segunda-feira, 22 de dezembro de 2014
sábado, 20 de dezembro de 2014
quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
ADORAÇÃO, SIGNIFICA VITÓRIA
- Deus é maior do que qualquer problema.
- Deus em você é maior do que qualquer dificuldade que você, pessoalmente tenha que enfrentar.
- Deus se importa com você mais do que é possível para qualquer ser humano se far conta.
- Deus pode ajuda-lo em proporção ao grau em que você o adora. Você adora Deus confiando realmente nele, em vez de suas condições externas , ou no medo, ou da depressão, ou nos perigos aparentes, e assim por diante.
- Você adora Deus reconhecendo a sua presença por toda a parte, em todas as pessoas e condições que encontra, e orando regularmente.
- Você o nega quando permite que o medo blefe com você, quando acha que a limitação é inevitável, quando se entrega ao ressentimento ou à condenação, ou quando guarda mágoas.
- Você ora bem quando ora com alegria, quando ora sem esforço porque acredita que Deus está fazendo a oração através de você, e quando realmente espera que a oração seja atendida - do jeito de Deus.
sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
ARTIGO: 1.672 (CÓDIGO CIVIL)
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal e, a título oneroso na constância do casamento.
Artigo 1.673 - Integram o patrimônio próprio, os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar se forem móveis.
Artigo 1.673 - É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivados de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Artigo 977 - Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou na da separação obrigatória.
Artigo 1.673 - Integram o patrimônio próprio, os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar se forem móveis.
Artigo 1.673 - É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivados de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Artigo 977 - Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou na da separação obrigatória.
REGIME DE BENS NO CASAMENTO
- Além dos três regimes usuais de bens contemplados pela legislação anterior (comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens), o novo Código introduziu o regime de participação final dos aquestos (art. 1672) e excluiu definitivamente o regime dotal, já totalmente em desuso.
- o novo regime de participação assemelha-se ao regime da comunhão parcial de bens, no qual os bens adquiridos na constância do casamento pertencem aos 2 (dois) cônjuges, exceto os recebidos por herança ou doação, os de uso pessoal, os livros e instrumentos da profissão, os proventos do trabalho pessoal e as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
- Ocorridos a dissolução da sociedade conjugal, esses bens são compartilhados.
- A grande diferença é que no regime de participação final nos aquestos cada cônjuge pode administrar seus bens de forma autônoma, ,já que o patrimônio dos cônjuges não se mistura (art. 1673 § único), ou seja, os bens comprados durante o casamento pertencem exclusivamente a quem os comprou, mas, assim como no regime da comunhão parcial, eles serão partilhados na dissolução da sociedade conjugal.
- Outra grande modificação trazida pelo novo Código e a possibilidade de alteração do regime de bens, mediante autorização judicial,. desde que ambos os cônjuges estejam de acordo e o pedido seja fundamentado, ressalvando-se sempre os direitos de terceiros (art. 1639, § 2º).
- Anteriormente, não era possível a alteração do regime de bens no curso do casamento, sendo necessário promover a dissolução da sociedade conjugal, inclusive com a partilha dos bens, para então realizar-se novo casamento, adotando o regime desejado.
- o sistema anterior ainda previa a obrigatoriedade de casamento sobe este regime da separação de bens para homens com mais de 60 (sessenta) e mulheres com mais de 50 (cinquenta) anos.
- O sistema atual igualou a idade em 60 (sessenta) anos para homens e mulheres. ficam também impedidos de contratar sociedade empresarial entre si os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens ou na da separação obrigatória (art. 947).
BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (9ª PARTE)
XI - os recursos públicos do fundo partidários recebidos, nos termos da lei, por partido político.
A impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário justifica-se na forma de impedir que os diretórios nacionais de partidos sejam responsabilizados por atos praticados pelos diretórios estaduais e municipais, com base em várias decisões judiciais que acabaram por determinar a penhora de recursos partidário de determinados partidos.
§ 1º. A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para aquisição do próprio bem.
§ 2º. O disposto no inciso.
IV - do capítulo deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
BIBLIOGRAFIA:
NERY JUNIOR, Nelson; NERY ROSA MARIA ANDRADE, Código de Processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor; atualizado até 01.08.1997 - 3ª edição revisado e ampliado - São Paulo. Revista dos Tribunais, 1997.
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 2ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2004.
ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
ASSIS, Araken de manual da execução. 11ª edição. São Paulo: RT, 2007.
GÓIS TEDESCH, Edilaine Rodrigues de, Direito em debate 382: impenhorabilidade do bem de família é relativa, 2012.
CASTRO, Amilcar de, Comentários ao Código do Processo Civil. Edição RT, volume VIII.
Direito Net, 1999 - 2014.
segunda-feira, 8 de dezembro de 2014
VERBO SER
Que vai ser quando crescer?
Vivem perguntando em redor. Que é ser?
É ter um corpo, um jeito, um nome?
Tenho os três. E sou?
Tenho de mudar quando crescer? Usar um outro nome, corpo e jeito?
Ou a gente só principia a ser quando cresce?
É terrível, ser? Dói? É bom? É triste?
Ser pronunciado tão depressa, e cabe tantas coisas?
Repito: Ser; Ser; Ser e Ser.
Que vou ser quando crescer?
Sou obrigado a? Posso escolher?
Não dá para entender. Não vou ser.
Vou crescer assim mesmo.
Sem ser Esquecer.
(Autor: Carlos Drummond de Andrade)
quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (5ª PARTE)
A
Quarta Turma do TRT da 3ª região manteve uma decisão que mandou penhorar duas
TV’s de LCD e um hometheater de um executado. Na decisão o relator afirmou que
embora os aparelhos eletrodomésticos se mostrem úteis à vida doméstica, ao
conforto do devedor e de sua família, não se sobrepõe à necessidade de
subsistência do trabalhador. Afirmou ainda que tais aparelhos extrapolam o
conceito de necessidade e passam ao conceito de superficialidade, mantendo a
penhora de bens.
Se
por um lado a Lei 8.009/90 foi útil e necessária para evitar abusos na penhora
de bens, por outro lado, a mesma Lei não pode tutelar a superficialidade. Com
certeza o padrão de vida das pessoas é diferente e o que é essencial para um
não o é para o outro. Por isso deve prevalecer o bom senso.
A
impenhorabilidade do bem de família não pode prevalecer sobre o crédito de
natureza alimentar como o é o crédito de natureza trabalhista e o pagamento de
pensão alimentícia.
“Assim
os bens a princípio impenhoráveis, poderão ser penhorados para satisfazer tais
débitos”.
Podemos
ver que a falta de critério pode ter sido proposital justamente para poder se
adaptar ao caso concreto, o qual deve ser analisado com bom senso para se
chegar à conclusão do que se deve ou não ser penhorado.
BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (4ª PARTE)
- II - os imóveis, pertencentes e utilidades domésticas que guarnecem a jurisprudência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
- A falta de objetividade para definir os critérios de bens suntuosos ou supérfluos, e até mesmo o que define o médio padrão de vida, vale observar o artigo a seguir:
- "A Lei 8.009/90, a chamada Lei da Impenhorabilidade do bem de família, tem por finalidade evitar que alguns bens fiquem a salvo da penhora judicial. A residência do casal é um exemplo disso. se o casal possui mais de um imóvel, aquele que lhe serve de residência será impenhorável. Da mesma forma, alguns bens que guarnecem a residência da família não podem ser penhorados para o pagamento de dívidas.
- A impenhorabilidade do bem de família, introduzida pela Lei 8.099/90, sofrem modificações importantes ao longo dos anos. A primeira modificação foi o conceito de família, que antes, resumia-se ao casal formado pelo homem e a mulher com filhos. Hoje o conceito é mais amplo atingindo também o casal homoafetivo.
- O artigo 1º, § único da Lei 8.099/90, diz que são impenhoráveis os móveis que guarnecem a residência do casal, considerando, como tais, aqueles que sejam essenciais e indispensáveis à própria sobrevivência da família. Assim sendo, não podem ser penhorados a cama do casal, a cama dos filhos, o guarda-roupa, a roupa das crianças e do casal, o fogão, a geladeira, a televisão, as roupas, os sapatos, as mesas, as cadeiras, os sofás, a máquina de lavar-roupa, o tanquinho, enfim, os itens essenciais.
- A Lei 8009/90 faz uma ressalva, ou seja, se os móveis essenciais existirem em duplicidade, um deles poderá ser penhorado. Assim sendo, se no casa do devedor, o oficial de justiça encontrar uma televisão antiga e uma TV de LCD, um DVD e um HOMETHEATER, a penhora poderá recair sobre os bens de maior valor.
- A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do casal, não abrange todo e qualquer bem que nela se encontrem. Estão fora da impenhorabilidade obras de arte, jóias, pois o objeto da Lei é garantir à família meios mínimos de uma vida digna, evitando a privação de utensílios indispensáveis ao lar.
- Ainda assim a tendência dos Tribunais é limitar ainda mais a restrição imposta pela Lei, pois não se pode deixar de penhorar objetos e utensílios domésticos de alto valor em detrimento do pagamento de uma dívida.
BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (3ª PARTE)
- Tendo em vista que os salários e os imóveis únicos de família não podem ser penhorados. Além desses bens existem outros que são impenhoráveis de acordo com o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro do ano de 2007; confira abaixo:
- I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário não sujeito à execução;
- É permitido ao indivíduo gravar determinado bem com cláusula de impenhorabilidade retirando do Estado o direito de expropriação para pagamento de dívidas, nesse caso, o objetivo do legislador era preservar a dignidade do executado perante o poder do credor representado pelo estado.
- Com o passar dos tempos, com o surgimento de normas específicas e súmulas regendo a impenhorabilidade, esse direito ainda está vigendo até os dias de hoje sem nenhuma disposição legal regulamentando expressamente.
- A preocupação perante a isso está no fato de que a intensão do legislador pode perfeitamente ser desvirtuada em benefício exagerado do devedor, e absoluto prejuízo do credor.
BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (2º PARTE)
- Dessa vez, a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão, decidindo que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar.
- A Terceira Turma do STJ, no entanto, reformou este entendimento , considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar o sentido amplo da entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família , como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges e outra pelas filhas de um deles.
- Para o relator do recurso no STJ, ministro Vilas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas sim, a resguardar o direito fundamental à moradia com base no princípio da dignidade da pessoa humana, Segundo ele, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.
- "Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar, também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, nesse caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8009", afirmou o relator. "O conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito familiar", diz o ministro.
- Então observa-se que o imóvel único da família só pode ser penhorado em casos previstos em lei, por exemplo, quando se trata de dívidas do próprio imóvel com um financiamento, hipoteca, pagamento atrasado de condomínio ou mesmo IPTU.
- Para pagamento de pensão alimentícia também pode ser penhorado bem como a garantia de uma dívida, desde que escrita e assinada. Há também casos em que a penhora é feita para quitar dívidas com trabalhadores nessa residência.
terça-feira, 2 de dezembro de 2014
BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (PARTE: 01)
- Abordagem sobre acerca dos bens impenhoráveis, bem como das hipóteses de implicabilidade do instituto.
- A penhora de bens é necessária para o ordenamento jurídico para que se possa garantir o direito do credor de reaver os valores que tem direito, porém essa penhora de bens tem limites, e esses limites existem para que se possa ser preservada a dignidade do devedor.
- Imóvel Único de Família. De acordo com a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o imóvel único de família (a casa em que a família reside) não pode ser penhorado, o art. 1º da Lei mencionada diz o seguinte: "O imóvel residencial pró´rio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos, que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
- Além do Imóvel residencial da família do executado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o entendimento do bem familiar que não pode ser penhorado. A Terceira Turma da corte considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja ao mesmo tempo dos imóveis do devedor. No caso avaliado, a turma considerou que não poderiam ser penhorados os imóveis onde o devedor mora com sua esposa e outro no qual vivem os filhos, nascidas de relação extraconjugal, decidindo que a impenhorabilidade do bem de família tem o objetivo de resguardar entidade familiar no sentido mais amplo.
- Segundo o STJ, o recurso julgado foi interposto contra a decisão do Tribunal de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.
- No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, ele alegou que este também era impenhorável por ser tratar igualmente de bem de família, porque neste imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.
- Como a justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
- A regra é a apuração exata do montante devido e o respectivo recolhimento à previdência social. Contundo pode ocorrer de o Contribuinte recolher a maior as contribuições devidas, ou valores relativos à atualização monetária, juros e multas moratórias. Nesse caso, são previstos, os institutos da compensação e da restituição.
- Compensação é um ato do próprio contribuinte em que este se ressarce de valores pagos indevidamente ou a maior à previdência social, deduzindo os valores quando do recolhimento das contribuições das contribuições devidas.
- A restituição é um procedimento em que o INSS irá ressarcir ao contribuinte, após solicitação deste, e desde que comprovados os fatos alegados, os valores indevidamente ou a maior.
- Nos casos de regra geral, o pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subsequentes. Entretanto não pode ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, com exceção da compensação resultante da retenção de 11% que não se limita quando realizada na própria competência.
- A contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso.
- A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referêncial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao do composição ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
sexta-feira, 17 de outubro de 2014
sexta-feira, 10 de outubro de 2014
sexta-feira, 3 de outubro de 2014
sábado, 27 de setembro de 2014
terça-feira, 16 de setembro de 2014
WOMAN
(JOHN LENNON)
PARA
A OUTRA METADE DO CÉU
Mulher,
eu quase não consigo me expressar.
Minhas
emoções confusas na minha negligência.
Afinal
de contas, estou eternamente em dívida com você.
E
mulher, eu tentarei expressar.
Meus
sentimentos interiores e gratidão.
Por
me mostrar o significado do sucesso.
Mulher,
eu sei que você compreende.
A
criancinha dentro do homem.
Por
favor, lembre-se: minha vida está em suas mãos.
E,
mulher, mantenha-me próximo do seu coração.
Por
mais que estejamos distantes, não nos mantenha separados.
Afinal
de contas, está escrito nas estrelas...
Mulher,
por favor deixa-me explicar.
Eu
nunca tive intenção de te causar tristeza ou dor.
Então
deixe-me te dizer de novo e de novo.
Eu
te amo, sim; agora e eternamente.
Eu
te amo, sim; agora e eternamente.
IMAGINE (JOHN LENNON)
Imagine
que não existe paraíso, é fácil se você tentar.
Nenhum
inferno abaixo de nós e acima apenas o céu.
Imagine
todas as pessoas vivendo para o hoje.
Imagine
não existir países, não é difícil de fazê-lo; nada pelo que lutar ou morrer e
nenhuma religião.
Imagine
todas as pessoas, vivendo a vida em paz. Talvez você diga que eu sou um
sonhador, mas não sou o único, desejo que um dia você se junte a nós e o mundo,
então será como um só.
Imagine
não existir posses, surpreenderia-me se você conseguisse, sem necessidades e
fome, uma irmandade humana.
Imagine
todas as pessoas compartilhando o mundo; talvez você diga que sou um sonhador,
mas não sou o único desejo que um dia você se junte a nós e o mundo, então será
como um só!
FORMALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
FORMALIZAÇÃO
DAS INSCRIÇÕES (ARTIGO: 18 DO RGPS)
1) Empregado:
a inscrição é formalizada pelo contrato de trabalho, efetuada diretamente na
empresa, não precisa ir se inscrever no INSS;
2) Trabalhador
avulso: cadastro e registro no (OGMO) ou no sindicato;
3) Empregado
doméstico: inscrição é efetuada por documento que comprove o contrato de
trabalho, a CTPS. É realizada diretamente no INSS;
4) Contribuinte
individual: feita por documento que caracterize sua condição, também é
realizada no INSS;
5) Segurado
Especial: necessita de documento que comprove exercício de atividade rural
(agropecuária ou pesqueira), sendo a inscrição realizada no INSS;
6) Facultativo:
documento de identidade e declaração que não exerce outra atividade que o
enquadre como segurado obrigatório, realizada no INSS.
Para
serem inscritos é necessária a idade mínima de 16 anos, e deverá se inscrever
aquele que exercer atividades concomitantes, deverá se inscrever em relação a
cada uma delas. Admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, desde
que presentes os pressupostos da filiação, segundo o artigo 42 da IN INSS/PRES
nº 45/2010.
ARTIGOS SOBRE O INSS.
FORMALIZAÇÃO
DAS INSCRIÇÕES (ARTIGO: 18 DO RGPS)
1) Empregado:
a inscrição é formalizada pelo contrato de trabalho, efetuada diretamente na
empresa, não precisa ir se inscrever no INSS;
2) Trabalhador
avulso: cadastro e registro no (OGMO) ou no sindicato;
3) Empregado
doméstico: inscrição é efetuada por documento que comprove o contrato de
trabalho, a CTPS. É realizada diretamente no INSS;
4) Contribuinte
individual: feita por documento que caracterize sua condição, também é
realizada no INSS;
5) Segurado
Especial: necessita de documento que comprove exercício de atividade rural
(agropecuária ou pesqueira), sendo a inscrição realizada no INSS;
6) Facultativo:
documento de identidade e declaração que não exerce outra atividade que o
enquadre como segurado obrigatório, realizada no INSS.
Para
serem inscritos é necessária a idade mínima de 16 anos, e deverá se inscrever
aquele que exercer atividades concomitantes, deverá se inscrever em relação a
cada uma delas. Admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, desde
que presentes os pressupostos da filiação, segundo o artigo 42 da IN INSS/PRES
nº 45/2010.
sábado, 23 de agosto de 2014
PAREDE CELULAR
A
parede celular não existe nas células animais. Nos vegetais é formada
basicamente de celulose. Na maioria dos fungos, a principal substância presente
na parede é a quitina (polissacarídeo). É nas bactérias, a parede constituída principalmente
por um complexo proteico e de polissacarídeo.
Lamela
média, membrana fina elástica e permeável, é constituída de pectatos de cálcio
e magnésio, que une como um “cimento” duas células vegetais vizinhas.
A
quantidade de celulose presente na estrutura das paredes celulares das células
vegetais é bastante variável. Nas fibras do rami (Boethneria nívea) e no
algodão, a celulose representa cerca de 38% do peso, ocorrendo, portanto, em
estado praticamente puro.
SORO
Como
o soro é preparado: Inicialmente isola-se o antígeno, como, por exemplo, o
veneno de uma cobra. Em seguida, injeta-se o antígeno isolado, em dose não
mortal, no corpo de animais sadios, como coelhos, cabras e cavalos.
Esses
animais passam, então a produzir anticorpos, que são retirados de seu sangue e
armazenados. Está pronto o soro.
“A
jararaca é uma cobra peçonhenta, responsável por cerca de 90% dos acidentes com
humanos.
Muitas
vezes o organismo não consegue produzir os anticorpos de que necessita, por
falta de tempo hábil ou por se encontrar muito debilitado. Nesse caso deve
receber aplicação de soros, que já contêm os anticorpos necessários para a
inativação dos antígenos. Assim, enquanto as vacinas previnem o organismo
contra certas doenças, os soros ativam no sentido de curar uma enfermidade. É o
caso, por exemplo, dos soros antiofídicos – que combatem o veneno de picada de
cobras – e dos soros antitetânicos – contra o tétano (doença causada por uma
bactéria). Nesses casos, em que o organismo recebe os anticorpos prontos, fala-se
em imunização passiva.
terça-feira, 19 de agosto de 2014
CARACTERÍSTICAS DA PERFEIÇÃO
Amai
aos vossos inimigos; fazei o bem àqueles que vos odeiam e orai por que eles que
vos perseguem e vos caluniam; pois, se amais apenas àqueles que vos amam, que
recompensa tereis? Os publicanos também não fazem isso? E se apenas saudardes
vossos irmãos, o que fazeis mais que os outros? Os pagãos não fazem o mesmo?
Sede, pois perfeitos, como o vosso Pai Celestial é perfeito. (Mateus; 5: 46 a
48).
De
fato, se observarmos as conseqüências de todos os vícios e até mesmo dos pequenos
defeitos, reconhecemos que não há nenhum que não altere de alguma forma, um
pouco mais, um, pouco menos, o sentimento de caridade porque todos têm o seu
princípio no egoísmo e no orgulho, que são sua negação; visto que o que
estimula exageradamente o sentimento da personalidade destrói, ou pelo menos
enfraquece os princípios da verdadeira caridade, que são a benevolência, a
indulgência, a abnegação e o devotamento. O amor ao próximo, levado até o amar
aos inimigos, não podendo se aliar a nenhum defeito contrário à caridade é por
isso mesmo, sempre o indício de uma maior ou menor superioridade moral; de onde
resulta que o grau de perfeição se dá em razão da extensão desse amor. Eis
porque Jesus, após ter dado a seus discípulos as regras da caridade, no que ela
tem de mais sublime, disse: Sede, pois, perfeitos, como vosso Pai Celestial é
perfeito.
sexta-feira, 8 de agosto de 2014
SAPO-CURURU (FAMILIA BUFONIDAE)
REINO: ANIMALIA
FILO: CHORDATA
CLASSE: AMPHIBIA
ORDEM: ANURA
FAMÍLIA: BUFONIDAE
No Brasil, temos mais de 65 espécies
pertencentes a este grupo. A característica principal deste animal é a pele
grossa e rica em glândulas. As patas são curtas, o corpo é largo e seus hábitos
são mais terrestres que outros anfíbios. Geralmente recorrem a ambientes
aquáticos somente em épocas reprodutivas, e para a desova. Nestes períodos, os
machos tendem a vocalizar (coaxar) como uma estratégia de acasalamento,
atraindo as fêmeas. Costumam alimentar-se de pequenos invertebrados voadores,
capturados em sua língua elástica e pegajosa.
A simpatia a esses animais não costuma
ser comum. Isso se deve, principalmente, a três fatos: serem associados a maus presságios;
o aspecto não atraente, convencionalmente falando; e o receio de ser atingido
por seus “esguichos” de veneno. Tais fatos se refletem o desconhecimento que a
população em geral, tem a cerca dos cururus, já que se percebe que são falsas
tais alegações.
Estes animais são responsáveis pelo
controle populacional dos mosquitos, inclusive aqueles que transmitem doenças
como o Aedes eagypti, as substâncias que excretam podem ser utilizadas na produção de remédios,
como fármacos para o câncer e hanseníase.
Quanto ao “esguicho de veneno nos
olhos”, podemos dizer que não é bem assim. Tal substância é expelida somente
quando a glândula paratoidea, localizada atrás dos olhos e tímpanos, é
pressionada. Assim temos dois pontos, para reflexão: a inexistência de uma real
necessidade de se apertar tais locais; e também o fato de que, mesmo nessas
situações, a liberação do “leite venenoso” não é tão acentuada a ponto de
esguichar e, tampouco, atingir os olhos.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA HERPETOFAUNA BRASILEIRA
AUTOR: PAULO SÉRGIO BERNARDE
EDITORA: ANOLIS
LIVRO: B 444 (UEFS – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA / BA).
ESPÉCIES DE ANUROS
SAPO-MARTELO ou sapo-ferreiro (Hypiboas faber, Hylidae), da Mata
Atlântica.
SAPO-CANOURO (H. boans) da Amazônia: o canto de H. faber lembra o bater de
um martelo e o de H, boans o batido em uma canoa que está sendo construída; de
onde vieram seus respectivos nomes populares.
Uma espécie de anfíbio da Amazônia
apresenta fama até internacional (Phyllomedusa bicolor, Hylidae), também conhecida
como Kampô. Desta espécie é retirada a secreção da pele, rica em peptídeos
(formações ligados por2 ou mais aminoácidos, através de ligações peptídicas,
estabelecidas entre um grupo amina de uns aminoácidos e um grupo carboxido do
outro aminoácido. Os peptídeos são resultantes do processamento de proteínas e
podem possuir 2 ou mais aminoácidos), que é utilizada na medicina tradicional
ao oeste da Amazônia (Acre e Peru), aplicadas nas pessoas (vacina-do-sapo),
através de pequenas queimaduras feitas na pele com um pequeno cipó (titica).
Foi observado que, in vitro, peptídeos
isolados do veneno de espécie de Phyllomedusa apresentam ação contra algumas
bactérias (e. g. Pseudômonas).
ANFÍBIOS E RÉPTEIS
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA HERPETOFAUNA
BRASILEIRA.
AUTOR: PAULO SÉRGIO BERNARDE.
EDITORA: ANOLIS.
LIVRO: B 444 (UEFS – UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA / BA).
ANFÍBIOS E RÉPTEIS
ANFÍBIO
(AMPHI= DUPLO; BIO= VIDA)
Deve-se ao fato à grande parte das
espécies se apresenta em fase larval aquática na forma de girino (com
respiração branquial e, em sua maioria, alimentação herbívora e na fase adulta,
com respiração pulmonar e cutânea, alimentação baseada principalmente em
artrópodes.
Os anfíbios mais conhecidos são os anuros. O sapo-cururu (Rhimella
schineideri, R. marina, R. ictérica). Pertencente à família Bufonidae apresenta
pele rugosa, patas relativamente curtas e duas glândulas parotoídes (em que se
concentra um veneno de ação carceiotóxica) localizada dorsalmente atrás dos
olhos.
OS
ANFÍBIOS SÃO DIVIDIDOS EM TRÊS GRUPOS:
-
Anuro (sapos, rãs, jias e pererecas);
-
Urodela ou Caudatos(salamandras);
-
Gymnophiona (cobras cegas ou cecílias).
As pererecas da família Hylidae,
adaptadas a uma vida arborícola, apresentam cintura delgada, pele geralmente
lisa e discos adesivos nas pontas dos dígitos que lhes permite escalar
superfícies verticais; os Hylídeos conhecidos
popularmente como perereca-do-banheiro (Scinax fuscovarius e S. raber)
por invadir as residências, são provalvelmente os mais famosos.
O terceiro grupo de anfíbios mais
famosos são as rãs ou jias da família Leptodactylidae que apresentam dedos sem
projeções, cultura robusta e pele lisa. A mais conhecida é a rã-pimenta
(Leptodactylus labyrinthigus), no Brasil este animal é muito caçado e as
pessoas se alimentam dele, cuja a defesa é liberar uma substância que causa
irritação, em contato com os olhos e narinas fazendo o incalto espirrar (de
onde provém o nome popular rã-pimenta).
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA
HERPETOFAUNA BRASILEIRA.
Autor: Paulo Sérgio Bernarde.
Editora: Anoles
Livro: B-444 (UEFS – Universidade
Estadual de Feira de Santana).
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