestro da síntese de proteínas.
Ainda que a remoção de dejetos metabólicos é retardada. Similarmente à hipóxia cerebral, a isquemia cerebral grave pode resultar em perda de consciência, dano cerebral ou morte.

TIPOS DE ISQUEMIA CEREBRAL

Há dois tipos de isquemia cerebral. O primeiro tipo é a isquemia cerebral focal. Basicamente, a isquemia cerebral focal é um AVC, o que significa que um coágulo sanguíneo bloqueou a um vaso cerebral.
O segundo tipo é a isquemia cerebral global, no qual o sangue para de fluir ou o fluxo sanguíneo diminui drasticamente. Uma das causas da isquemia cerebral global é a parada cardiorrespiratória. Se a pessoa se recuperar da parada cardiorrespiratória, o fluxo de sangue ao cérebro será restaurado e ela pode então ter uma isquemia cerebral global transiente se levou tempo significativo até a restauração do fluxo de sanguíneo. A pessoa fica então em reperfusão, a qual é o dano feito ao tecido quando o suprimento de sangue retoma depois do período de isquemia. Depois da isquemia global, a maior parte do tecido cerebral é recuperada. Entretanto, o tecido que não se recupera é aquele que ajuda as pessoas a pensar e lembrar. Esse tecido está na área do cérebro chamado hipocampo.

CAUSAS DA ISQUEMIA CEREBRAL

Muitas doenças e anormalidades diferentes podem causar isquemia, seja ela no cérebro, pulmões ou coração. Algumas dessas causas são, anemia falciforme, compressão dos vasos sanguíneos, pressão sanguínea extremamente baixa resultado do ataque cardíaco e defeitos cardíacos congênitos.
Outras causas possíveis de isquemia cerebral são sufocação, envenenamento por monóxido de carbono, anemia grave e drogas, como cocaína e anfetaminas.


TRATAMENTO RECOMENDADO PARA ISQUEMIA CEREBRAL FOCAL

É recomendada uma equipe multidisciplinar, com fonoaudiólogos, fisioterapeutas e tratamento medicamentoso, como:

a)       Diuréticos – Os tiazídicos trazidos em doses mais baixas são fármacos de primeira escolha como monoterápicos. Nos pacientes com insuficiência renal e alcance menor que 30 ml/minuto, deve-se optar pelos diuréticos de alça.
b)       Os antagonistas do canal de cálcio. Os antagonistas de cálcio de droperidínicos são fármaco seguros, já tiveram seus benefícios documentados, porém seu perfil de efeitos colaterais podem limitar o uso em alguns idosos por piorar sintomas relativamente frequentes, como obstipação intestinal, edema dos membros inferiores e aumento do volume urinário.
c)       Antagonista da angiotensiva II – Entre as doses de anti-hipertensivos são os que apresentam menos risco de efeitos colaterais. Estudos clínicos recentes, que incluíram grande número de idosos, demonstraram alguns benefícios desta nova classe, como retardo na progressão da lesão renal em diabéticos e redução de eventos CV em hipertensivos com HVE. Como regra prática, podemos dizer que devem ser usados em todos os casos em que há indicação de um inibidor da ECA, porém houve intolerância.


Enfim, a melhor terapia e a mais indicada: Mudanças no estilo de vida e terapia medicamentosa.



INDUZIMENTO AO USO DE DROGAS E TRÁFICO SENTIMENTAL

Art. 33, § 2º. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.

PENA: detenção de 01 (um) a 03(três) anos e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, § 2º. Trata-se de um crime material, pois só se efetiva, caso o agente venha usar a droga.

Art. 33, § 3º. Tráfico sentimental ou compartilhado.

§ 3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

PENA: detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Portanto é uma infração de menor potencial ofensivo e sua competência é do Juizado Especial Criminal, o oferecimento eventual da droga, sem objetivo de lucro a pessoa de seu relacionado.

LEI ANTIDROGAS – ART.33, § 4º
REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006:

a)       Ser primário;
b)       Ter bons antecedentes;
c)       Não integrar organização criminosa;
d)       Não se dedicar às atividades criminosas.

Preenchendo estes requisitos, o agente pode ter direito a redução de um sexto da pena.
De acordo com a súmula 512 do STJ, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do tráfico de drogas.
Afastamento, uma vez configurada a associação para o tráfico, não se abre ante a integração a grupo criminoso, campo propício para a observância da causa de diminuição da pena prevista no artigo 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006. Os artigos 33 e 35 são autônomos, tal como ocorre em se tratando de outros crimes e o disposto no art. 288 do Código Penal.

Súmula 501: é cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei nº 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis, (STJ).

STF: É inadmissível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei nº 6.398/76. Precedentes – II: Não é possível a conjugação das partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes. III: O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade. II: Recurso parcialmente provido.
A causa de crime do art. 33, § 4º, não pode ser aplicada em relação à Lei nº 6.398/76, pois isso constituiria violação ao princípio da separação de poderes (STF).

ARTIGO SOBRE A CARBAMAZEPINA




CARBAMAZEPINA

É usado no tratamento de determinados tipos de decrises convulsivas (epilepsias). É também usada no tratamento de algumas doenças neurológicas (como por exemplo, uma condição dolorosa da face chamada neuralgia do trigêmeo), tão bem quanto em determinadas condições psiquiátricas (tais como episódios de manias ou distúrbios de humor bipolar e certo tipo de depressão). Não deve ser usada em dores comuns.

AÇÃO ESPERADA DE CARBAMAZEPINA

A Carbamazepina pertence ao grupo de medicamentos antilépticos (medicamentos para crises convulsivas). A epilepsia é um distúrbio caracterizado por duas ou mais crises convulsivas (ataques epiléticos). Estas crises ocorrem quando mensagens partem do cérebro para os músculos não são propriamente transmitidas pelo sistema nervoso do organismo.
A carbamazepina auxilia no controle destas transmissões de mensagens, regula as funções do sistema nervoso e também controla as outras doenças mencionadas anteriormente.


CONTRA-INDICAÇÕES:

a)       Se o paciente é alérgico (hipersensível) à carbamazepina ou qualquer outro componente da formulação listado na bula;
b)       Se tem alguma doença grave no coração;
c)       Histórico de alguma doença séria no sangue, (no passado);
d)       Se o paciente tem um distúrbio na produção de porfirina, um pigmento importante para o funcionamento do fígado e formação do sangue (também chamada de porfiria hepática;
e)       Se estiver tomando medicamentos pertencentes ao grupo essencial de antidepressivos denominados inibidores da monoamirio oxidase (IMAOs).
f)        Se alguns desses itens for seu caso, informe seu médico antes de começar a tomar a carbamazepina. Se não tem certeza se é alérgico ou não, certifique-se com seu médico.

ADVERTÊNCIA: O risco de reações cutâneas graves em pacientes chineses ou de origem tailandesa associados à carbamazepina ou composta quimicamente relacionada pode ser previsto pelo teste de amostra de sangue desses pacientes. O médico deve informar se um exame de sangue é necessário antes de tomar a carbamazepina.

CUIDADOS ESPECIAIS:

a)       Se o paciente tem distúrbio no sangue (incluindo aqueles causados por outros medicamentos;
b)       Se o agente já teve alguma vez alergia (sensibilidade) incomum (erupções cutâneas, ou qualquer outro sinal de alergia) à carbamazepina. As chances de ter reação alérgica com a oxarbazepina são aproximadamente de 01 em 04 (25%);
c)       Se tem ou já teve doença do coração ou fígado, bem como rim, no passado;
d)       Se tem pressão aumentada no olho (glaucoma), ou se o agente não pode reter sua urina;
e)       Se for diagnosticado pelo seu médico, como portador de distúrbio mental chamado psicose, que pode ser acompanhado de confusão ou agitação;
f)        Se estiver tomando hormônio contraceptivo (medicamento que evita gravidez). A carbamazepina pode tornar o contraceptivo ineficaz. Portanto, o agente deve usar um método diferente ou adicional de contracepção não hormonal, enquanto estiver tomando este medicamento, para ajudar a prevenir-se contra uma gravidez indesejada.
g)       Informe o seu médico, se ocorrer sangramento vaginal irregular.

INFORME AO MÉDICO IMEDIATAMENTE, NOS SEGUINTES CASOS:

a)       Se ocorrer algumas reações alérgicas, tais como febre com inchaço do módulo linfático, erupção cutânea ou bolhas na pele;
b)       Se ocorrerem reações de pele graves, como erupções cutâneas, vermelhidão da pele, bolhas nos lábios, olhos ou boca, descamação da pele acompanhada por febre, informe imediatamente o médico ou vá ao pronto-socorro mais próximo;
c)       Se sofrer um aumento na frequência de convulsões;
d)       Se notar sintomas sugestivos de hepatite, tal como icterícia (amarelamento da pele e olhos);
e)       Se, a qualquer momento, o agente tem pensamentos de se machucar ou de se matar. Um pequeno número de pessoas em tratamento com antilépticos têm tido esses pensamentos ou comportamentos;
f)        Se tem a problemas renais associados com baixo nível de sódio no sangue ou estiver tomando medicamentos que diminuem o nível de sódio no sangue 03 diuréticos, como hidroclorotiazida, furosemida.

PRECAUÇÕES:

Alteração na capacidade de dirigir veículos ou operar máquinas: a carbamazepina pode fazer sentir sonolência u vertigem ou pode causar a sensação de “visão borrada”, visão dupla ou o paciente pode sentir falta de coordenação muscular especialmente no início do tratamento ou quando em ajuste da dose.

Portanto deve-se tomar cuidado ao praticar as atividades acima descritas, bem como não ingerir álcool durante o período de tratamento com a carbamazepina.

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

CONCEITO DOS DIREITOS SOCIAIS (2º PARTE)




CONCEITO DOS DIREITOS SOCIAIS (2ª PARTE)

Há uma discriminação quanto aos empregados domésticos – os que prestam serviços de caráter auxiliar na administração domiciliar, com natureza nos incisos IV, VI, VII, XV, XVII, IXI, XXI e XXIV, assim como o direito de integração à previdência social, como determina o parágrafo único do presente artigo, assim como em relação aos servidores públicos, que não são empregados, tendo um regime jurídico de natureza estatutária, e não contratual, os quais detêm unicamente os direitos assegurados nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, conforme preceitua o art. 39, parágrafo 3º.
Ficam de fora da proteção constitucional os trabalhadores (a) eventuais – os que são contratados apenas por uma operação específica, sem vínculo empregatício – as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com ou sem fins lucrativos, e os temporários – pessoas físicas contratadas por empresa de contrato temporário, para a prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas. Todas, no entanto, têm os direitos estabelecidos na legislação ordinária.

SEGURANÇA NO EMPREGO VERSUS AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever á indenização, dentre outros direitos.

O empregador só é livre para extinguir unilateralmente a relação empregatícia se houver justa causa, nos termos de lei complementar, que fixará o devido regime de proteção ao trabalhador contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa. Trata-se de um direito de conservação de emprego, por parte do trabalhador.

Mas esse direito não é absoluto e não lhe confere estabilidade, já que o empregador pode despedi-lo ainda que não haja a justa causa, caso em que se lhe impõe o pagamento de indenização ao trabalhador, nos termos da lei complementar. Determina o art. 10. I., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que a indenização será de 40% do montante depositado a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, enquanto não sobrevier a regulamentação complementar, que poderá conferir maiores benefícios ao trabalhador.

SEGURO-DESEMPREGO E FGTS




Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.

É o benefício de caráter previdenciário, financiado por recursos arrecadados através de Programa de Integração Social e Programa de Formação do Servidor Público (PIS/PASEP. art. 239). Considerando que o desemprego não é problema exclusivo do indivíduo, mas sim em toda a sociedade, esta confere à pessoa que foi despedida sem justa causa, atendidos os requisitos da legislação ordinária, sustento financeiro temporário para que tenha condições de se recolocar no mercado de trabalho.

FGTS

III - fundo de programa de tempo de serviço.

O FGTS compõe o patrimônio pessoal do empregado, como direito individual inerente a sua condição de trabalhador. ao contrário de sua índole original, não é correto afirmar, sob qual ótica constitucional, que o FGTS é uma espécie de compensação pela ausência de estabilidade do trabalhador no emprego. O FGTS é direito autônomo, constituindo uma espécie de poupança particular compulsória do trabalhador, uma reserva que poderá ser utilizada em hipóteses excepcionais, como no caso de doenças graves, aquisição de causa própria, etc.
Sendo cobrado compulsoriamente pelo Estado e instituído em lei, o FGTS tem natureza tributária. Os recursos arrecadados são depositados na Caixa Econômica Federal, que os utiliza na promoção da política habitacional e de desenvolcimento.



SOCIEDADES DE CAPITAL E INDÚSTRIA


As sociedades de capital e indústria constituem verdadeira associação entre o capital e o trabalho. Integram-nas dois tipos de sócios: os que entram com o capital e os que entram apenas com o trabalho, ou seja, com seus conhecimentos técnicos.
Os sócios capitalistas têm responsabilidade ilimitada e solidária, sendo os gerentes da sociedade. Só os nomes destes podem aparecer na firma social. Se a sociedade for formada  dos sócios por apenas um sócio capitalista e um ou mais sócios de indústria, ela funcionará sob firma individual do sócio capitalista. Apenas no contrato social constarão os nomes dos sócios de indústria e sua condição como tais.
Os sócios de indústria não tem responsabilidade relativamente às dívidas da sociedade, sendo-lhes vedado também o seguinte:

a)          Exercerem qualquer atividade comercial fora da sociedade, salvo acordo em contrário entre os sócios;
b)          Contribuírem com qualquer parcela de capital para a sociedade, ou exercer atividade de gerente, sob pena de se tornarem solidários.

O contrato social determinará os direitos e obrigações dos sócios de indústria, principalmente no que diz respeito à parcela de lucro que lhes cabe por seu trabalho.

Como vemos, a sociedades de capital e indústria se assemelham às sociedades em nome coletivo, com particularidade de possuírem um sócio que contribui apenas com serviço e participa dos lucros sociais.

SOCIEDADES COOPERATIVAS




SOCIEDADES COOPERATIVAS

As sociedades cooperativas são reguladas pelo Decreto nº 22.239, revigorado pelo de nº 8.401, de 19 de dezembro de 1945.
São as seguintes categorias:

a)       Seu capital é variável, podendo aumentar ou diminuir sem que haja necessidade de formalidades especiais para essa variação;
b)       O número mínimo de associados é sete, não havendo limite para o máximo;
c)       Cada associado só poderá possuir limitado número de quotas-partes, de acordo com o que determinar o estatuto da sociedade;
d)       As quotas-partes só podem ser transferidas a outros associados e nunca a terceiros, estranhos à sociedade;
e)       O quórum nas assembleias é baseado no número de associados presentes e não no valor do capital por eles representado;
f)        Os lucros e sobras das operações realizadas são distribuídos pelos associados proporcionalmente às operações efetuadas pelos associados com a sociedade;
g)       Não é permitido partilhar o fundo de reserva entre os associados, mesmo em caso de liquidação da sociedade;
h)       Os votos nas assembleias são singulares, isto é, cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja seu capital na sociedade;
i)         A sociedade cooperativa tem área de ação determinada.

Como vemos, esta sociedade tem antes objetivo social que propriamente econômico, pois não visa o lucro direto, em benefício da sociedade, porém sempre o benefício particular dos associados.
As cooperativas podem classificar-se nos seguintes tipos:

a)       Cooperativas de produção agrícola;
b)       Cooperativas de produção industrial;
c)       Cooperativas de trabalho (profissional ou de classes);
d)       Cooperativas de beneficiamento de produtos;
e)       Cooperativas de compras em comum;
f)        Cooperativas de vendas em comum;
g)       Cooperativas de consumo;
h)       Cooperativas de abastecimento;
i)         Cooperativas de crédito;
j)         Cooperativas de seguros;
k)       Cooperativas de construção de casas populares;
l)         Cooperativas de editoras e de cultura intelectual;
m)      Cooperativas mistas;
n)       Cooperativas centrais;
o)       Cooperativas de cooperativas (federações).

As cooperativas de produção industrial têm por objeto a transformação de matérias-primas em produtos manufaturados. Só podem fazer parte destas cooperativas os profissionais ou operários diretamente interessados na respectiva indústria objeto da sociedade.
As sociedades cooperativas podem constituir-se por deliberação da assembleia de fundadores, pela elaboração do contrato ou escritura pública, devendo-se na mesma data elabora e aprovar os estatutos pelos quais a sociedade se há de reger.

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

É uma sociedade sui generis, que se caracteriza principalmente pelo seguinte:

1.       Não tem firma, não existindo, portanto, para terceiros. Nasce da reunião de duas ou mais pessoas, sendo pelo menos uma comerciante, as quais se propõem realizar determinadas operações, trabalhando uma delas, ou todas, em seu próprio nome, mas para uma finalidade social.  Cada sócio pratica atos de comércio e se obriga para com terceiros em seu próprio nome. O resultado das operações, entretanto, é repartido entre todos os sócios em participação;
2.       A sociedade é constituída para realizar determinados negócios, concluídos os quais  a sociedade desaparece. Uma vez realizadas as operações que lhe deram origem, os lucros e os prejuízos são repartidos e as obrigações entre os sócios, que é estipulada em contrato, também desaparece.
3.       Para a formação da sociedade os sócios não entram com nenhum fundo constitutivo de patrimônio social. Cada um opera com seus próprios recursos, sendo-lhes muitas vezes creditados, na hora da partilha, os juros do capital empregado.