quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

ADORAÇÃO, SIGNIFICA VITÓRIA

  • Deus é maior do que qualquer problema.
  • Deus em você é maior do que qualquer dificuldade que você, pessoalmente tenha que enfrentar.
  • Deus se importa com você mais do que é possível para qualquer ser humano se far conta.
  • Deus pode ajuda-lo em proporção ao grau em que você o adora. Você adora Deus confiando realmente nele, em vez de suas condições externas , ou no medo, ou da depressão, ou nos perigos aparentes, e assim por diante.
  • Você adora Deus reconhecendo a sua presença por toda a parte, em todas as pessoas e condições que encontra, e orando regularmente.
  • Você o nega quando permite que o medo blefe com você, quando acha que a limitação é inevitável, quando se entrega ao ressentimento ou à condenação, ou quando guarda mágoas.
  • Você ora bem quando ora com alegria, quando ora sem esforço porque acredita que Deus está fazendo a oração através de você, e quando realmente espera que a oração seja atendida - do jeito de Deus.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

ARTIGO: 1.672 (CÓDIGO CIVIL)

No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal e, a título oneroso na constância do casamento.

Artigo 1.673 - Integram o patrimônio próprio, os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar se forem móveis.

Artigo 1.673 - É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivados de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Artigo 977 - Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou na da separação obrigatória.

REGIME DE BENS NO CASAMENTO

  • Além dos três regimes usuais  de bens contemplados pela legislação anterior (comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens), o novo Código introduziu o regime de participação final dos aquestos (art. 1672) e excluiu definitivamente o regime dotal, já totalmente em desuso.
  • o novo regime de participação assemelha-se ao regime da comunhão parcial de bens, no qual os bens adquiridos na constância do casamento pertencem aos 2 (dois) cônjuges, exceto os recebidos por herança ou doação, os de uso pessoal, os livros e instrumentos da profissão, os proventos do trabalho pessoal e as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
  • Ocorridos a dissolução da sociedade conjugal, esses bens são compartilhados.
  • A grande diferença é que no regime de participação final nos aquestos cada cônjuge pode administrar seus bens de forma autônoma, ,já que o patrimônio dos cônjuges não se mistura (art. 1673 § único), ou seja, os bens comprados durante o casamento pertencem exclusivamente a quem os comprou, mas, assim como no regime da comunhão parcial, eles serão partilhados na dissolução da sociedade conjugal.
  • Outra grande modificação trazida pelo novo Código e a possibilidade de alteração do regime de bens, mediante autorização judicial,. desde que ambos os cônjuges estejam de acordo e o pedido seja fundamentado, ressalvando-se sempre os direitos de terceiros (art. 1639, § 2º).
  • Anteriormente, não era possível a alteração do regime de bens no curso do casamento, sendo necessário promover a dissolução da sociedade conjugal, inclusive com a partilha dos bens, para então realizar-se novo casamento, adotando o regime desejado.
  • o sistema anterior ainda previa a obrigatoriedade de casamento sobe este regime da separação de bens para homens com mais de 60 (sessenta) e mulheres com mais de 50 (cinquenta) anos.
  • O sistema atual igualou a idade em 60 (sessenta) anos para homens e mulheres. ficam também impedidos de contratar sociedade empresarial entre si os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens ou na da separação obrigatória (art. 947).

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (9ª PARTE)

XI - os recursos públicos do fundo partidários recebidos, nos termos da lei, por partido político.
A impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário justifica-se na forma de impedir que os diretórios nacionais de partidos sejam responsabilizados por atos praticados pelos diretórios estaduais e municipais, com base em várias decisões judiciais que acabaram por determinar a penhora de recursos partidário de determinados partidos.

§ 1º. A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para aquisição do próprio bem.

§ 2º. O disposto no inciso.
IV -  do capítulo deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.


BIBLIOGRAFIA:

NERY JUNIOR, Nelson; NERY ROSA MARIA ANDRADE, Código de Processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor; atualizado até 01.08.1997 - 3ª edição revisado e ampliado - São Paulo. Revista dos Tribunais, 1997.

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 2ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2004.

ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

ASSIS, Araken de manual da execução. 11ª edição. São Paulo: RT, 2007.

GÓIS TEDESCH, Edilaine Rodrigues de, Direito em debate 382: impenhorabilidade do bem de família é relativa, 2012.

CASTRO, Amilcar de, Comentários ao Código do Processo Civil. Edição RT, volume VIII.

Direito Net, 1999 - 2014.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Rubens Barrichello Ganha Corrida de 1 Milhão na Stock Car 2014

VERBO SER

Que vai ser quando crescer?
Vivem perguntando em redor. Que é ser?
É ter um corpo, um jeito, um nome?
Tenho os três. E sou?
Tenho de mudar quando crescer? Usar um outro nome, corpo e jeito?
Ou a gente só principia a ser quando cresce?
É terrível, ser? Dói? É bom? É triste?
Ser pronunciado tão depressa, e cabe tantas coisas?
Repito: Ser; Ser; Ser e Ser.
Que vou ser quando crescer?
Sou obrigado a? Posso escolher?
Não dá para entender. Não vou ser.
Vou crescer assim mesmo.
Sem ser Esquecer.


(Autor: Carlos Drummond de Andrade)

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (5ª PARTE)

A Quarta Turma do TRT da 3ª região manteve uma decisão que mandou penhorar duas TV’s de LCD e um hometheater de um executado. Na decisão o relator afirmou que embora os aparelhos eletrodomésticos se mostrem úteis à vida doméstica, ao conforto do devedor e de sua família, não se sobrepõe à necessidade de subsistência do trabalhador. Afirmou ainda que tais aparelhos extrapolam o conceito de necessidade e passam ao conceito de superficialidade, mantendo a penhora de bens.
Se por um lado a Lei 8.009/90 foi útil e necessária para evitar abusos na penhora de bens, por outro lado, a mesma Lei não pode tutelar a superficialidade. Com certeza o padrão de vida das pessoas é diferente e o que é essencial para um não o é para o outro. Por isso deve prevalecer o bom senso.
A impenhorabilidade do bem de família não pode prevalecer sobre o crédito de natureza alimentar como o é o crédito de natureza trabalhista e o pagamento de pensão alimentícia.
“Assim os bens a princípio impenhoráveis, poderão ser penhorados para satisfazer tais débitos”.

Podemos ver que a falta de critério pode ter sido proposital justamente para poder se adaptar ao caso concreto, o qual deve ser analisado com bom senso para se chegar à conclusão do que se deve ou não ser penhorado.

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (4ª PARTE)

  • II - os imóveis, pertencentes e utilidades domésticas que guarnecem a jurisprudência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
  •        A falta de objetividade para definir os critérios de bens suntuosos ou supérfluos, e até mesmo o que define o médio padrão de vida, vale observar  o artigo a seguir:
  •         "A Lei 8.009/90, a chamada Lei da Impenhorabilidade do bem de família, tem por finalidade evitar que alguns bens fiquem a salvo da penhora judicial. A residência do casal é um exemplo disso. se o casal possui mais de um imóvel, aquele que lhe serve de residência será impenhorável. Da mesma forma, alguns bens que guarnecem a residência da família não podem ser penhorados para o pagamento de dívidas.
  •         A impenhorabilidade do bem de família, introduzida pela Lei 8.099/90, sofrem modificações importantes ao longo dos anos. A primeira modificação foi o conceito de família, que antes, resumia-se ao casal formado pelo homem e a mulher com filhos. Hoje o conceito é mais amplo atingindo também o casal homoafetivo.
  •          O artigo 1º, § único da Lei 8.099/90, diz que são impenhoráveis os móveis que guarnecem a residência do casal, considerando, como tais, aqueles que sejam essenciais e indispensáveis à própria sobrevivência da família. Assim sendo, não podem ser penhorados a cama do casal, a cama dos filhos, o guarda-roupa, a roupa das crianças e do casal, o fogão, a geladeira, a televisão, as roupas, os sapatos, as mesas, as cadeiras, os sofás, a máquina de lavar-roupa, o tanquinho, enfim, os itens essenciais.
  •          A Lei 8009/90 faz uma ressalva, ou seja, se os móveis essenciais existirem em duplicidade, um deles  poderá ser penhorado. Assim sendo, se no casa do devedor, o oficial de justiça encontrar uma televisão antiga e uma TV de LCD, um DVD e um HOMETHEATER, a penhora poderá recair sobre os bens de maior valor.
  •          A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do casal, não abrange todo e qualquer bem que nela se encontrem. Estão  fora da impenhorabilidade obras de arte, jóias, pois o objeto da Lei é garantir à família meios mínimos de uma vida digna, evitando a privação de utensílios indispensáveis ao lar.
  •           Ainda assim a tendência dos Tribunais é limitar ainda mais a restrição imposta pela Lei, pois não se pode deixar de penhorar objetos e utensílios domésticos de alto valor em detrimento do pagamento de uma dívida. 

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (3ª PARTE)

  • Tendo em vista que os salários e os imóveis únicos de família não podem ser penhorados. Além desses bens existem outros que são impenhoráveis de acordo com o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro do ano de 2007; confira abaixo:

  • I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário não sujeito à execução;
  •      É permitido ao indivíduo gravar determinado bem com cláusula de impenhorabilidade retirando do Estado o direito de expropriação para pagamento de dívidas, nesse caso, o objetivo do legislador era preservar a dignidade do executado perante o poder do credor representado pelo estado.
  •       Com o passar dos tempos, com o surgimento de normas específicas e súmulas regendo a impenhorabilidade, esse direito ainda está vigendo até os dias de hoje sem nenhuma disposição legal regulamentando expressamente.
  • A preocupação perante a isso está no fato de que a intensão do legislador pode perfeitamente ser desvirtuada em benefício exagerado do devedor, e absoluto prejuízo do credor.

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (2º PARTE)

  • Dessa vez, a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão, decidindo que a  relação concubinária  do devedor não poderia ser considerada entidade familiar.
  • A Terceira Turma do STJ, no entanto, reformou este entendimento , considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar  o sentido amplo da entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família , como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges e outra pelas filhas de um deles.
  • Para o relator do recurso no STJ, ministro Vilas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas sim, a resguardar o direito fundamental à moradia com base no princípio da dignidade da pessoa humana, Segundo ele, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.
  • "Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar, também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, nesse caso, a pluralidade de  bens protegidos pela Lei 8009", afirmou o relator. "O conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito familiar", diz o ministro.
  • Então observa-se que o imóvel único da família só pode ser penhorado em casos previstos em lei, por exemplo, quando se trata de dívidas do próprio imóvel com um financiamento, hipoteca, pagamento atrasado de condomínio ou mesmo IPTU.
  • Para pagamento de pensão alimentícia também pode ser penhorado bem como a garantia de uma dívida, desde que escrita e assinada. Há também casos em que a penhora é feita para quitar dívidas com trabalhadores nessa residência.  

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (PARTE: 01)

  • Abordagem sobre acerca dos bens impenhoráveis, bem como das hipóteses de implicabilidade do instituto.
  • A penhora de bens é necessária para o ordenamento jurídico para que se possa garantir o direito do credor de reaver os valores que tem direito, porém essa penhora de bens tem limites, e esses limites existem para que se possa ser preservada a dignidade do devedor.
  • Imóvel Único de Família. De acordo com a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o imóvel único de família (a casa em que a família reside) não pode ser penhorado, o art. 1º da Lei mencionada diz o seguinte: "O imóvel residencial pró´rio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos, que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
  • Além do Imóvel residencial da família do executado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o entendimento do bem familiar que não pode ser penhorado. A Terceira Turma da corte considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja ao mesmo tempo dos imóveis do devedor. No caso avaliado, a turma considerou que não poderiam ser penhorados os imóveis onde o devedor mora com sua esposa e outro no qual vivem os filhos, nascidas de relação extraconjugal, decidindo que a impenhorabilidade do bem de família tem o objetivo de resguardar entidade  familiar no sentido mais amplo.
  • Segundo o STJ,  o recurso julgado foi interposto contra a decisão  do Tribunal de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.
  • No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, ele alegou que este também era impenhorável por ser tratar igualmente de bem de família, porque neste imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.
  • Como a justiça  não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam.

COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO

  • A regra é a apuração exata do montante devido e o respectivo recolhimento à previdência social. Contundo pode ocorrer de o Contribuinte recolher a maior as contribuições devidas, ou valores relativos à atualização monetária, juros e multas moratórias. Nesse caso, são previstos, os institutos da compensação e da restituição.
  • Compensação é um ato do próprio contribuinte em que este se ressarce de valores pagos indevidamente ou a maior à previdência social, deduzindo os valores quando do recolhimento das contribuições das contribuições devidas.
  • A restituição é um procedimento em que o INSS irá ressarcir ao contribuinte, após solicitação deste, e desde que comprovados os fatos alegados, os valores indevidamente ou a maior.
  • Nos casos de regra geral, o pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subsequentes. Entretanto não pode ser  superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, com exceção da compensação resultante  da retenção de 11% que não se limita quando realizada na própria competência.
  • A contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso.
  • A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referêncial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao do composição ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.