quinta-feira, 28 de julho de 2016

KISS- "Rock And Roll All Night" drum cover

See You Again - Drum Cover - Furious 7 Soundtrack - Wiz Khalifa ft. Char...

NECESSIDADE DE ACIONISTAS E DE USUÁRIOS EXTERNOS






A empresa deverá considerar ainda as informações normais e especiais que elaborará para seus acionistas ou para terceiros, tais como:
a)          Informações trimestrais e anuais para a CVM se for uma companhia aberta;
b)          Para a Sudam/Sudene, se ela estiver vinculada;
c)          Relatórios especiais para bancos credores, como o BNDES, BID, Banco Mundial ou outros;
d)          Para órgãos governamentais a que estiver  vinculada como o Banco Central do Brasil no caso de instituições financeiras, a Susep no caso de seguradoras, a Aneel no caso de empresas de energia elétrica, o DAC no caso de empresas de aviação civil, além da Sest, Tribunal de Contas ou outros, no caso de empresas estatais; e
e)          Para sindicatos ou empregador por força de acordo sindical ou de legislação específica, como a de participação nos lucros que está em desenvolvimento no Brasil.

ESTADO DE NECESSIDADE (CONCEITO)






Prevê o art. 24: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar direito próprio ou aberto, cujo sacrifício, nas circunstâncias não era favorável exigir-se”. Segundo o art.23, I, não há, nessa hipótese crime, não há causa 0065cledente da antijuricidade.
Para alguns doutrinadores o estado de necessidade configura uma faculdade e não um direito, pois todo direito corresponde uma obrigação, o que não ocorre com relação àquele que tem lesado seu bem jurídico por um caso fortuito. Para outros, com os quais concordamos, trata-se de um direito, não contra o interesse de lesado, mas em relação ao estado, que concede ao sujeito esse direito subjetivo através da norma penal.

O estado de necessidade pressupõe um conflito entre titulares de interesses ilícitos, legítimos, em que um pode perecer licitamente para que outro sobreviva. Exemplos clássicos de estado de necessidade são o Furto famélico, a antropofagia no caso de pessoas perdidas, a destruição de mercadorias de uma embarcação ou aeronave para salvar a tripulante e passageiro, a morte de um animal que ataca o agente sem interferência alguma de seu dono, etc. Não podendo o Estado acudir aquele que está em perigo, nem devendo tomar partido a priori de qualquer dos titulares dos bens em conflito, concede o direito de que se estenda bem alheio para salvar direito próprio ou de terceiro ante um fato irremediável.

CAUSAS SUPRALEGAIS DA EXCLUSÃO DA ANTIJURICIDADE


        



Tem-se sustentado que, além das causas justificativas expressamente consignadas na lei, existem outras, supralegais, não explícitas. A doutrina das justificativas supralegais funda-se na afirmação de que o Direito do Estado, por ser estático, não esgota a totalidade do Direito e a lei não pode esgotar todas as causas de justificativas da conduta humana no plano de ordenamento penal. Com a razão de ser do direito é o equilíbrio da vida social e a antijuricidade nada mais é do que a lesão de determinado interesse vital aferido perante as normas de cultura reconhecidas pelo Estado, afirma-se que não se deve apreciar o antijurídico apenas diante do direito legislado, mas também dessas normas de cultura. Com tais argumentos justificam-se os fatos que aparentemente não estão regulados no ordenamento jurídico: a correção dos menores não sujeitos à autoridade legal de quem os castiga, tratamento médico (que seria exercício ilegal da medicina) dos pais aos filhos; os castigos não previstos em regulamento escolar aplicados em abuso por professores, etc. Inclui-se também entre essas causas o reconhecimento expresso do ofendido em relação a danos que atingem bens plenamente disponíveis.


A Lei penal, porém, prevê expressamente  como causa descriminante o “exercício regular do direito”. Assim, pondera Damásio, aplicando o juiz o art. 4º da LICC, que prevê a possibilidade de decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, poderá reconhecer a excludente referida, não pelo dispositivo legal propriamente dito, mas pela norma superior que o inspira, ou como diz José Adriano Marrey Neto, invocando a lógica do razoável, de Recasens Siches. “As justificativas supralegais são aplicáveis a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito, segundo o critério excelso, de prevalência, em qualquer caso, dos fins sociais a que a lei se destina e das exigências do bem comum. O intérprete pode e deve, em  certos casos, ir além da só e mecanicista aplicação do texto legal, buscando solução razoável, conforme ao Direito, na sua acepção mais ampla e que seja também a mais justa para o caso concreto”.

O DIREITO DA EXCLUSÃO

O DIREITO DA EXCLUSÃO

O direito prevê causas que excluem a antijuricidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, causas justificadas, causas excludentes de ilicitude, eximentes ou descriminantes). São normas permissivas, também chamadas tipos permissivos, que excluem a antijuricidade por permitirem a também chamadas tipos permissivos, que excluem a antijuricidade por permitirem a prática de um fato típico.
Segue entendimento adotado, a exclusão da antijuricidade não implica no desaparecimento da tipicidade e, por conseguinte, deve-se em falar em “Conduta típica justificada”. De acordo, porém, com a teoria dos elementos negativos do tipo, as causa da justificação eliminam a tipicidade. Segundo esta posição, se entende que o tipo constitui somente a parte positiva do tipo total do injusto, a que se deve juntar a parte negativa representada pela concorrência dos pressupostos de uma causa de justificação. Somente será típico o fato quer também for antijurídico, presente os requisitos de uma discriminante não há que se falar em conduta típica.
A lei brasileira que dispõe que “não há crime, quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício legal do exercício (art.23). Além das normas permissivas da Parte geral, todavia, existem algumas na parte Especial, como por exemplo, a possibilidade de o médico praticar aborto se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro (art.128), a ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica e o conceito desfavorável emitido pelo funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever (art.142)”.
Para maioria dos doutrinadores, presente no fato dos elementos objetivos constantes nas normas primitivas deixa ele de ser antijurídico, não se indagando do conteúdo subjetivo que levou o agente a praticá-lo. Para que o agente atue, contudo, é necessário que, além de estarem presentes os elementos objetivos dos discriminantes, preencha também o elemento subjetivo. A norma permissiva, ou tipo permissivo, contém elementos subjetivos paralelos aos objetivos. Deve haver também a “congruência” entre a conduta do agente e a norma que contém a causa excludente da antijuricidade. Não estará em legítima defesa, por exemplo, quem atira em um inimigo sem saber que este está, por baixo do sobretudo, como uma arma prestes a atirar e mata-lo. Embora presentes os requisitos objetivos da legítima defesa, não existem os elementos subjetivos.

O autor para praticar fato típico que não seja antijurídico, deve agir no conhecimento da situação de um fato justificante e com fundamento em uma autorização que lhe é conferida através disso, ou seja, querer atuar juridicamente.

terça-feira, 26 de julho de 2016

USO DE MOEDA FORTE




Os critérios tradicionais previstos na legislação brasileira para a elaboração de Demonstrações Contábeis não produzem informações e dados de confiabilidade, em face dos efeitos inflacionários. Dessa forma, é requerido que a Contabilidade possa gerar Demonstrações Contábeis para fins gerenciadas baseadas numa moeda forte e valor presente, de credibilidade, como seriam as demonstrações com correção integral.
No caso de empresas estrangeiras, ou seja, subsidiárias com matriz ou controladora no exterior e operando no Brasil, temos a alternativa do uso de Demonstrações Contábeis mensais elaboradas em moeda forte como o dólar, o marco e outras moedas, produzindo informações mais adequadas. Sabe-se todavia, que nos períodos de inflação mais elevada, os critérios de conversão oriundos de regras vindas de tais países ou das matrizes produzem distorções indevidas nos valores, mesmo em moeda forte. Há que se evoluir por conceitos mais avançados para apuração de valores realmente confiáveis e úteis para administração local e nos acionistas no exterior. Esse é, portanto, mais um fator relevante que deve ser analisado e muito bem estudado na definição das diretrizes contábeis na empresa e em seu plano de contas.

MODELO DE PLANO DE CONTAS




A elaboração de um bom Plano de Contas é fundamental no sentido de utilizar todo potencial da Contabilidade e seu valor informativo para os inúmeros usuários.
Assim preparar um projeto para desenvolver um Plano de Contas, a empresa deve ter em mente as várias possibilidades de relatórios gerenciais e para uso externo e, dessa maneira,  prever as contas de acordo com os diversos relatórios a serem produzidos.
Se anteriormente isso era de grande importância, atualmente, com os recursos tecnológicos passou a ser essencial, pois tais relatórios propiciarão tomada de decisão mais ágil e eficaz por parte dos usuários.
Além das informações diárias ou semanais como a posição do caixa, de faturamento, de produção, fluxo semanal de caixa e outras que a administração da empresa considere importante quanto ao conteúdo e periodicidade é importante que a Contabilidade forneça mensalmente e com a rapidez a posição patrimonial e financeira e os resultados das operações.
Nesse sentido, as recomendações voltadas a uma administração profissional e consciente, é que não se elaborem somente os chamados balancetes, destinados às contas e seus saldos, mas também em Demonstrações Contábeis completas com saldos do mês e acumulados do período, na mesma forma, terminologia e estrutura da apresentação como se fossem as do encerramento anual e contemplando  todas as demonstrações. Podem-se desenvolver e adotar modelos planejados para as mesmas. O plano de contas e o sistema contábil devem ser estruturados com a mesma intitulação e comparação dos grupos de contas, de sorte a facilitar a aprovação mensal desses saldos.
O ideal é que tais demonstrações mensais sejam apresentadas comparativamente com as projetadas (orçadas) e analisadas as variações principais pata a Administração tomar as medidas corretivas de caráter operacional com a máxima rapidez. Logicamente, isso  requer critérios uniformes entre o orçamento e os de Contabilidade e plano de contas compatível.
Quando se tratar de grupo de empresas, devem-se elaborar tais Demonstrações Contábeis mensais de nível consolidado e não somente as individuais. Não sendo viável a consolidação mensal, pode-se pensar, no mínimo, em consolidações trimestrais. O Plano de Contas deve prever segregações e títulos específicos voltados à elaboração automática da consolidação das diversas demonstrações contábeis. É trabalho complexo, nas possível.
Outro aspecto relevante é o de que em muitas empresas as diversas áreas (produção, comercial, etc) procuram desenvolver seus próprios registros para apuração de dados periódicos. Muitas vezes, essa tarefa produz mais desinformação do que contribuição efetiva, pois apura e elabora dados com diferença de critério, fontes indevidas, períodos diferentes etc, que passam a gerar dados  com distorções, mas são usados internamente como se fossem bons, levando a análises e decisões incorretas. O ideal é a adoção de um conceito de fonte única de informação ou banco de dados, que seria o da Contabilidade, gerador de tais dados a todas as áreas da empresa. Logicamente, requer-se não só a agilidade em sua disponibilidade, como também a máxima credibilidade dos usuários. As informações possíveis de serem geradas pela Contabilidade nos diversos usuários internos precisam ser consideradas na elaboração do plano de contas e no sistema de contabilidade.

Segue abaixo algumas possibilidades de informações úteis que podem ser adotadas pela empresa e suas consequências nos planos de contas:

a) para elaborar a demonstração com destaque da margem de contribuição é necessário a separação de custos/despesas variáveis e fixos no plano de contas;

b) para gerar o relatório de fluxo de caixa, a contabilização em caixa/bancos deverá ser feita segundo a natureza da transação;

c) ao prever a demonstração de valor adicionado, devem-se segregar  as matérias-primas e outros materiais entre aqueles adquiridos de terceiros e de fabricação própria; os serviços prestados por terceiros e o de obtenção interna; custo das vendas (e consequentemente os estoques) deverão ser contabilizados por tipo de custo ali incluído (matéria-prima, mão-de-obra, gastos gerais de fabricação, etc);

d) ao elaborar demonstrações gerenciais para avaliação de desempenho, há que se considerar: definição de áreas de responsabilidade, contas para registro de preços de transferência internos, alocação do valor da depreciação, mão-de-obra, etc, segundo cada área de responsabilidade. 

segunda-feira, 25 de julho de 2016

CARÁTER DA ANTIJURICIDADE




Quanto ao caráter da antijuricidade, há uma teoria subjetiva, fundada na noção de que o direito, com o fim de proteger bens, exerce uma função reguladora das vontades individuais e que o comando da lei somente pode dirigir-se àqueles capazes de  serem motivados a responderem às exigências da ordem emitida. Assim - afirma Reale Junior-, os incapazes, os loucos e menores, os primeiros em virtude de razões naturais, os últimos, por presunção legal, não agem contra o direito e "desse modo, a sua ação poderá lesar um interesse, mas não poderá ser considerada contrária ao direito". Para outros, porém, a antijuricidade tem caráter subjetivo, resolvendo-se num contraste entre o fato e o ordenamento jurídico, independentemente da capacitação do entendimento ou da imputabilidade do sujeito. Como o dolo integra o tipo penal e a culpabilidade (reprovabilidade) é o elemento valorativo do crime, não deixa de ter antijuricidade o ato voluntário de um inimputável. Os loucos, menores, silvícolas, etc, praticam crime (fato típico e antijurídico), embora esteja ausente a culpabilidade.

ANTIJURICIDADE MATERIAL




O positivismo sociológico, criado em oposição ao positivismo jurídico, estabeleceu um conceito material de antijuricidade. Num enfoque sociológico, leva-se em conta, por exemplo o ordenamento jurídico, do qual se deduz um pensamento do legislador em que se revela ser justificado o fim da ação. Do mesmo modo, poderá não haver conveniência do Estado em responsabilizar o autor de um fato, embora seja este lesivo a um interesse protegido, se estiver justificado pelo ordenamento jurídico. Nessas hipóteses estariam incluídos, por exemplo a intervenção cirúrgica, o castigo infligido pelo mestre a seus alunos, a lesão a um bem menos importante em salvaguarda de outro de maior valia etc.
Nesse sentido, afirma Reale Junior: "Uma ação concreta, apesar de adequada ao tipo, será lícita se, a partir dessa ideia  de direito como espelho dos valores culturais positivos, constituir meio justo para um fim justo".
Esses conceitos, porém, não deixam de ser vagos, já que se fundamenta a antijuricidade em valores sociais, morais, políticos, etc. Nesse sentido material,a "antijuricidade não tem conceito pacífico, pois ou apresenta um comportamento anti-social, ou contraria a justiça social, ou defende as normas de cultura reconhecidas e aceitas pelo Estado, ou infringe uma ideia de justo, que determinada pelo Estado em cerca época histórica exigiu como inviolável, sem precisar, no entanto, o seu verdadeiro conteúdo. O que existe, portanto, é sempre um comportamento típico, que pode ou não ser lícito em face do juízo de valor do ordenamento jurídico. Será então jurídico ou antijurídico. Poderá, porém, haver a antijuricidade e não a tipicidade e, nessa hipótese, embora ilícito o fato, não  haverá responsabilidade penal. Assim como afirma Santoro, a antijuricidade "é a contradição do fato eventualmente adequado ao modelo legal, com a ordem jurídica, constituindo a lesão de um interesse protegido.
Como o crime é um fato típico e antijurídico, podendo o autor alegar uma causa de justificação, Francisco de Assis Toledo faz a distinção entre o simplesmente típico e típico-antijurídico. "Daí a diferenciação que se poderia fazer entre o 'tipo legal' e 'tipo injusto'. O segundo contém elementos essenciais do primeiro, mais a nota de ilicitude".
O primeiro seria um tipo de injusto condicionado, isto é, um tipo legal de crime.

ANTIJURICIDADE




Foi visto que o crime é o fato típico e antijurídico. Assim, para a existência do ilícito penal é necessário quer a conduta típica seja, também, antijurídica.
A antijuricidade é a conduta entre uma conduta e o ordenamento jurídico. O fato típico, até prova em contrário, é um fato que, ajustando-se ao tipo penal, é antijurídico. Existem, entretanto, na lei penal ou do ordenamento jurídico em geral, causas que excluem a antijuricidade do fato típico. Porque essa razão, diz-se que a tipicidade é o indício da antijuricidade, que será excluída se houver uma causa que elimine sua ilicitude. "Matar alguém", voluntariamente é o fato típico, mas não será antijurídico, por exemplo, se o autor do fato agiu em legítima defesa. Nessa hipótese não haverá crime,
A antijuricidade, como elemento na análise conceitual do crime, assume portanto, o significado de "ausência de causas excludentes de ilicitude", A antijuricidade é um juízo de desvalor que recai sobre a conduta típica, no sentido de que assim o considera o ordenamento jurídico.
Há uma distinção doutrinária entre a antijuricidade e injusto. Nesse sentido, a antijuricidade é a contradição que se estabelece entre a  conduta e uma norma jurídica, enquanto o injusto é a conduta ilícita em si mesma, é a ação valorada como antijurídica.

"Reale Junior refere-se a antijuricidade concreta ao afirmar que não há tipicidade quando a conduta não é antijurídica, ou seja que, ocorrendo uma causa de justificação, não há adequação típica. Exemplificando com a legítima defesa escreve: "Ao atuar em legítima defesa, o agente quer, por exemplo, matar o agressor, mas não age, pressupõe o legislador, em função de um menosprezo ao valor vida, mas em função de um outro valor, cuja a positividade também é tutelada por outros modelos jurídicos, qual sejam, os valores vida, integridade, honra, patrimônio, segurança do Estado. Se o agente quis o evento morte do agressor, a sua intenção, entretanto, não se voltava contra o valor tutelado, mas apenas o fato era o meio adequado e necessário para que ele defende-se outro valor. A intenção axilologicamente significativa e negativa que integrava o dolo inexiste na legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de direito, a posição valorativa da ação, por presunção legal, em vista da presença desses requisitos, não se dirige à negação do valor tutelado e materialmente ofendido". (REALE JUNIOR, Miguel. Antijuricidade concreta. São Paulo. José Bushansky. 1974, p. 53).

O raciocínio desenvolve-se diante da posição do festejado autor da teoria da ação socialmente adequada, em que o dolo não é simples vontade de concretizar as características do tipo (dolo natural), exigindo a conotação anti-social que lhe empresta a referida teoria. Justapõem-se, então, a tipicidade e a antijuricidade, o que data venia, torna vagos e imprecisos os contornos do fator típico.

terça-feira, 19 de julho de 2016

OUTRAS PRERROGATIVAS




Ao contrário do que ocorre nas outras monarquias constitucionais, em que os soberanos são invioláveis, não respondendo pelas infrações penais, os chefes de Estado ou Presidentes da República não gozam da imunidade absoluta, outorgando-se-lhes apenas prerrogativas de função. No Brasil, o Presidente da República, após licença da Câmara Federal pelo voto de dois terços, será julgado pelo STF nos crimes comuns (art.102,I,b da CF), e pelo Senado Federal nos delitos de responsabilidade (art. 86 da CF). Ao Senado Federal também compete o julgamento nos crimes de responsabilidade, do Vice-presidente da República e dos Ministros de Estado e dos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica quando se tratar de crimes  conexos com os praticados pelo Presidente e pelo Vice-presidente (art.52, I, da C.F., com a redação da EC nº 23 de 02/09/1999). Compete, por fim, ao Senado Federal, o julgamento, ainda nos crimes de responsabilidade, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos membros do Conselho Nacional de Justiça r do Conselho Nacional do Ministério Público, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União (art.52,II, com a redação da EC nº45 de 08/12~2004). Os crimes de responsabilidades são os previstos no art.85 e incisos da CF, mas deverão estar definidos em lei, conforme dispõe o parágrafo único deste artigo. Deixa claro a Súmula 722 do STF que a competência legislativa pela definição dos crimes de responsabilidade e previsão das respectivas normas do processo e julgamento é sempre da União. Deve-se entender que a Constituição federal de 1988, que define os crimes de responsabilidade, já que lhe são contrárias. Quanto aos crimes comuns, diante do art. 86.§4º, da CF, o Presidente da República é, detentor de imunidade temporária e somente poderá ser processado, após ter deixado o exercício do cargo. Constituições estaduais estenderam essa prerrogativa aos Governadores, mas as disposições que a consagravam foram consideradas inconstitucionais pelo STF, que a consideraram exclusiva de Chefes de Estado.
Compete também ao STF julgar originariamente, por crimes comuns, o Vice-presidente e o Procurador-geral da República e, por crimes de responsabilidade os Ministros de Estado (excetuados os conexos com os do Presidente ou Vice-presidente da República, para os  quais é competente o Senado Federal), os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (art.102,I,c, da CF). Pela Emenda Constitucional nº23, de 02/07/1999, foram incluídos no dispositivo os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça originariamente: "Nos crimes comuns  os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros  dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais" (art.105,I,a). Os Vice-governadores não tem foro privilegiado na Constituição Federal, devendo as Constituições Estaduais fixar para eles a competência do Tribunal  de Justiça do Estado.
Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, "os juízes federais, da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral" (art.108,I,a).
Adquiriram também o foro por prerrogativa os prefeitos municipais, que devem ser julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça dos Estados (art.29,x).
A norma porém, nos termos da Súmula 702, do STF, é aplicável somente aos crimes de competência da justiça comum estadual. Fora dessa hipótese, o prefeito será julgado pelo tribunal de segundo grau da justiça competente. Assim, tratando-se de crime da competência da justiça comum federal, competência originária é do Tribunal Regional federal. Dispõe a Súmula 703 do STF, no mesmo sentido da  Súmula 164 do STJ, que "a extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração do processo pela prática dos crimes previstos no art.1º do DL. 201/67". Os alcaides não são detentores de imunidade absoluta ou referente à prisão, processo ou para testemunhar.
Segundo a Súmula 451 do STF, o foro especial não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. Assim Ministros, Desembargadores, Procuradores, etc, que praticarem crime após o exercício funcional (exoneração. aposentadoria, etc) não gozam de prerrogativa.
Tratando-se de crime relacionado a atos administrativos praticados durante o exercício funcional, a competência especial por prerrogativa  de função prevalece  após a cessação desse exercício, mesmo quando não iniciado antes do inquérito policial ou a ação penal, segundo o disposto no art.84,§1º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 10.628, de 24/12/2002. O disposto no  entanto, foi declarado inconstitucional pelo STF (item 2.4.5).
O foro por prerrogativa de função não previsto na Constituição Federal, mas estabelecido exclusivamente em Constituição estadual, não prevalece sobre a competência do Tribunal do Juri, porque fixada na própria Carta Magna (art.5º,XXXVIII,d), conforme prevê a Súmula 721 do STF.

IMUNIDADES DE DEPUTADOS E VEREADORES




Os deputados estaduais também devem gozar da imunidade parlamentar e das prerrogativas que lhes tem sido concedidas pelas diversas Constituições dos Estados-membros desde a Proclamação da República. Os Estados-membros devem, obrigatoriamente, incluir tais garantias em sua organização porque a Carta Magna impõe, sob pena de intervenção federal, a observância do sistema representativo e do princípio de independência e harmônia dos Poderes. De qualquer forma, as imunidades dos deputados federais pela Constituição Federal, inclusive emenda, são automaticamente deferidas aos deputados estaduais, já que preconiza o art. 27, §1º, da Carta que se lhes aplicam as regras da Constituição Federal referentes às imunidades. As Constituições dos Estados, porém, devem adaptar-se à Constituição Federal  prever expressamente tais imunidades, nos exatos termos da Carta Federal, mantendo como foro por prerrogativa de função o Tribunal de Justiça do Estado. 
As imunidades parlamentares concedidas aos deputados estaduais são válidas apenas em relação às autoridades estaduais e locais, não podendo ser invocadas em face do Poder Judiciário Federal. Nesse sentido a súmula 3 do STF "A imunidade concedida a Deputado Estadual é restrita à Justiça do Estado-membro". Assim, nos crimes eleitorais, a competência originária é do TRE, e nas infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesse da União do TRF.
Os vereadores que haviam perdido a imunidade absoluta a partir de 1964, readquiriram-na. Nos termos da Constituição Federal, está garantida a "inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município" (art.  29,VIII).  A imunidade material é conferida, portanto, apenas às manifestações decorrentes do específico e restrito exercício do mandato eletivo, de discursos, relatórios, comunicações, pereceres, etc., não abarcado as afirmações exaradas como cidadão pessoal etc. Também não estão protegidos os parlamentares municipais quando praticarem o crime de opinião fora da circunscrição do Município em que servem. Os vereadores não são detentores da imunidade processual, isto é, a ação não pode ser suspensa por deliberação da Câmara dos Vereadores, podem ser presos em flagrante delito por crimes afiançáveis, etc.
A imunidade material não se estende ao advogado. Embora a Constituição federal disponha que é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, acrescenta que a inviolabilidade se dará "nos limites da lei" (art. 133). Cabe-lhes, portanto, a imunidade judiciária no art. 143 do Código Penal, afora ampliada pelo art. 7º,§2º, da Lei nº 8.906 de 04/07/1994 (ESTATUTO OAB), que dispõe: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante à OAB, pelos excessos que cometer". O dispositivo, porém, é objeto de ação direta de inconstitucionalidade com relação ao crime de desacato, tendo sido suspensa sua vigência, nessa parte, pelo STF.

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Rolls-Rock - Wicked Game - HIM Cover - LIVE in Hangar 51

Pela Ordem... Imunidade Parlamentar

IMUNIDADES SOBRE A LEI PENAL




O art, 5º, ao encampar o princípio da territorialidade temperada, fez ressalva aos tratados, convenções e regras de direito internacional. Por exemplo, não se aplicará a lei brasileira ao crime praticado no Brasil em decorrência das funções internacionais exercidas pelo autor do ilícito. Trata-se, aqui, das imunidades diplomáticas decorrentes do Direito Internacional Público.
Há também exceções à lei penal previstas pelo Direito Público interno, denominadas imunidades parlamentares.
Em ambos os casos, os privilégios de imunidade não se referem à pessoa do criminoso,mas tên en vista a função exercida pelo autor do crime como que não se viola o preceito constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei.

IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS 

Entende-se como chefes de Estado e os representantes dos governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição  criminal dos países que exercem suas funções. É possível, porém, a renúncia à imunidade da jurisdição penal, que, entretanto, é da competência do Estado acreditante, e não do agente diplomático, pela própria natureza do instituto.
Fundamentalmente, a questão das imunidades está prevista na Convenção de Viena, assinada a 18/04/1961, aprovada pelo Brasil pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, e ratificada em 23/02/1965.
Referem-se elas a qualquer delito e se estendem a todos os agentes diplomáticos, aos componentes da família deles e aos funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA, etc) quando em serviço.
Cobre também a imunidade do chefe de Estado estrangeiro que visita o país, bem como s membros da sua comitiva.
Estão excluídos os empregados particulares dos agentes diplomáticos, ainda que da mesma nacionalidade destes. Os cônsules, os agentes administrativos que representam interesses de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, embora não impeça tratado que estabeleça a imunidade, têm apenas imunidade de jurisdição administrativa e judiciária "pelos atos realizados no exercício das funções consulares".
As sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais, etc.) já não são consideradas extensão do território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas. Na convenção de Viena, determina-se que  "os locais de missões diplomáticas são invioláveis, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução". Fica assegurada a proteção aos seus arquivos, documentos, correspondência, etc, incluídos os dos consulados, por não pertencerem ao cônsul, mas ao Estado a que ele serve.
Os delitos cometidos nas representações diplomáticas serão alcançados pela lei brasileira se praticados por pessoas que não gozem de imunidade.
Além disso, pelo Decreto Legislativo nº 78 de 20/11/1992, o Senado Federal aprovou os textos do Tratado de Extradição e do Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal. Tem se entendido que, mesmo no campo penal, os tratados, convenções e regras de direito internacional prevalecem sobre a lei nacional,

IMUNIDADES PARLAMENTARES

As imunidades parlamentares compõem a "prerrogativa que assegure aos membros do Congresso a mais ampla liberdade de palavra, no exercício de suas funções e os protege contra abusos e violações por parte dos outros Poderes constitucionais". Para que o Poder Legislativo, em sua totalidade, e seus membros, individualmente, possam atuar com liberdade e independência, a Constituição outorga em favor dos congressistas, algumas prerrogativas e, entre elas, as imunidades. Não há Poder Legislativo que possa representar, com fidelidade e coragem, os interesses do povo sem esta garantia constitucional.
A imunidade, por não ser apenas um direito subjetivo do parlamentar, mas um direito cujo titular é o próprio Parlamento, é irrenunciável.
São duas suas espécies: a de natureza formal e processual, denominadas imunidade relativa.

IMUNIDADES ABSOLUTAS

Quanto a natureza jurídica das imunidades absolutas ou da inviolabilidade, as posições são as mais controvertidas.
Após inúmeras modificações nos textos constitucionais do país, a Carta Magna ainda assegura aos parlamentares (deputados e senadores) a inviolabilidade ou imunidade absoluta de suas opiniões, palavras ou votos. Por força da Emenda Constitucional nº 35, promulgada em 20/12/2001, inviolabilidade, prevista no art. 53, caput, da Carta Magna, ficou assim estabelecida: "Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer opiniões, palavras e votos. "Ao contrário do preceito constitucional anterior à Constituição de 1988, não é necessário que, por ocasião do fato, o congressista se encontre no exercício de suas funções legislativas ou que a manifestação que constitui ilícito penal verse sobre matéria parlamentar. Numa interpretação restritiva, porém, tem-se entendido, inclusive nos Tribunais Superiores, que inexiste a imunidade se a ofensa não tem nexo de implicação recíproca entre a manifestação do pensamento do congressista e sua condição. "A inviolabilidade pela manifestação do pensamento tem sido considerada elementar no regime representativo e inerente ao exercício do mandato". A imunidade absoluta, nos novos termos constitucionais, estende-se a todos os crimes de opinião, também chamados de "crimes da palavra", não respondendo os parlamentares por delitos  contra a HONRA, DE INCITAÇÃO AO CRIME OU CRIMINOSO etc, previstos no Código  Penal, bem como pelos ilícitos definidos em Lei de Imprensa, na Lei de Segurança Nacional ou em qualquer outra lei penal especial.
Ao contrário da redação anterior, o art 53, caput, da Constituição Federal restringiu o alcance da inviolabilidade, válida apenas para os direitos penal e civil, excluindo-a das matérias administrativa, disciplinar e politica, o que representa na minha opinião, uma enorme contradição, pois ao colocar o parlamentar nesta condição de punição nas condições acima citadas, em caso de cassação do mandato, o mesmo acabará por estar ao alcance dos artigos que versam sobre os assuntos já explorados anteriormente.
A regra que concede a imunidade absoluta aos parlamentares na Constituição é lei penal e por força da própria Carta Magna tem efeito retroativo. É auto-aplicável, sem necessitar portanto, de outra lei que empreste validade e exequibilidade ao dispositivo. Está extinta , pois a punibilidade quanto aos deputados e senadores que estão sendo processados ou foram condenados por crimes de opinião (crimes contra a honra e contra a segurança nacional, que estiverem excluídos da imunidade absoluta pelos dispositivos anteriores), que estiverem excluídos da imunidade absoluta pelos dispositivos constitucionais anteriores). Essa retroatividade se refere aos crimes praticados pelos deputados estaduais e prefeitos municipais, com as restrições inerentes às imunidades destes. 

segunda-feira, 4 de julho de 2016

O PATRIMÔNIO




O patrimônio da empresa é constituído pelo conjunto de bens, direitos e obrigações desta. O Ativo, é a parte positiva  do Patrimônio, mostra onde os recursos colocados à disposição da empresa foram investidos. O Passivo registra os financiamentos que originaram tais aplicações e pode ser subdividido em duas grandes categorias: Capitais Próprios e de Terceiros.

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Wrecking Ball - Drum Cover - Miley Cyrus

Burn - Drum Cover with Fire Sticks - Ellie Goulding - Drumming With Fire...

Run To The Hills - Drum Cover - Iron Maiden

Aerosmith - Dream On - Drum Cover

SLASH / ZZ TOP - La Grange (Live)

deep purple & led zeppelin & eric clapton & london shymphony orchestra -...

Jimmy Page & Robert Plant - Rock and Roll (Tokyo, 1996)