terça-feira, 30 de agosto de 2016

IMPUTABILIDADE DAS AÇÕES RELAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO




§ 11. Uma relação social pode ter para os participantes, segundo sua ordem tradicional ou estendida, a consequência de que determinadas ações a) de cada um dos participantes se imputam a todos os demais ("companheiros solidários") ou b) de determinadas participantes ("representantes") se imputam a todos os demais ("representados"), de modo que tanto as probabilidades quanto as consequências, para o bem ou para o mal, recaiam sobre estes últimos. O poder de representação (pleno poder) pode, segundo as ordens vigentes: 1) estar apropriado em todos os seus graus e qualidades (pleno poder por direito próprio); ou estar concedido, temporária ou permanentemente, ao possuidor de determinadas características; ou 3) estar transmitindo, temporária ou permanentemente, por determinados atos dos participantes da relação social ou de terceiros (pleno poder estatuído). Sobre as condições nas quais relações sociais (comunidades ou sociedades) aparecem como relações de solidariedade ou de representação, só se pode dizer, de modo geral, que o decisivo, em primeiro lugar, é o grau em que as respectivas ações tenham como fim: a) a luta violenta; ou b) a troca pacífica.
De resto, trata-se sempre de circunstâncias peculiares que só se podem averiguar na análise de cada caso particular. Naturalmente, essa consequência só aparece menos nas relações sociais que, por meios pacíficos, perseguem bens puramente ideais. O fenômeno de solidariedade ou de representação caminha muitas vezes, mas nem sempre, paralelo como grau de fechamento para fora.

1. A "imputação" pode significar na prática: a) solidariedade passiva ou ativa: pela ação de um dos participantes, todos os demais se consideram responsáveis, do mesmo modo que ele mesmo; por outro lado, todos estão considerados legitimados, no mesmo grau que o próprio agente, a desfrutar das possibilidades asseguradas por essa ação. A responsabilidade pode existir perante espíritos e deuses, portanto, estar orientada religiosamente. Pode também existir perante homens, e nesse caso, de forma convencional, a favor ou contra sócios com direitos (vingança de sangue contra ou por membros do mesmo clã, represálias contra concidadãos e compatriotas), ou, de forma jurídica (medidas contra parentes ou membros da comunidade doméstica ou de qualquer outra comunidade, responsabilidade pessoal por dívidas dos membros de uma comunidade doméstica ou de uma sociedade mercantil, de uns para com outros e em favor mútuo). Também a responsabilidade perante os deuses teve (para as comunidades primitivas dos israelitas, cristãos e puritanos) consequências historicamente muito importantes. b) A imputação pode significar  também (em seu grau mínimo) que, numa relação social fechada, segundo sua ordem tradicional ou estatuída, os participantes aceitam como legal, com respeito a seu próprio comportamento, a disposição sobre possibilidades da "direção" de uma 'união", ou do representante de uma associação política ou econômica sobre bens materiais que, segundo a ordem vigente, estão destinados a servir a "fins próprios da associação").

2. A situação de "solidariedade" existe tipicamente: a) nas tradicionais comunidades familiares ou vitalícias (tipo casa e clã); b) nas relações fechadas que mantêm as possibilidades monopolizadas por medidas próprias violentas (este tipo é representado por associações políticas, especialmente nos tempos passados, mas que em sentido mais amplo existem ainda na época atual, particularmente na guerra); c) em relações associativas criadas para fins de ganho, quando o empreendimento é dirigido pessoalmente pelos participantes (este tipo é representado pela sociedade mercantil aberta); d) sob determinadas circunstâncias, em relações associativas criadas para fins de trabalho (este tipo representado pelo artel, na Russia). A situação de "representação" existe tipicamente em uniões para determinados fins e associações estatuídas, especialmente quando se junta e administra um "patrimônio" destinado ao respectivo "fim".

3. Pode-se dizer que  o poder Representativo é concedido segundo determinadas "características" quando, por exemplo, se atribui pela ordem de idade ou de critérios semelhantes.

4. Todos os detalhes deste assunto não podem ser expostos de forma geral,  mas apenas na análise sociológica de situações particulares. A situação mais antiga e mais geral pertinente é a represália, tanto como vingança quanto para assegurar para si um penhor.


PESSOAS JURÍDICAS DAS EMPRESAS COMERCIAIS




As pessoas jurídicas que praticam ato de comércio são as sociedades comerciais:

SOCIEDADES COMERCIAIS

Que nascem em virtude do desenvolvimento das relações humanas.
As faculdades dos homens são limitadas e por isso é impossível sua vida em completo isolamento. Aristóteles, já dizia que o homem é um animal gregário, que só pode viver em sociedade. Isolado, ele pereceria, esmagado na luta que necessita travar com o próprio mundo em que vive para satisfazer as necessidades imprescindíveis à sua subsistência.
O mesmo se dá, embora sem tanto rigor, nas atividades sociais e econômicas do homem. Isolado, ele pouco ou nada conseguiria realizar. Daí sua reunião em sociedade, para alcançar com maior facilidade seus objetivos.
A reunião dos homens em sociedades com finalidade econômica facilita a obtenção de capitais e a reunião de técnicos especializados, trazendo ainda a divisão de trabalho e o aperfeiçoamento da administração.

OBJETIVO DA EMPRESA COMERCIAL

Para que uma sociedade possa ser considerada mercantil, deve possuir quatro requisitos essenciais:
a)       Reunir duas ou mais pessoas, civilmente capazes;
b)       Possuir capital – os sócios devem contribuir com bens ou serviços que formarão um fundo comum, a que denominamos de capital;
c)       Destinar o patrimônio social à exploração do comércio;
d)       Distribuir entre os sócios os resultados econômicos obtidos seja lucros ou prejuízos.
Além das atividades mercantis ou comerciais, com fins lucrativos, nosso Direito considera ainda a existência de sociedades civis, que poderão ter finalidades sociais, econômico-sociais e econômicas.
As sociedades civis com fins econômico-sociais são aquelas cujo patrimônio constitui meio e fim de sua atividade; o aumento de patrimônio que elas têm em vista, entretanto, é para benefício de alguma sociedade e não um indivíduo ou grupo de indivíduos. Desse tipo são as instituições de previdência, pensões e aposentadoria, que tem em vista a formação e o aumento de seu patrimônio para prestar serviço à coletividade.
As sociedades civis com fins econômicos são aquelas que, embora exerçam atividade lucrativa, são consideradas pela Lei como sociedades civis.
Dessa natureza são as sociedades que se formam para prestação de serviços profissionais e as que negociam com imóveis. Como os bens imóveis, de acordo com a legislação brasileira, são objeto de compra, venda civil, serão também civis as sociedades que se constituem com esse objetivo. Quando essas sociedades se constituem, entretanto, em sociedades anônimas, são consideradas sociedades comerciais, por força de lei, porquanto as anônimas são sociedades tipicamente comerciais.

QUANTO AO ASPECTO LEGAL

Juridicamente as sociedades nascem da elaboração do contrato social e daí sua classificação em sociedades de direito e sociedades de fato.
Sociedades de direito são as que elaboram seu contrato social e o registram na repartição competente, que é a Junta Comercial.
Sociedades de fato são aquelas que, embora reconhecidas por lei em suas relações com terceiros, não possuem contrato social. São, portanto irregulares.
Entre as sociedades de direito também encontramos as regulares e as irregulares.
Regulares são aquelas cujos contratos preencheram todas as formalidades intrínsecas exigidas por lei. As formalidades intrínsecas dizem respeito às cláusulas do contrato, que não devem encerrar finalidades ilícitas, e as extrínsecas dizem respeito ao pagamento dos emolumentos respectivos ao registro na Junta Comercial e outras exigências legais.
Irregulares, são aquelas que embora tenham elaborado contrato não preenchem todas as exigências da Lei, como o registro na Junta Comercial, por exemplo.

QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Temos as sociedades de responsabilidade limitada, ilimitada e mista.
As sociedades de responsabilidade limitada, são aquelas em que os sócios são responsáveis apenas pelo valor do capital social, ao passo que das de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pelo pagamento das obrigações sociais com o total de seus bens. Por exemplo, se uma sociedade de responsabilidade limitada vai a falência e seu patrimônio não é suficiente para solver as obrigações, os credores só podem exigir a entrega de valores até a importância do capital social, ao passo que se a sociedade fosse de responsabilidade ilimitada, os credores poderiam exigir dos sócios a entrega de seus bens particulares para pagamento das obrigações.
As sociedades de responsabilidade mista são aquelas em que há sócios de responsabilidade limitada e sócios de responsabilidade ilimitada, como, por exemplo, as sociedades em comandita.

Quanto à preponderância das pessoas dos sócios ou do capital

Temos neste aspecto, sociedades de pessoas, de capital e mista.
Nas sociedades de pessoas prepondera para seu crédito, personalidade individual e o conceito dos sócios. Se estes forem pessoas idôneas, a sociedade gozará de bom conceito.
Nas sociedades de capital, o que lhes dá projeção econômica e financeira não é a personalidade ou a idoneidade de cada sócio, mas o volume do seu capital, porque este é que representa a garantia de terceiros, não a idoneidade dos sócios.
Os sócios das sociedades de capital são sempre de responsabilidade limitada, ao passo que os das pessoas são de responsabilidade ilimitada.
As sociedades mistas tem seu conceito firmado, não só no capital de que dispõem como também na idoneidade das pessoas que as formam.

QUANTO À MOBILIDADE DO CAPITAL

Dividem-se em sociedades de capital fixo e de capital variável.
Esta classificação não tinha, até recentemente grande significação, porque o único tipo de sociedade que não possuía capital fixo era a sociedade cooperativa.
Entretanto, a Lei nº 4.728 de 14/07/1965, criou um tipo de Sociedade Anônima com capital “autorizado”, que funciona como verdadeira sociedade de capital autorizado foi consagrada pela Lei nº 6.404 de 15/12/1976.
As sociedades de capital fixo são aquelas que só podem alterar seu capital modificando o contrato ou estatuto social.
As de capital variável podem aumentar ou diminuir o capital independentemente de qualquer ato solene.

As de capital autorizado somente alteram seu estatuto quando modificam o capital nominal, autorizado.

EMPRESA COMERCIAL






Empresa é toda entidade econômica, isto é, com fins lucrativos. Muitos autores tem procurado o termo italiano azienda para palavra empresa, porém o termo italiano é mais amplo, abrangendo também as entidades sem finalidade lucrativa, ou econômica.
Assim toda entidade que se constitui, sob qualquer forma jurídica, para exploração de atividade econômica, seja ela mercantil, industrial, agrícola ou de prestação de serviços, é uma empresa.
Empresas comerciais são, pois, aquelas que se constituem com o fim de exercer atividade mercantil, que se caracteriza pelo objetivo de lucro.

Funções da empresa comercial

A função da empresa comercial é a de servir de mediadora entre o produto e o consumidor de bens, o que é feito com finalidade lucrativa.
Atividade mercantil, ou comercial, é caracterizada pela prática de atos de comércio, exercidas por pessoas denominadas AGENTES DE COMÉRCIO.
O Direito Civil ensina que todo ato, para ser regulamentado pelo Direito, precisa presentar os seguintes requisitos:

a)       Ser praticado por agente capaz;
b)       Ter forma prescrita ou não defesa em lei;
c)       Ser praticado com objetivo lícito.
Vemos, portanto, que a primeira condição para a realização de atos comerciais é a de que sejam praticados por agente capaz.
O Código Civil Brasileiro enumera as pessoas capazes para a prática de atos jurídicos; o Código Comercial Brasileiro determina quais as pessoas que podem comercializar, ou seja, que podem praticar atos de comércio.
Além das pessoas físicas, naturais, ou seja, dos indivíduos humanos que podem praticar atos de comércio, há também as pessoas jurídicas, aquelas que não se criaram pela natureza, mas sim pelo direito. Dá-se-lhes o nome de pessoas jurídicas, porque foram criadas por lei, que considera pessoa jurídica a reunião de pessoas físicas com objetivo comum.
Os agentes de comércio, pessoas físicas ou naturais, são os indivíduos humanos que praticam atos de comércio por conta própria, isto é, os comerciantes.
Tanto as sociedades (pessoas jurídicas), como os indivíduos (pessoas físicas), quando destinam bens à formação de um patrimônio para exploração de atividade comercial, constituem empresa comercial, que tem por finalidade atos de mediação entre o produtor e o consumidor, como fito de lucro.


SOCIEDADES ANÔNIMAS

    
     



As sociedades anônimas, reguladas pela lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tem seu capital divido em ações de igual valor e são designadas por razão social que indique o objeto da sociedade, acompanhada das palavras companhia ou sociedade anônima, por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira no final.
A sociedade anônima pode ser formada por 2 (duas) pessoas, físicas ou jurídicas, no mínimo, e para que ela possa ser constituir-se é necessário que pelo menos 10% do valor nominal de cada ação sejam integralizados e que se deposite em estabelecimento bancário e a totalidade das importâncias recebidas em dinheiro para a realização do capital social. Esse depósito só poderá ser levantado depois que a sociedade estiver legalmente constituída.
Para que a sociedade se considere legalmente constituída, é preciso preencher os seguintes requisitos:

·         Os fundadores convocarão os subscritores para a assembleia de constituição, através de anúncio publicado no “Diário Oficial” e em outro jornal de grande circulação.
·         Nessa assembleia será apresentado o recibo comprobatório do depósito feito em banco e será discutido e aprovado o estatuto social.
·         Essa mesma assembleia elegerá o Conselho de Administração (quando houver), os diretores e os membros do Conselho Fiscal.
·         A ata da assembleia será lavrada em duas vias, sendo uma delas enviada à Junta Comercial, para registro da sociedade, juntamente com a cópia do estatuto social, o boletim de subscrição e o recibo do depósito efetuado em banco. O boletim de subscrição deverá conter os nomes de todos os subscritores, com sua qualificação, além do número de ações subscritas e integralização feita.
·         A Junta Comercial fornecerá certidão do registro dos atos constitutivos da sociedade e esta mandará publicá-lo no “Diário Oficial” da União ou do Estado, conforme sua localização, no prazo de trinta dias.

Publicados os atos constitutivos, a sociedade poderá fazer o levantamento do depósito de capital feito em banco e passará a existir legalmente.
De acordo com o artigo 100 da lei nº 6.404/76, a companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

1.   “Registro de Ações Nominais” e “Registro de Ações Endossáveis”;
2.   Transferências de Ações Nominais;
3.   “Registro de Partes Beneficiarias Normativas” e o de “Transferência de Partes Beneficiárias Normativas”, se tiverem sido emitidas;
4.   “Registro de Partes Beneficiárias Endossáveis”, “Registro de Debêntures Endossáveis e “Registro de Bônus de Subscrição Endossáveis”, se tiverem sido emitidos pela companhia;
5.   “Atas das Assembleias Gerais”;
6.   “Presença dos Acionistas”;
7.   “Atas das reuniões do Conselho de Administração”, se houver, e “Atas das Reuniões da Diretoria”;
8.   “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”.

A sociedade anônima será administrada pelo conselho de administração e pela diretoria, ou somente pela diretoria, conforme dispuser o estatuto. As companhias abertas e as de capital autorizado terão obrigatoriamente conselho de administração.
As sociedades anônimas terão um Conselho Fiscal composto de três a cinco membros, eleitos pela assembleia geral, competindo-lhes examinar, em qualquer tempo, pelo menos de três em três meses, os livros e papéis da sociedade, o estado do caixa e da carteira, lavrando no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal o resultado deste exame. Compete-lhes ainda examinar anualmente os inventários e balanços, dando o seu parecer sobre os negócios sociais, denunciar erros ou fraudes dos diretores e convocar assembleia, nos casos previstos em lei.
A eleição do Conselho Fiscal é facultativa, nos casos previstos em Lei.
As sociedades anônimas são obrigadas a destinar 5% de seus lucros líquidos para a formação da reserva destinada a garantir a integridade do capital, reserva essa que deixará de ser obrigatória depois de corrigir 20% do valor do capital.
O que importa frisar, com relação às sociedades anônimas, é que se trata de única sociedade obrigada a publicar demonstrações contábeis, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal e do relatório da Diretoria. As demonstrações contábeis exigidas pela Lei nº 6.404/76 são as seguintes:

     I.        Balanço patrimonial;
   II.        Demonstração dos lucros e prejuízos acumulados;
 III.        Demonstração do resultado do exercício;
 IV.        Demonstração das  origens e aplicações dos recursos.

O balanço patrimonial deve apresentar os seguintes grupos:

ü  ATIVO: Ativo Circulante; Ativo Realizável a Longo Prazo; Ativo Permanente.
ü  PASSIVO: Passivo Circulante; Passivo Exigível a Longo Prazo; Resultados de Exercícios Futuros; Patrimônio Líquido.

A demonstração do resultado do exercício deverá obedecer também ao que prescreve a Lei nº 6.404/76, que estabelece os seguintes grupos:
Ø  as receitas brutas decorrentes das vendas efetuadas  e dos serviços prestados;
Ø  as deduções das vendas operacionais por devolução, abatimentos e o imposto faturado;
Ø  o custo das mercadorias vendidas e/ou serviços prestados;
Ø  as despesas operacionais, com vendas financeiras (dedutivamente das receitas financeiras) e administrativas;
Ø  as depreciações;
Ø  as despesas não operacionais;
Ø  as receitas não operacionais;
Ø  a correção monetária do patrimônio;
Ø  a provisão para Imposto de Renda;
Ø  as participações estatutárias.

Como vemos, as sociedades anônimas serão regidas pelo estatuto social e pela Lei nº 6.404/76. O estatuto não pode conter qualquer prescrição contrária àquela Lei, devendo, entretanto, estabelecer os direitos e as obrigações das pessoas a elas ligadas, assim como nas suas relações com terceiros, no que a Lei for omissa ou facultar aos estatutos estabelecerem.

A Lei nº 6.404/76, de 15 de dezembro, trouxe algumas na regulamentação das sociedades anônimas, tais como:

Ø  reduziu o número mínimo de acionistas de sete para dois, criando ainda a figura da subsidiária integral, que poderá ter somente um acionista pessoa jurídica;
Ø  criou as ações sem valor nominal e as ações escriturais;
Ø  permitiu que a companhia adquira suas próprias ações, nas operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
Ø  permitiu que a companhia emita, dentro do limite de aumento do seu capital autorizado no estatuto, títulos negociáveis, denominados “bônus de subscrição”;
Ø  criou o conselho de administração, obrigatório para as companhias abertas;
Ø  elevou o número de membros do conselho fiscal de três para até cinco e tornou facultativo o funcionamento do conselho, salvo para as companhias abertas;
Ø  tornou obrigatória a correção monetária anual do ativo permanente e do patrimônio líquido;
Ø  permitiu a reavaliação do ativo, mediante constituição de reserva e reavaliação;
Ø  estabeleceu nova normas contábeis, exigindo novas demonstrações e definido o critério de apuração do lucro do exercício;
Ø  criou o dividendo obrigatório e o direito de retirada do acionista;
Ø  criou as figuras de cisão de sociedade, de grupo de sociedades e de consórcio;
Ø  definiu sociedades coligadas, controladas e controladoras;
Ø  tornou obrigatórias as demonstrações consolidadas para sociedades abertas que tiverem mais de 30% de seu patrimônio líquido investido em sociedades controladas;

Ø  exigiu que as demonstrações contábeis das companhias abertas sejam auditadas por auditores independentes.

CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL




ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL

Não há crime quando o agente pratica o fato no “estrito cumprimento de dever legal” (art. 23, inc. III, primeira parte). Quem cumpre regularmente um dever não pode, ao mesmo tempo praticar ilícito penal, uma vez que a lei não contém contradições. Falta no caso a antijuricidade da conduta e, segundo os doutrinadores, o dispositivo seria até dispensável. A excludente, todavia, é prevista expressamente para que se evite qualquer dúvida, quanto a sua aplicação, definindo-se na lei os termos exatos de sua caracterização.
A excludente pressupõe no executor um funcionário ou agente público que age por ordem da lei, não se excluindo o particular que exerça função pública (jurado, perito, mesário da Justiça Eleitoral, etc.). Estão abrigados  pela justificativa o policial que cumpre um mandado de prisão, o meirinho que executa o despejo e o fiscal sanitário que são obrigados à violação de domicílio, o soldado que executa por fuzilamento o condenado ou elimina o inimigo no campo de batalha, etc. Agem no estrito cumprimento do dever legal os policiais que empregam força física para cumprir o dever (evitar fuga de presídio, impedir a ação de pessoa armada que esta praticando um ilícito ou prestes a fazê-lo, controlar a perturbação da ordem pública).
Refere-se o artigo em discussão ao dever legal, ou seja, ao previsto em norma jurídica (lei, decreto, etc.). Não pode derivar da própria lei penal ou extrapenal, como por exemplo, nas disposições jurídicas administrativas. A obediência a uma ordem não manifestante ilegal exclui apenas a culpabilidade.
Tratando-se de dever legal estão excluídas da proteção as obrigações meramente morais, sociais ou religiosas. Haverá violação de domicílio, por exemplo, se um sacerdote forçar a entrada em domicílio para ministrar a extrema-unção; ocorrerá constrangimento ilegal se o policial forçar um passageiro do coletivo a ceder seu lugar a uma pessoa idosa, etc.
Não se admite estrito cumprimento de dever legal nos crimes culposos. A não obriga à imprudência, negligência ou imperícia. Entretanto, poder-se-á falar em estado de necessidade na hipótese de motorista de ambulância ou de um carro de bombeiros que dirige velozmente e causa lesão a bem alheio, para apagar um incêndio ou conduzir um paciente em risco de vida para o hospital.
Prevendo o estrito cumprimento do dever, exige a lei que se estabeleça rigorosamente às condições objetiva a que a ação esteja subordinada. Todo dever é regulado ou limitado em sua execução, e fora dos limites traçados na lei o que representa é o excesso de poder punível.
Não há crime na injúria ou difamação proferida por testemunha em resposta a re-perguntas, já que a lei obriga a dizer a verdade, ou na hipótese especifica de ofensa à honra no conceito desfavorável omitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício (art. 142, inc. III).
Reconhecendo-se o estrito cumprimento do dever legal em relação a um autor, o co-autor ou participe do fato também não pode ser responsabilizado.

Exige-se também o elemento subjetivo nessa excludente, ou seja, que o sujeito tenha conhecimento de que está praticando um fato em face de um dever imposto ela lei. Caso contrário, o fato é ilícito.

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Direito Processual Penal. Lei de Drogas

EPIDEMIA E CRIME DE ENVENENAMENTO DE ÁGUA




Epidemia com resultado morte (crime hediondo, cometido de forma dolosa).

Epidemia - Propagação de germes patogênicos.

Crime de envenenamento de água  potável - Não é mais crime hediondo, conforme consta ma Lei nº 7.960, de 1989).

Pena: Prisão temporária.

ARTIGO 273 DO DECRETO LEI Nº 2.848 DE 1940




Art. 273. Alterar substância alimentícia ou medicinal.

I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico.

II - suprimindo total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou submento-o por outro de qualidade inferior.

§ 1º. Na mesma, incorre quem vende, expõe a venda, tem um depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo.

§ 2º. Se o crime é culposo.

Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).

Pena: Reclusão de dez a quinze anos e multa. (Redação dada pela Lei  nº 9.677, de 92 de julho de 1998).

§ 1º. Nas mesmas pessoas incorre quem incorpora, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1990).

§ 1º - A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos e os de uso em diagnóstico (incluído pela Lei nº9.677, de 02 de julho de 1998).

§ 1º - B. Está sujeito a penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º, em relação a produtos em qualquer das seguintes condições (incluído pela Lei º 9.677, de 02 de julho de 1998):

I - Sem registro, quanto exigível, no órgão de vigilância sanitária competente, (incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998);

II - Em desacordo com a forma constante do registro previsto no inciso anterior, (incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).

III - Sem as características da identidade e qualidade de admitidas para a sua comercialização. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).

IV - Com redução de eu valor terapêutico ou de sua atividade, (incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).

V - Os de procedência ignorada, (incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, (incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1999).

MODALIDADE CULPOSA

§ 2º. Se o crime é culposo.

Pena: Detenção de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida.

ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - DECRETO LEI Nº 2848/1940




Art. 288. Associarem três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013).

Pena: Reclusão de um a três anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013). (Vigência).

Parágrafo Único. A pena aumenta-se à metade, se a associação é armada, ou se houver participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 12.012, de 2013).  (Vigência).

Constituição de milícia privada (incluído pela Lei nº 12.720, de 2012).

Art 288. A constituir, organizar, integrar, manter ou custar organização para militar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste código (incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012).

Pena: Reclusão de quatro a oito anos (incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012).

ARTIGO 154 DO DECRETO LEI Nº 2.848, DE 07.12.1940




Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo que tem ciência em razão da função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

Pena: Detenção de três meses a um anos e multa.

Parágrafo Único: Somente se procede mediante representação, invasão de domicílio (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012). Vigência.

Art 154-A. A invadir o dispositivo informativo alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do dispositivo ou instalar vulnerabilidade para obter vantagem ilícita (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012). Vigência.

Pena: detenção de três meses a um ano e multa, (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

Vigência Pena: detenção de três meses a um ano e multa, (incluído pela Lei nº 12.737,  2012).

§ 1º. Na mesma  pena incorre quem produz, oferece, distribui ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática de conduta definida no caput (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

§ 2º.  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço da pena, se da invasão resulta prejuízo econômico (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

§ 3º. Se, da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em Lei, ou controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

Vigência Pena: Reclusão de seis meses a dois anos e multa, se a conduta não  constitui crime mais grave (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

§ 4º. Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços e se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas, (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

§ 5º. Aumenta-se a pena de um terço a metade, se o crime for praticado contra, incluído pela Lei nº 12.737, de 2012):

I - Presidente da República, governadores e prefeitos (incluídos pela Lei nº 12.737, de 2012);

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012);

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa do Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal, ou (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012);

IV - Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou Distrito Federal (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

Art. 154 - B. Nos crimes defendidos no artigo 154 - A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer destes Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou empresas concessinárias de serviços públicos (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).