segunda-feira, 16 de novembro de 2015

CONTRIBUIÇÕES




O sujeito ativo da obrigação tributária que é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, em nosso caso a União (art. 149 da CF/1988), que delegou atribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/1991; e à Secretária da Receita Federal - SRF para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do artigo 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.
As contribuições sociais são um dos componentes do orçamento da seguridade social.

Compõem o orçamento da seguridade social:


  • as receitas da União, dos Estados,  do Distrito Federal e dos municípios (compõe também a receita da União os recursos adicionais do Orçamento Fiscal);
  • as contribuições sociais;
  • empresas - folha de salários e demais rendimentos do trabalho;
  • receita ou faturamento, lucro;
  • empregadores domésticos;
  • trabalhadores;
  • associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional;
  • comercialização da produção rural;
  • concursos de prognósticos;
  • outras fontes, conforme previsão do artigo 195, §4º da CF/1988.
A União também é a responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do sistema de seguridade social. Especificamente para os encargos previdenciários´poderão contribuir recursos de igualdade social incidentes sobre o faturamento e o lucro das empresas, (art. 17 da Lei nº 8.212/1991, com relação conferida pela Lei nº 9.711/1998
A Emenda Constitucional nº 20/1998 incluiu o artigo 250 na CF/1988, assegurando recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em adição aos recursos da União, permitindo a esta, a constituição de fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.



MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO




Enquanto o segurado exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS, estará automaticamente filiado  a este regime, estando apto à concessão dos benefícios previdenciários. Contudo a legislação previdenciária prevê que em determinadas situações, o trabalhador manterá a qualidade de segurado, independente de estar exercendo atividade remunerada, e consequentemente contribuindo para a previdência social durante um determinado período de tempo (período de graça). Terminado este período, aí sim o segurado não mais mantém vínculo com a previdência social, perdendo a condição para gozo dos benefícios. O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 dispõe os casos e o lapso temporal, em que independente de efetuar o recolhimento da contribuição social, o segurado manterá essa qualidade. 
São esses:

  • SEM LIMITE DE PRAZO: para quele que está em gozo de benefício. Presume-se que está impossibilitado de exercer atividade e assim estaria dispensado de contribuir.
  • ATÉ 12 MESES: após a cessação do benefício concedido por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença);


- após a cessação das contribuições, para o segurado que deixou de exercer atividade abrangida pelo RGPS (o que perdeu o emprego encontra-se nesta situação), ou está suspenso ou licenciado sem remuneração. Nesses casos, contando o segurado com mais de 120 contribuições, o prazo poderá ser estendido  até 24 meses. Os prazos anteriores ainda poderão ser prorrogados por mais 12 meses, o que pode chegar a 36 meses, caso o segurado encontre-se desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Esses acréscimos também aplicam-se aos segurados que se desligarem do regime próprio;

- após cessação da segregação, do segurado acometido por doença de segregação compulsória;

- após o livramento do segurado detido ou recluso.

  • ATÉ 3 MESES: após o desligamento do segurado incorporado às forças armadas para serviço militar. Durante o serviço militar obrigatório não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga aos empregados afastados ara prestarem esse serviço militar.
  • ATÉ 6 MESES: após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
Em relação a perda da qualidade de segurado para fins de concessão de benefício previdenciário, segue ementa do Recurso Especial nº 2001/0102989-3 do STJ, de 18/10/2001:

PREVIDENCIÁRIO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS.REQUISITO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DISSENSO PRETORIANO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A qualidade de segurado é condição indispensável para a fruição do benefício previdenciário. Essa condição é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o segurado perde sua qualidade e, em consequência de fazer jus a qualquer benefício, inclusive aposentadoria por idade, como preceitua o artigo ,15, II, da Lei nº 8.213/91. O art 102 da Lei nº 8.213/91 assegura ao beneficiário o direito à percepção de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos antes da perda da qualidade de segurado. É imprescindível para a caracterização da divergência autorizadora da admissibilidade do recurso a transição dos trechos dos paradigmas que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente, para tanto, a mera transição de ementas, porque nem sempre retrata com fidelidade a hipótese ementada (artigo 255, do RISTJ). Recurso especial não conhecido.
A perda de qualidade de segurado ocorria no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos anteriormente arrolados. Entretanto, com a entrada do Decreto nº 4.032/2001, o reconhecimento da perda da qualidade do segurado no termo final dos prazos arrolados ocorrerá no dia seguinte do vencimento da contribuição individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos.
Ressalta-se que para fazer jus ao período de graça o segurado tem que deixar de exercer atividade laboral abrangida pelo RGPS. Caso um segurado empregado seja demitido, passe a exercer atividade autônoma, não poderá mais de recolher a contribuição devida, pois incorrerá em juros, multa e atualização monetária, se for o caso.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão computadas para carência somente após nova filiação com no mínimo 1/3 das contribuições exigidas para carência, aplicando-se as regras também ao oriundo regime próprio. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, considerado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências

  • EXEMPLO: a carência exigida para aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais, o segurado que perdeu a qualidade, caso deseje, após nova filiação, contar as contribuições que havia recolhido antes da perda, para requisitar o benefício da aposentadoria por idade, deverá recolher pelo menos ,ais 60 competências.

A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, não prejudicando, entretanto, o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes foram atendidos (direito adquirido). Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção de aposentadoria.
Nessa linha segue ementa do Recurso Especial nº 70980-8 de 04/10/2001 do STJ:

  • PREVIDENCIÁRIO, PENSÃO POR MORTE, SEGURADO QUE HAVIA PERDIDO A QUALIDADE, INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO. Tendo deixado o segurado de contribuir para a Previdência Social por mais de 12 meses, perde essa qualidade, não deixando ao falecer o direito à pensão por morte. Recurso não conhecido. 



sábado, 14 de novembro de 2015

Air Supply Live in Jerusalem 2012 - 14 - Making Love Out Of Nothing At All

Air Supply - Power of Love (Live in Hong Kong)

Cheap Trick - Surrender

Van Halen - When It's Love (HQ)

Van Halen Dreams Blue Angels SD

Céline Dion, Anastacia - You Shook Me All Night Long

Céline Dion - Alone

Céline Dion - I'm Alive

Céline Dion - The Power of Love (Live in Boston)

Céline Dion - Loved Me Back to Life (Live in Quebec City)

Demi Lovato - Confident (Official Video)

Demi Lovato - Heart Attack

Ellie Goulding - Lights

Ellie Goulding - Burn

Ellie Goulding - Burn

Ellie Goulding - Love Me Like You Do (Official Video)

Kelly Clarkson - Heartbeat Song

Kelly Clarkson - Invincible

Kelly Clarkson - Don't

Kelly Clarkson - Hear Me (Legendado)

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

FILIAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO




O conceito de filiação difere do conceito de inscrição, enquanto esta é  o cadastro, a filiação é o vínculo que estabelece entre pessoas físicas, na qualidade de segurados que contribuem para a previdência social, e esta, gerando direitos e obrigações recíprocos.
A filiação é automática quando no exercício de atividade remunerada pelos segurados obrigatórios. Para o facultativo decorre do pagamento da primeira contribuição, como segurado nesta condição.

MATRÍCULA DE EMPRESA - DIREITO TRIBUTÁRIO




Como regra é realizada a matrícula da empresa junto à previdência social simultaneamente com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. As que não se sujeitam à inscrição no CNPJ receberão uma matrícula referente ao Cadastro Específico do INSS - CEI. Nesse último caso, a empresa ou equiparado a esta terá o prazo de 30 dias do início das atividades para providenciar a matrícula CEI perante ao INSS. As obras de construção civil, também receberão a matrícula CEI, tendo o responsável pela obra o prazo de 30 dias do início de atividades para providenciar a matrícula (art. 49 da Lei nº 8.212/1991.
A matrícula será conferida de ofício nos casos de omissão da empresa e equiparado ou do responsável pela obra de construção civil. A matrícula não se refere apenas à pessoa jurídica, também recebem a matrícula CEI as pessoas físicas que possuírem segurados a lhes prestarem serviço, exceto empregador doméstico, O empregador doméstico optante pelo FGTS de seu empregado deve providenciar a matrícula CEI junto ao INSS.


  • SEGURADOS: NIT; PIS; PASEP.
  • EMPRESA: CNPJ; CEI.
  • EQUIPARADO Á EMPRESA: CEI.
  • OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL: CEI. 

INSCRIÇÕES




Inscrição é o ato do segurado em que este se cadastra no RGPS. Assim somente pessoas físicas são inscritas.
Os segurados serão identificados pelo NIT - Número de Identificação do Trabalhador, que é único, pessoal e intransferível. Para os segurados já cadastrados no PIS?PASEP não cabe novo número de identificação (NIT), sendo identificados peloI número do PIS ou pelo do PASEP.
Enquanto para a Secretária da Receita Federal existe o Cadastro de Pessoa Física (CPF); para a previdência social existe o NIT ou o PIS/PASEP.

Formalização das inscrições (art. 18 do RPS):


  • Empregado: a inscrição é formalizada pelo contrato de trabalho, efetuada diretamente na empresa, não precisa ir se inscrever no INSS.
  • Trabalhador avulso: cadastro e registro no OGMO ou no sindicato.
  • Empregado doméstico: inscrição é efetuada por documento que comprove o contrato do trabalho a CTPS - Carteira de Trabalho de Previdência Social. É realizada diretamente no INSS.
  • Contribuinte individual: feita por documento que caracterize sua condição, também é realizada no INSS.
  • Segurado Especial: necessita de documento que comprove exercício de atividade rural (agropecuária ou pesqueira), sendo a inscrição realizada no INSS.
  • Facultativo: documento de identidade e declaração que não exerce outra atividade que o enquadre como segurado obrigatório, realizada no INSS.


Com exceção do segurado empregado e do trabalhador avulso, os outros segurados deverão procurar o INSS para realizar a inscrição perante a previdência social.
Para serem inscritos é necessária a idade mínima de 16 anos. E aquele que exercer atividades concomitantes, deverá se inscrever em relação a cada uma delas. Admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, desde que presentes os pressupostos da filiação.
A legislação ainda prevê que a previdência social poderá emitir identificação específica para efeitos exclusivamente preante ela.
Ressalta-se que a CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação, relação de emprego e salário-contribuição. É uma prova de presunção relativa perante a previdência social, pois podem ser exigidos  documentos que deram base a anotação. Ressalva-se que a anotação de dado pessoal deverá ser realizada à vista de documento comprobatório do fato. Com entrada em vigorda Lei nº 10.403/2002 e do Decreto nº 4.079 (DOU 10/01/2002) os dados constantes do CNIS  - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a partir de 91 de julho de 1994, passaram a possuir o mesmo valor perante a previdência social que a anotação na CTPS.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
Atenta-se que é permitido ao contribuinte individual o recolhimento de contribuições relativas à sua inscrição, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período.

EMPREGADO DOMÉSTICO - DIREITO TRIBUTÁRIO




É necessariamente pessoa física, pois a empresa não possui empregado doméstico e o empregador doméstico não é considerado empresa perante a previdência social.
Não pode haver, na atividade exercida pelo empregado doméstico, finalidade lucrativa, caso em que seria enquadrado como segurado empregado. Além disso, o serviço, tem que ser exercido no âmbito residencial.

EMPRESA - DIREITO TRIBUTÁRIO




As empresas são contribuintes da seguridade social, não são segurados. O único caso em que é segurado ocorre quando o contribuinte individual possuir segurados que lhe prestem serviços. Nessa situação o contribuinte individual será segurado obrigatório, além de ser considerado empresa em relação ao segurado que lhe presta serviço. Além de contribuinte, a empresa pode revestir a condição de responsável, como ocorre no instituto de retenção dos 11%.

São empresas perante a previdência social (artigo 15 da Lei nº 8.212/1991):


  • firma individual;
  • sociedade, com ou sem fins lucrativos, inclusive as sociedades civis;
  • órgãos e entidades públicos;


Considera-se empresa para efeitos do RGPS:


  • o contribuinte individual, em relação a quem lhe presta serviço. Deve ficar claro que não é empresa em relação a outras empresas. Logo, quando o segurado prestar serviços a cliente empresa incidirá contribuição para esta sobre o serviço prestado pelo contribuinte individual, mesmo que ele possua empregados;
  • a cooperativa, a associação, a missão diplomática. Em relação à cooperativa, qualquer que seja o ramo de atividade, não existe vínculo entre ela e o associado, nem entre este e o tomador de serviço. Isso é uma presunção relativa, pois a fiscalização poderá detectar os pressupostos de relação de emprego e desconsiderar o enquadramento; 
  • operador portuário e o OGMO;
  • O proprietário ou o dono da obra de construção civil, pessoa natural, em relação ao segurado que lhe presta serviço. Proprietário é quem está revestido com o título de propriedade do imóvel, ao passo que o dono da obra é aquele que não está revestido com este título, mas possui, por exemplo a posse do imóvel, seja por um contrato de aluguel ou de arrendamento.


Podemos concluir que aquele que possui segurado a lhe prestar serviço e este não é empregado doméstico, será considerado empresa perante a previdência social.

SEGURADO FACULTATIVO




Esses são os segurados "tirados" por eliminação, são os que sobram. Não se encaixando em nenhuma das situações previstas: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial; poderá o contribuinte filiar-se ao RGPS, se assim o desejar.
São requisitos para enquadramento como segurado facultativo perante a previdência social, a idade mínima de 16 anos e a condição de que a pessoa não exerça atividade remunerada que a enquadre como obrigatório.

Art. 201. (...)

§5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Como exemplo de segurados facultativos, temos: a dona-de-casa; o síndico não-remunerado (quando remunerado é contribuinte individual); o desempregado; o estagiário que exerce suas atividades de acordo com a Lei nº 6.494/77 e o presidiário sem atividade remunerada, nem vínculo a qualquer regime; o brasileiro residente e domiciliado no exterior, o membro do conselho tutelar não remunerado.
O enquadramento como facultativo é um ato volitivo (de vontade da pessoa) e não uma imposição legal, como ocorre com o segurado obrigatório, gerando efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir, nem a competências anteriores à sua inscrição, exceto se fizer opção pelo recolhimento trimestral.
O recolhimento de contribuições em atraso é admitido apenas se não ocorrer perda pela qualidade de segurado (seis meses após a cessação de contribuições).

SITUAÇÕES ESPECIAIS - DIREITO TRIBUTÁRIO




Aposentado: mesmo quem já tiver sido  aposentado, mas voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório. É nessa situação que a contribuição previdenciária adquire o caráter de imposto, pois com exceção do pagamento de salário-família e salário-maternidade, não há contraprestação do Estado ao segurado nessa situação, só há o dever de recolhimento da contribuição social.

Dirigente sindical: mantém o mesmo enquadramento que possuía antes do ingresso nessa atividade. Se o dirigente era segurado empregado, manterá este enquadramento.

Exercente de mais de uma atividade: é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas, mesmo aquele que já for amparado por regime próprio, inclusive os aposentados por qualquer regime.

Servidor público: o civil efetivo e o militar são excluídos do RGPS, desde que estejam  amparados por regime próprio de previdência e não exerça, concomitantemente nenhuma das atividades abrangidas pelo RGPS. Na condição de filiados a regime próprio, os servidores não podem filiar-se como facultativo ao RGPS, exceto no caso de afastamento sem vencimentos e o regime não permita contribuição nesta condição. Mesmo quando requisitados por outro órgão, cujo regime não permita filiação, continuam excluídos do RGPS. Por regime próprio entende-se, segundo artigo 40 da CF/A988 o que garanta pelo menos aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e pensão por morte.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

SEGURADO ESPECIAL




São denominações especiais, porque estes segurados recolhem com base-de cálculo diferenciada em relação aos demais trabalhadores. Enquanto este recolhem com base na remuneração auferida pelos serviços prestados aos empregadores, os especiais recolhem sobre a comercialização  da produção rural. Além do que, mesmo que não recolham nada aos cofres do INSS, os segurados  especiais terão direito aos benefícios previdenciários, desde que comprovem, apenas, o tempo de serviço em atividade rural. Esses segurados têm previsão expressa na Constituição Federal no art.195, §8º.

Art.195 (...)

§8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade  social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

São segurados especiais as seguintes pessoas físicas, desde que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar com ou sem auxílio eventual de terceiros (art. 12, VII da Lei nº 8.212/1991:

  • produtor rural;
  • parceiro rural: é aquele que divide o lucro com o parceiro outorgante, repartindo-se também os riscos;
  • meeiro rural, é aquele que divide os rendimentos da produção rural;
  • arrendatário rural: aquele que se utiliza do imóvel rural pagando um valor fixo por essa utilização (similar de imóveis urbanos);
  • pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: não utilize embarcação; ou utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou na condição, exclusivamente de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta;
  • os assemelhados aos segurados acima citados.
Também são segurados especiais os respectivos cônjuges ou companheiros  e filhos de 16 anos (em virtude da Emenda Constitucional nº 20/1998 que alterou a idade mínima para o trabalho) ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
Por economia familiar entende-se o trabalho dos membros ser indispensável para a subsistência, com mútua dependência e colaboração, não pode haver auxílio de empregados mas explorações da atividade.
Não se considera segurado especial, mesmo quem se enquadre nos requisitos acima, o membro familiar que possuir fonte de rendimento, qualquer que seja a natureza, mesmo que pensão por morte deixada por segurado especial, ou a pessoa física que exerça a atividade por intermédio de prepostos, mesmo sem empregados. Ressalvando o caso do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento que possuía antes do ingresso nessa atividade.-

TRABALHADOR AVULSO




O trabalhador avulso é um termo próprio para designar uma categoria de trabalhadores e não deve ser confundido com eventual ou autônomo, pois estes  possuem características próprias,  sendo enquadrados como segurados  contribuintes individuais perante o RGPS. Como avulso devemos entender um conjunto de variantes: a natureza da necessidade de serviço pela empresa, em que esta não se importa com o segurado que irá realiza-la (não há pessoalidade), o que interessa é o serviço executado. Para o trabalhador avulso também não interessa para quem ele presta o serviço,  mas sim que o serviço surja para que possa auferir sua remuneração. Esses trabalhadores ficam à disposição do sindicato ou OGMO, que irá aloca-los aos serviços de acordo com as demandas das empresas. Geralmente são serviços em que há necessidade de quantidade elevada de mão-de-obra durante um curto espaço de tempo com sua carga e descarga de navio. se a empresa mantivesse um quadro de empregados para essa necessidade seria um encargo elevadíssimo, gerando uma relação custo versus benefício extremamente desfavorável. E como são serviços que envolvem um desgaste acentuado do trabalhador, inseriu-se o sindicato na intermediação para alocação da mão-de-obra, por ser um órgão administrado pelos próprios trabalhadores, que são os maiores interessados.

São características do segurado trabalhador avulso: 

  • serviços de natureza urbana ou rural;
  • prestação a diversas empresas;
  • sem vínculo empregatício;
  • sindicalizado ou não;
  • obrigatória intermediação do OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-Obra) ou SINDICATO na contratação.
Diferente do que ocorre com o contribuinte individual que presta serviços eventuais a uma ou mais empresas, para o trabalhador avulso é necessária a condição de prestação de serviços a mais de uma empresa.
Não é necessário que o trabalhador avulso seja sindicalizado, entretanto é imprescindível que haja intermediação do sindicato ou do OMGO (no caso dos portuários) na contratação.
O Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO surgiu com a publicação da Lei nº 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, tendo como finalidades:

  • administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário avulso;
  • promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o- no cadastro;
  • selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
  • estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário a.vulso;
  • expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário;
  • arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
O OGMO é considerado empresa pelo RGPS. Frisa-se que não há poder de direção do sindicato ou do OGMO sobre o trabalhador avulso, tampouco há subordinação.

São considerados trabalhadores avulsos:

* atividade portuária:

  • capatazia: movimento de carga nas instalações de uso público;
  • estiva : movimento de carga nas embarcações;
  • conferência;
  • conserto de carga;
  • vigilância de embarcação e bloco: limpeza e conservação;
  • estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
  • alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
  • amarrador de embarcação;
  • ensacador de café, cacau, sal e similares;
  • trabalhador na indústria de extração de sal;
  • carregador de bagagem em porto;
  • guindasteiros; e
  • classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
Importante lembrar que a Constituição federal de 1988 estabeleceu igualdade entre os que têm vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (artigo 7º, Inciso XXXIV.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

(...)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.


 

SITUAÇÃO DAS EMPRESAS




FIRMA INDIVIDUAL: O titular da firma é contribuinte individual.

NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS:

Diretor não-empregado, aquele eleito por Assembléia Geral, para o cargo nas S.A., não mantendo característica de emprego.
Diretor empregado, é segurado empregado.
Membros do Conselho de Administração.
Membros do Conselho fiscal, anteriormente enquadrados como segurados trabalhadores  eventuais.
Também são contribuinte individuais os conselheiros fiscais das sociedades comanditas por ações.

EM NOME COLETIVO DE DE CAPITAL E INDÚSTRIA. Todos os sócios são contribuintes individuais.

LIMITADAS: Sócio-gerente e sócio-cotista, que recebera, remuneração decorrente de seu trabalho são enquadrados como contribuintes individuais. A denominação usual apara esta remuneração é a retirada de pró-labore.

ASSOCIAÇÕES: Associados em cargos de direção.

CONDOMÍNIO: O síndico remunerado é segurado contribuinte individual. Não-remunerado poderá ser segurado-facultativo.
Ressalta-se que o cerceamento de qualquer forma à ampla liberdade do trabalhador autônomo (contribuinte individual) e sua independência faz desaparecer a autonomia, caracterizando assim a relação de emprego.

CONTRIBUINTE INDIVÍDUAL




São considerados segurados contribuintes individuais perante a previdência social:

* O proprietário ou não, que explora atividade agropecuária  ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com AUXÍLIO DE EMPREGADOS (sem auxílio de empregados poderá ser enquadrados como segurado especial), utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua. Explora-se atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiro ou meeiros.

* O garimpeiro é contribuinte individual, com ou sem auxílio de empregados.

* O ministro de confissão religiosa e o membro do instituto devida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

Ante da entrada em vigor da Lei nº 10.403 de 09 de janeiro de 2002, esses segurados só eram enquadrados como contribuinte individuais caso fossem filiados ao RGPS ou a regime próprio, pelo exercício de outra atividade, e desde que fossem mantidos pela entidade a que pertencessem.

* Também são segurados enquadrados como contribuintes individuais os trabalhadores eventuais, assim caracterizados :


  • atividade de natureza urbana ou rural;
  • prestação de serviços a uma ou mais empresas (não pe necessário contrato com mais de uma empresa);
  • caráter eventual: não ligado direta ou indiretamente aos fins da empresa;
  • sem relação de emprego.

Art. 132. Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

O Conselho Tutelar é o órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O médico-residente, de que trata  a Lei nº 6.93201981, alterada pela Lei nº 8.138/1990, também é considerado contribuinte individual perante a previdência social.

* Após a entrada em vigor do Decreto nº 4.032/2001, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, foram enquadrados como contribuintes individuais os cooperados de cooperativas de produção que, nesta condição, prestam serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado.

* Os profissionais que exercem atividade por conta própria também são contribuintes individuais, para tanto é necessária atividade de natureza urbana, independente se há ou não finalidade de lucro. Nesse caso se enquadram os profissionais liberais (advogados, édicos, odontólogos), o condutor autônomo, o auxiliar deste e o ambulante.

O condutor autônomo de veículo rodoviário é aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo. O auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário é o que exerce atividade em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974. O condutor autônomo de veículo rodoviário pode ceder seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo, a dois outros profissionais.

SERVIÇOS PÚBLICOS COMO CONTRIBUINTE INDIVÍDUAL




MAGISTRADOS CLASSISTAS da Justiça do Trabalho, aposentados de qualquer regime  previdenciário, serão contribuintes individuais.

MAGISTRADOS da Justiça Eleitoral, na forma do artigo 119, inciso II ou do artigo 120, §1º, inciso III da Constituição Federal, também é considerado contribuinte individual quando já aposentado.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á no mínimo de seis membros escolhidos:

II - por nomeação do presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,  indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§1º. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

III - por nomeação, pelo presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Quando não aposentados, os magistrados mantêm o enquadramento do regime anterior,

A emenda Constitucional nº 24, de 10 de dezembro de 1999, extinguiu a categoria de magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, entretanto assegurou o cumprimento dos mandatos aos atuais ocupantes.

EMPREGADO DOMÉSTICO

A Lei nº 5.859/1972 foi a que incluiu pela primeira vez esses trabalhadores entre os segurados obrigatórios da previdência social. São características que enquadram o segurado empregado doméstico perante a previdência social (art. 12,II da Lei nº 8.212/1991):

* tratar-se de contrato celebrado entre pessoas físicas;
* natureza contínua: necessidade permanente;
* atividade não-lucrativa;
* âmbito residencial, que não se limita à casa ou ao apartamento, visto os motoristas particulares serem considerados empregados domésticos.

Atividade não-lucrativa é pressuposto do emprego doméstico, caso se contrate uma cozinheira, trabalhando na residência do patrão, para fazer doces e salgados para vendas, essa pessoa será enquadrada como segurada perante a previdência social e seu patrão será equiparado perante a previdência e não empregador doméstico.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

SERVIÇOS PÚBLICOS




SERVIÇOS PARTICULARES.

Como empregado:

CARGOS EM COMISSÃO: são segurados empregados os ocupantes exclusivos de cargos em comissão declarados  em lei de livre nomeação e exoneração em todas as esferas de governo, incluídas suas autarquias e fundações (Lei nº 8.647/1993 e EC nº 20/1998. O exclusivo nesta caso refere-se ao servidor sem vínculo a regime próprio de previdência social e a livre nomeação e exoneração, demonstra a precariedade da relação, não estando sujeito a concurso público para preenchimento da vaga. Assim, caso o servidor, mantendo seu vínculo ao regime próprio, seja nomeado para ocupar cargo comissionado, e acumule duas remunerações não estará vinculado ao RGPS. Inclusive ministros e secretários de Estado e municipais serão considerados  empregados pela previdência social, desde que não estejam amparados por regime próprio de previdência pelo exercício do cargo do qual tenham se afastado para assumir alguma das funções citadas (Lei nº 9.876/1999).

SERVIDOR PÚBLICO: ocupantes de cargo efetivo, desde que não vinculados a regime próprio. Os servidores efetivos da União possuem regime próprio, atualmente regulado pelo Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90 e alterações. Os demais servidores de outras esferas, se não possuírem regimes próprios, são obrigatoriamente segurados do RGPS.

SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO: contratado pela União, Estados, Distrito Federal ou municípios, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termo do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.

Art, 37 (...)

IX - a lei estabelecerá  os casos de contratação por tempo determinado  para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Lei nº 8.745/1993, alterada Lei nº 9.849/1999;

EMPREGADO PÚBLICO: são os contratados pelo Poder Público em qualquer esfera sem estarem regidos por Regime próprio, vinculados às empresas públicas geralmente.

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO: são os funcionários dos cartórios, os escreventes em auxiliares contratados pelos titulares, sem relação de emprego com o Estado, bem como oe que optaram pelo RGPS a partir de 21/11/1994. Aqueles que não optaram continuaram com regime prórprio.

MANDATO ELETIVO: são os vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores, Nesses casos, serão segurados empregados, desde que não vinculados à regime próprio no cargo de origem.

Ressalva-se que é vedada a inclusão em regime próprio de previdência social do servidor ocupante exclusivo em cargo em comissão, ao servidor por tempo determinado  e dos ocupantes  de emprego público, sendo automática sua filiação ao RGPS a partir de 16/12/1998.

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE: definido como as pessoas recrutadas pelo município por meio de processo seletivo  para atuar em programas de saúde, mediante remuneração com supervisão competente e com disponibilidade integral para exercer suas atividades, possuindo vínculo direto com o Poder Público local (art. 7º, §5º da Instrução Normativa INSS/DC nº 65, DOU de 14/05/2002). A partir da EC nº 20/1998 esses agentes são segurados obrigatórios do RGPS como empregados. 

SERVIÇOS NO BRASIL A ENTIDADES ESTRANGEIRAS

SERVIÇOS PARTICULARES:




Como empregado:

Aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.
O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

SERVIÇOS PARTICULARES (SERVIÇOS NO EXTERIOR)




Como empregados:

* Brasileiro ou estrangeiro, domiciliado e contratado no Brasil, para prestar serviço como empregado à sucursal ou agência de empresa constituída sob leis brasileiras com sede e administração neste país.

* Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as lei brasileiras, que tenha sede e a administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno.

Atenta-se que para os dois casos acima mencionados a legislação previdenciária irá cobrir até o estrangeiro, assim entendido o não-brasileiro (nato ou naturalizado), desde que este segurado tenha domicílio no Brasil e se encaixe nos demais requisitos necessários para enquadra-lo como segurado empregado.

* Brasileiro que trabalha para União, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social. A lei não faz referência ao militar, pois este já está excluído por possuir regime próprio.

* Brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, este, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local.

Auxiliar local é aquele, de nacionalidade brasileira, contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prestando serviços ou desempenhando atividades que exijam familiaridade com as condições de vida, usos e costumes do país estrangeiro onde esteja sediada a repartição brasileira, conforme definição no art. 66 da Lei nº 7.501/1996.

* Como contribuinte individual: O brasileiro que trabalha para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, exceto quando coberto por regime próprio da previdência social. Caso o trabalho seja para União, o segurado será considerado empregado.

* Caso facultativo: O brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário do país  com o qual o Brasil mantenha acordo internacional, ou se já enquadrado em alguma das situações anteriormente expostas.

EMPREGADO




O segurado empregado pode ser definido em regra, como a pessoa física, que presta serviços ao empregador, mediante remuneração, sob dependência deste em caráter não eventual. (art. 3º da CLT c/c art.12 da Lei nº 8.212/1991).

São características do empregado:

1) pessoalidade: tratar-se de pessoa física, o contrato de trabalho é celebrado em função das características pessoais do trabalhador, instituiu personae. O empregado não pode se fazer representar por outra pessoa para o exercício de sua atividade laborativa.
2) atividade de natureza urbana ou rural a empresa ou equiparado a esta. Caso preste serviço a empregador doméstico será enquadrado como segurado empregado doméstico.
3) caráter não-eventual;
4) subordinação;
5) remuneração.

Empresa, para a previdência social, é tanto o empregador pessoa física, podendo ser a firma individual ou a sociedade que assuma o risco da atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, incluindo os órgãos e as entidades públicas.

Consideram-se ainda empresa para a previdência social, os seguintes itens:

1) a firma;
2) sociedade, civil ou comercial;
3) órgãos e entidades públicas;
4) contribuinte individual (em  relação aos segurados que lhe prestem serviço);
5) cooperativa.

Não eventualidade é o que está relacionado direta ou indiretamente com as atividades da empresa. Assim, não é o tempo à disposição do empregador, mas sim o nexo da atividade que vincula a situação do empregado.
Subordinação é um conceito que está ligado à submissão às ordens e à sujeição de horário. Não se trata de uma dependência econômica ou técnica, ma sim jurídica, originária de um contrato de trabalho, mesmo que tácito.
Onerosidade está vinculada ao conceito de remuneração. Enquanto para o empregado cabe o ônus de prestar o serviço, o empregador tem o ônus de pagar por esse serviço, derivando dessas obrigações recíprocas, o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Cabe ressaltar que o conceito de remuneração é diferente do conceito de pagamento, enquanto este pode envolver tanto a indenização (derivada de uma quebra de contrato ou da reparação de um dano), como o ressarcimento (derivado da compensação de despesas em decorrência do trabalho); a remuneração é a retribuição em dinheiro por serviços prestados. Assim, pagamento é um conceito mais amplo, englobando a entrega de um determinado valor em dinheiro, incluindo neste conceito a remuneração.

REMUNERAÇÃO: retribuição em dinheiro por serviços prestados.

PAGAMENTO: é a entrega de determinado bem de valor econômico, geralmente em pecúnia, meste incluídos a indenização, ressarcimento e a remuneração.

Importante ressaltar que a lei não exige que o trabalho seja executado no estabelecimento do empregador. Assim, caso se contrate uma pessoa para exercer o serviço em estabelecimento de terceiro, só por este fato não deixará de ser segurado empregado do contratante.

São características do contrato de trabalho:

1) sinalagmático: obrigações recíprocas, conforme já visto;
2) continuidade: é sucessivo, não se exaure em uma única prestação, como ocorre em um contrato de compra e venda à vista;
3) pessoalidade: celebrado em consideração à pessoa;
4) onerosidade: trabalho voluntário não é considerado;
5) consensual: depende de acordo de vontades e tem este como pressuposto.

Será considerado também empregado perante a legislação da previdência social, o diretor empregado, aquele que participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para o cargo de direção da sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego. (art. 121,a da Lei nº 8.212/1991).
O trabalho temporário , contratado por empresa de trabalho temporário de acordo com a Lei nº 6.019/1974, é empregado da empresa de trabalho temporário e não da empresa tomadora do serviço.
Por sua vez o atleta  profissional de futebol, com relações disciplinadas pela Lei nº 6.354, de 02/09/1976, é segurado da previdência social. A Lei nº 10.220, DOU de 12/04/2001, equiparou o peão de boiadeiro ao atleta profissional.
Também são segurados empregados os bolsistas e estagiários que exerçam suas atividades em desacordo com a Lei nº 5.494/1977, exercendo de acordo com esta lei serão segurados facultativos.