terça-feira, 27 de outubro de 2015

EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA




Eficácia é a produção dos efeitos pelos fatos jurídicos, por força da incidência da norma  sobre a hipótese legal concretizada. Isto é, caso ocorra o fato no mundo real, este possa se subsumir ao dispositivo legal que fez sua previsão abstrata, produzindo direitos e obrigações. o  conceito de eficácia difere do conceito de vigência da lei, este último ligado ao momento na escala temporal em que a lei poderá ser aplicada, assim a norma jurídica somente poderá incidir após entrar em vigor.
Como regra geral, a lei entra em vigor na data nela estabelecida expressamente, contudo caso seja omissa, entrará em vigor, no Brasil, 45 dias após sua publicação oficial (artigo 1º da Lei de Instrução ao Código Civil - Decreto-Lei nº 4.657. de 04 de setembro de 1942). No estrangeiro, quando admitida, entra em vigor três meses depois de oficialmente publicada.
Qualquer  dispositivo legal que faça referência à previdência social seguirá a regra acima exposta, entretanto há a exceção prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal para as contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social, que só poderão ser cobradas após 90 dias da publicação da lei que as houver instruído ou modificado (anterioridade nonagesimal ou noventena).

Art. 195. (...)

§6º. As contribuições sociais de que se trata este artigo só poderão ser exigidas  após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instruído ou modificado, não lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b.

REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA




Previsto no artigo 202 da CF/1988 e regulado peça Lei Complementar nº 109 de 29/05/2001, possui as seguintes características:


  • CARÁTER COMPLEMENTAR, assim sendo, não substitui em hipótese nenhuma o RGPS;
  • ORGANIZADO  DE FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO RGPS;
  • FACULTATIVO;
  • REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR.


É garantido ao participante dos planos de previdência privada pleno acesso às informações da gestão, sendo vedado aporte de recursos pelo Poder Público, exceto na qualidade de patrocinador, mesmo assim, a contribuição não pode exceder a contribuição do empregado. É exigida lei complementar para definir as relações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios enquanto patrocinadores e suas respectivas entidades fechadas. A Lei Complementar nº 108, de 29/05/2001 disciplinou essas relações.
A Secretaria de Previdência Complementar do MPAS publicou a Instrução Normativa nº 34, de 19/03/2002, por meio da qual dispõe sobre os benefícios de que tratam os artigos 2º e 19º da Lei Complementar nº 109/2001, que trata do regime de previdência complementar em geral. Essa Instrução lista, como benefícios de caráter previdenciário, aqueles cujo fato gerador decorra, em conjunto ou separadamente, de sobrevivência, invalidez, morte, reclusão e doença.

REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL COMPLEMENTAR




Este regime é previsto exclusivamente para os servidores públicos, conforme artigo 40, §§ 14 e 15 da CF/1988, podendo ser instituído pela União, Estados, DF e municípios. O regime oficial garantiria benefícios até determinado valor, acima do qual aquele servidor que desejar fazer jus a montante valor mais elevado deverá vincular-se ao regime complementar.

Art. 40 (...)

§15. Observado o disposto no artigo 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares do cargo efetivo.

REGIMES PRÓPRIOS, 2ª PARTE

§15. Observando o disposto no artigo 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela Uni]ao, Estados, Distrito Federal e municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares do cargo efetivo.

§16. Somente  mediante sua prévia e expressa opinião, o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime da previdência complementar.

Instituído o Regime Próprio, as contribuições para o RGPS cessam na data que entrar em vigor a respectiva lei, salvo se houver previsão para período de transição, sendo proibido estabelecer efeito retroativo. Isto é, determinado Estado cria regime próprio para seus servidores em 17/11/2001, para a previdência social este dispositivo não é válido, mesmo porque iria gerar um vácuo de contribuição suportado pela  previdência social.
Quanto à extinção dos Regimes Próprios deverão ser observadas as seguintes regras:

a) extinção somente mediante lei;
b) o ente federativo instituidor deverá assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos durante sua vigência, vedada a extinção retroativa do regime;
c) o tempo de contribuição referente a Regime Próprio será computado para fins de cálculo do benefício.

Após a extinção do regime próprio da previdência social, os servidores vinculados a esse regime passam a filiar-se ao RGPS.
Ressalta-se que é proibida a filiação ao RGPS, na qualidade de facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência Social, exceto se afastado sem qualquer remuneração, e que nesse período não lhe seja permitido contribuir para o Regime Próprio.
Até o ano de 1998 não existia um efetivo controle sobre os Regimes Próprios, com regras bem definidas acerca dos benefícios  e dos segurados. Entretanto, com o advento da Lei nº 9.717/1998 os entes federativos começaram a se enquadrar, devendo seguir diversas diretrizes, tais como: avaliação atuarial sob viabilidade dos regimes; contribuição compulsória dos servidores ativos, bem como dos entes instituidores. A partir de 01/01/2001, a despesa líquida com o pessoal inativo e pensionista dos Regimes Próprios não poderá exceder a 12% de sua receita corrente líquida em cada exercício.
A Lei nº 9.783, de 28/01/1999 dispôs sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas dos três poderes da União. Entretanto está com alguns dispositivos prejudicados, com eficácia suspensa, em virtude da ADInMC nº 2.010-DF, DJ de 11/10/1999.

REGIMES PRÓPRIOS



Estão abrangidos por esses regimes os militares e os servidores públicos que não estão vinculados ao RGPS e desde que o ente federativo o institua mediante lei. Ressalva-se que estão proibidos de vincularem-se a regimes próprios os ocupantes de cargos comissionados, os contratados temporariamente e os ocupantes de mandato eletivo, pois estes são segurados obrigatórios do RGPS. a manutenção dos benefícios deverá ser sempre realizada pelo ente ou fundo instituído especificamente para este fim.
O Regime Próprio é instituído por lei respectivo ente da federação, desde que garantidos, pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte, descritas no art. 40 da Constituição Federal. Caso a União, Estados, Distrito Federal ou municípios, incluídas autarquias e fundações assegurem apena um desses benefícios básicos, os servidores serão filiados obrigatórios do RGPS.

Art, 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na  forma do §3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§2º. Os proventos de aposentadorias e pensões, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração dos respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor  no cargo efetivo  em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§4º. É vedada adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º, §8º. Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito da aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§11. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§13. ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se ao regime de previdência social.

§14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores de cargo efetivo, poderão fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201. 

 

REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL




Dos eventos e prestações previstos no artigo 201 da Constituição Federal, só não cobre o desemprego involuntário, este regulado pela Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990 (seguro-desemprego).
O RGPS possui caráter contributivo, sendo de filiação obrigatória. Entretanto, a CF/1988 faz previsão da opção de filiação (segurado facultativo), a CF/1988 faz previsão da opção de filiação (segurado facultativo), proibindo a filiação ao RGPS na qualidade de facultativo do participante de  regime próprio de previdência (artigo 201, §5º.

Art. 201. (...)

§ 5º. É vedada filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

A Administração do RGPS é de competência do Ministério da Previdência Social, sendo exercida pelos órgãos, como as secretárias do ministério, e entidades, como o INSS, vinculados ao MPAS.
no que diz respeito às aposentadorias previstas na CF/1988, o RGPS garante:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
1. Homens com 35 anos de contribuição;
2. Mulheres com 30 anos de contribuição.

Esses prazos são reduzidos em cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício no magistério em educação infantil, ensino fundamental e médio, Tal redução, após a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, não mais abrange os professores  universitários. Observa-se que já não se fala em tempo de serviço e sim de contribuição.

APOSENTADORIA POR IDADE:
1. Homens com 65 anos de idade;
2. Mulheres com 60 anos de idade.

Esses prazos são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar. Entre esses trabalhadores incluem-se o empregado rural, permanente e eventual, o trabalhador avulso rural e o segurado especial.
Observa-se que no caso dos professores, a redução do tempo em cinco anos para aposentadoria só é aplicável para aposentadoria por tempo de contribuição, ao passo que para os trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar, a redução em cinco anos aplica-se somente para aposentadoria por idade.
A Constituição Federal ainda prevê a aposentadoria especial (art. 201, §1º), conferindo à lei complementar a disposição dos requisitos e critérios para a sua concessão. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 20/1998, em seu art. 15 dispôs que até a lei complementar seja publicada, permanece em vigor o disposto nos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é prevista no art. 201, I da CE/1988.
A contagem recíproca entre o RGPS e os Regimes Próprios é assegurada, havendo a compensação financeira entre os regimes. Não há necessidade da complementação por parte do assegurado.
Quanto ao risco de acidente do trabalho será atendido concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado, conforme previsão constitucional (artigo 201, § 10).

Art. 201. (...)

§10. Lei disciplinará cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

A Constituição ainda prevê que serão incluídos nos cálculos das contribuições e consequente repercussão nos benefícios não só os valores recebidos em dinheiro, mas também as utilidades e os ganhos habituais, a qualquer título, incorporados às remunerações (artigo 201, §11).

Art. 201. (...)

§11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequentemente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.




REGIMES DE PREVIDÊNCIA




Regime é  forma como o sistema previdenciário se organiza, indicando beneficiários, forma de aquisição de benefícios, modo de contribuir. São regimes de previdência: o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os ,Regimes Próprios dos Servidores Efetivos, o Regime de Previdência Oficial Complementar e o Regime de Previdência Privada.
Pelo art. 9º da Lei nº 8.213/91 compreende a previdência social: o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social, este ficou sem efeito em virtude da Emenda Constitucional nº 20/1998, que conferiu nova redação ao art. 201, §7º da CF/1988. Por sua vez, o art. 6º do Decreto nº 3.048/1999, dita que compreende a previdência social: o RGPS e os regimes próprios.

REGIME DE PREVIDÊNCIA:

1. RGPS;
2. Regimes Próprios;
3. Regime de Previdência Complementar;
4. Regime de Previdência Privada.



segunda-feira, 26 de outubro de 2015

SAÚDE




Saúde é um direito social conferido a todos, sendo um dever do Estado, garantido pelos seguintes meios:

  • políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e outros agravos;
  • acesso universal e igualitário.


As ações e serviços na área de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público e regulamentação, a fiscalização e o controle. A  execução das ações pode ser realizada diretamente ou por meio de terceiros, pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. (art. 197 da CF/1988).
Essas ações e serviços estão integrados em rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, com as seguintes diretrizes (art. 198 da CF/1988):


  • descentralização, direção única em cada esfera de governo;
  • participação da comunidade.


Tais diretrizes refletem o princípio do caráter democrático e descentralizado da administração.
O financiamento das ações e serviços na área de saúde provém dos orçamentos da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; além de outras fontes com previsão na Constituição Federal. ( art.198, §1º da CF/1988).
Em relação a saúde, existe a determinação constitucional do percentual mínimo a ser aplicado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios em ações e serviços; determinação contida no artigo 198, parágrafo 2º da CF/1988.

Art. 198 (...)

§2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I - no caso, da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no §3º;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios;
III - no caso dos municípios e do Distrito federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e §3º.

A assistência de saúde é livre à iniciativa privada, participando de forma complementar no Sistema Único de Saúde - SUS, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Nesse ponto, ressalta-se que a Constituição veda a destinação de recursos públicos para as instituições com fins lucrativos.
Em regra, é proibida a participação de empresas de capital estrangeiro na assistência à saúde, exceto nos casos previstos em lei, bem como é proibido qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos, substâncias humanas e sangue.
As competências do SUS elencadas na Constituição Federal não são exaustivas, podendo a lei conferir outras atribuições.
Vistos os princípios que regem  a seguridade social e cada uma de suas espécies: previdência social, assistência social e saúde. 

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domingo, 25 de outubro de 2015

ASSISTÊNCIA SOCIAL



A assistência social independe de contribuições e tem por objetivos (art. 203 da CF/1988):

  • proteção á família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
  • amparo às crianças e adolescentes carentes;
  • integralização ao mercado de trabalho;
  • habilitação e reabilitação dos deficientes, promoção da integração à vida comunitária;
  • garantia de salário mínimo ao deficiente e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prever a própria manutenção ou tê-la provida pela família.


Em relação a este último princípio, a Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, disciplina a forma pela qual os necessitados terão direito a esses benefícios.
Os recursos para a assistência social provém do orçamento da seguridade social e de outras fontes, conforme prevê o artigo 204 caput da CF/1988.
A assistência social tem como diretriz a descentralização político-administrativa, cabendo à esfera federal a coordenação e a expedição de normas gerais, às esferas estadual e municipal e às entidades beneficentes cabem a coordenação e execução dos programas. Outra diretriz é a participação da população por meio das organizações representativas na formulação de políticas e no controle das ações.
Na Constituição Federal de 1998, a assistência social encontram-se nos artigos 203 e 204.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação da pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção de tê-la provida por sua família, conforme a lei.

Art. 204. as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

PREVIDÊNCIA SOCIAL



Os princípios e diretrizes da previdência social estão descritos no art. 3º da lei nº 8.212/1991, são eles:

UNIVERSALIDADE DE PARTICIPAÇÃO NOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO. Por este princípio verificamos que em tese, todos os segurados deverão participar da previdência social, ressalvando que  alguns dos segurados obrigatórios, são compulsoriamente integrados ao RGPS. É um princípio mais restrito que o da seguridade social.

VALOR DA RENDA MENSAL SOS BENEFÍCIOS, SUBSTITUTOS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO OU DO RENDIMENTO DO TRABALHO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. Este princípio é uma garantia do segurado, pois pela concepção do salário mínimo, este seria o valor necessário para cobrir o mínimo básico para o trabalhador. Sendo assim, para o beneficiário não poderia ser diferente, porque as necessidades de um e de outro se equivalem. Não é todo benefício que terá que respeitar este mínimo, somente aqueles que substituem o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho.

CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS CONSIDERANDO-SE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. Também é uma garantia do segurado, pois como os benefícios são calculados com base nos recolhimentos oriundos dos salários-de-contribuição e o retorno do Estado, por meio das contraposições previdenciárias (benefícios), é em regra, bastante diferido, não seria justo que o trabalhador não tivesse direito a correção dos pagamentos efetuados, sob o risco de, ao necessitar dos benefícios, ter direito a uma prestação irrisória. (art, 201, § 3º da CF/1988).

PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. Este princípio traduz a preservação do poder aquisitivo do beneficiário, vinculado ao princípio constitucional da seguridade social da irredutibilidade do valor  dos benefícios. Enquanto o princípio do parágrafo anterior diz respeito ao direito de se obter um benefício com valor justo, este busca a manutenção do valor do benefício adquirido ao longo do tempo. (art. 201, §4º da CF/ 1988).

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FACULTATIVA, CUSTEADA POR CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. Como a previdência social possui um teto máximo, aqueles que desejam complementar seus rendimentos deverão optar pela complementação de seus planos por meio de um valor adcional. (art. 202 da CF/1988).

A previdência social admite critérios diferenciados para aposentadoria, mas somente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais (aposentadorias especiais). Essa diferenciação não fere o princípio da igualdade, pois como vimos, trata-se de equiparar aqueles que se encontram em situações desiguais, além de ser um permissivo constitucional disposto no art. 201, §1º. U,a vez que determinados trabalhadores estão sujeitos a trabalhos que comprometem a saúde, nada mais justo que se apresentem mais cedo, distribuindo a exposição a esses ambientes.
Art. 201(...)
§1º É vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições epeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

terça-feira, 20 de outubro de 2015

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA SEGURIDADE SOCIAL




Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional; 

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de descriminação.

UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO. A universalidade da cobertura está relacionada às pessoas, às necessidades dos atingidos por um dos eventos. Cobrirá não só os brasileiros, como também os estrangeiros em determinadas situações. Além de relacionar-se aos eventos e às contingências que serão cobertas, buscando sempre oferecer a maior amplitude possível. Por sua vez, a universalidade do atendimento visa prestar assistência do modo mais eficiente, procurando atender aos necessitados em todas as localidades possíveis.

UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS. Procura-se com isso a não-variação dos benefícios, pela não distinção de valores entre os benefícios conferidos às populações urbanas e rurais. Advirta-se que a equivalência populações urbanas e rurais. Advirta-se que equivalência não é sinônimo de igualdade. Os benefícios são prestações pecuniárias, enquanto os serviços são os bens sem cunho monetário (habilitação e reabilitação profissional).

SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS. Seletividade implica escolha, assim já se verifica que nem todos os segurados serão atendidos por todos os benefícios, como ocorre com o salário-família e o auxílio-reclusão, que somente são concedidos aos beneficiários de baixa renda. A função da distributividade é que, à medida em que as necessidades forem surgindo, as rendas irão sendo distribuídas com o objetivo de diminuir as desigualdades sociais.

IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. É um princípio que visa garantir a segurança jurídica dos beneficiários em virtude das perdas monetárias. Se não fosse essa garantia, em um curto espaço de tempo, dependendo das taxas inflacionárias, o poder aquisitivo dos benefíciários seria comprometida drasticamente.

EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. Este princípio implica em um critério de justiça; quem pode mais, paga mais. Não se confunde com igualdade, pois a equidade procura tratar desigualmente os desiguais. Então, agindo por meio de tratamento desigual, procura-se alcançar a justiça. Aqueles que estão em igualdade de condições devem contribuir de forma igual.

DESIGUALDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO. Por meio deste princípio busca-se garantir que a seguridade social não seja financiada por apenas um grupo de contribuintes, mas que possua uma base ampla. Implica-se em segurança do próprio sistema, pois quanto mais ampla a base menor a probabilidade de o sistema ficar vulnerável a situações que podem prejudicar uma categoria econômica. Suponhamos que o sistema securitário concentrasse seu financiamento na área industrial, neste caso em um período de recessão desse setor o sistema estaria comprometido em seu custeio, pois arrecadação consequentemente seria afetada.

CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO. Uma vez que o povo é o beneficiário, nada mais justo que participe da gestão da seguridade social, como o faz na composição dos órgãos colegiados da seguridade social. A descentralização, por sua vez, é a distribuição de poderes entre vários centros de competência, como ocorre co o Sistema Único de Saúde - SUS.

TRÍPLICE FORMA DE CUSTEIO OU TRÍPLICE BASE DE FINANCIAMENTO. A seguridade social é financiada por recursos da União, e das contribuições sociais das empresa e dos trabalhadores. Esse princípio será consagrado no direito brasileiro desde a Constituição Federal de 1994.

PRÉ-EXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO. Este princípio surgiu com a Emenda Constitucional nº 11 de 1995, à Constituição Federal de 1946. Prega que sem receita não pode haver despesa. Observa-se que o custeio do benefício ou serviço criado deve ser total (integral) e não apenas cobrir parcialmente as despesas. Com isso, assegura-se o próprio sistema de seguridade social, pois há garantia que nenhuma legislação oportunista crie ou conceda benefícios sem que haja a correspondente fonte de custeio total deste benefício.
Neste ponto abordamos o disposto na Lei nº 10.421, que estendeu o salário-maternidade às mães adotivas. No art. 4º dessa lei, o legislador aponta a origem de recursos para cobrir o gasto com dessa extensão.

Art 4º. No caso dos segurados da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO E COISA JULGADA



A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Direito adquirido é aquele quer já pode ser exercido ou cujo começo tenha termo pré-fixado ou condição preestabelecida que não pode ser alterada ao arbítrio de outra pessoa. Não cabe invocação desse direito em relação  à Constituição, como exemplo referente à seguridade social, temos o artigo 17 do ADCT da CF/1988.

Art. 17. Os vencimentos a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Cabe ressaltarmos nesse ponto, que a norma jurídica brasileira não tutela a mera expectativa de direito. Assim, enquanto o  segurado não  implementar toda as condições exigidas por lei para aquisição do benefício previdenciário, aposentadoria, por exemplo, não poderá alegar a não aplicabilidade de alterações legislativas ao seu caso, em virtude de possuir direito a se aposentar segundo as regras vigentes. Somente quando implementadas toas as condições é que a partir de então o segurado poderá alegar o direito adquirido. 

Ato jurídico perfeito é aquele que já foi consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (ato sem vício).
Coisa julgada é a imutabilidade das decisões judiciais pelo não cabimento de recursos em virtude do transito em julgado da decisão.
Esses princípios refletem a irretroatividade da lei, que admite exceção no Direito Penal, em que a lei retroagirá para  benefício do réu, e no Direito Tributário em que a lei aplica-se a ato pretérito quando expressamente interpretativa, bem como nos casos de aplicação de multa mais benéfica ao infrator. Buscam com isso, esses princípios, a manutenção da segurança jurídica das relações, não deixando ao arbítrio do legislador a alteração de atos consumados. Em relação à retroatividade da lei dos benefícios previdenciários seguem ementas de acórdãos do STJ, publicados no DJ em 04/02.2002.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ART. 6º




  • São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância. assistência aos desamparados, na forma desta constituição.
  • Ressalva-se que de acordo  com a redação constitucional no art. 6º, a previdência social é o direito garantido e não apenas o direito a previdência. A distinção é relevante, pois a primeira é garantida pelo Estado, enquanto a segunda pode englobar também a previdência privada.
  • Na busca do alcance dos seus objetivos, que são o bem-estar e a justiça social, a seguridade social demonstra-se uma eficaz estrutura de distribuição de renda, em que, mesmo sem contribuição, os indivíduos que se encontrem em alguma das situações previstas na forma jurídica terão direito a uma renda que garanta o mínimo para a sobrevivência. A norma que regula a assistência social é Lei Organica de 
  • Assistência Social - LOAS, nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
  • Em relação à seguridade social, é competência privativa da União legislar a respeito desta assunto. Entretanto, lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas.