quinta-feira, 14 de abril de 2016

Sheryl Crow - "Gasoline / Gimme Shelter" (Live, 2008)

Sheryl Crow - "Rock and Roll" (Led Zeppelin) 2002 - featuring Peter Stroud

Sheryl Crow - "Rock and Roll" (Led Zeppelin) 2002 - featuring Peter Stroud

ROD STEWART - SAILING (Bell Center, Montreal, 2013) HD

Rod Stewart & Amy Belle I Dont Want To Talk About It 360p SD

Rod Stewart - Maggie May, Live (Legendado/Português)

The Iron Maidens-The Trooper

The Iron Maidens - Run To The Hills

Iron Maiden - Run To The Hills (Rock In Rio 2001)

Iron Maiden - The Number Of The Beast (Rock In Rio 2001)

Alex Van Halen - Drum Solo

Patricia Teles Drum Solo (Moby Dick - Led Zeppelin)

Kiss - Forever

Julia Volkova - Держи рядом

Saxon - Crusader (legendado/traduzido em português)

Twisted Sister - I Wanna Rock (Official Video)

Joan Jett I love Rock n`roll

Joan Jett - Cherry bomb

Joan Jett - Cherry bomb

Joan Jett - Bad Reputation ( uncensored )

Joan Jett - Dirty Deeds Done Dirt Cheap

Kiss - Detroit Rock City (Legendado)

Kiss - Psycho Circus (Legendado)

segunda-feira, 11 de abril de 2016

AÇÕES TRABALHISTAS




Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social, será feito no dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. No caso de pagamento parcelado as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalidade ao valor de cada parcela.
Nos acordos homologados em que não figurarem discriminadamente as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor do acordo homologado.
Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se a incidência  da contribuição social sobre o valor do acordo.
A prestação jurisdicional se dá por meio de proferição de sentença, em que o órgão julgador põe fim ao litígio entre as partes informando quem possui o direito ao bem jurídico alvo da lide, ouse dá por meio de homologação de acordo realizado entre as partes, em que essas por meio de concessões mútuas terminam a lide, nesse caso o julgador se limita  a confirmar a composição, o desejo das partes.
Atenta-se que a contribuição do segurado empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas, observado o limite máximo de salário-de-contribuição.
Na sentença ou acordo homologado, cujo o valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento da GPS, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais da mesma competência. O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição que deverão ser recolhidas as contribuições devidas pela empresa.
Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado da categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas (art. 276,§7º do RGPS).rado ou da execução
Havendo reconhecimento do vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.
É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária, 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual, na decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vinculo empregatício, sobre o total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e da forma de pagamento.
A autoridade judiciária deverá velar fiel cumprimento do acima disposto, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições devidas, fazendo expandir notificação ao INSS, para dar-lhe ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução.
A partir da Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, no caso de conciliação nos processos trabalhistas, o tero que for lavrado valerá como decisão incorrigível, exceto para a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas. As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado,  inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo reconhecimento da contribuição previdenciária se for o caso. O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcelas indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. Serão executados ex officio os créditos proferidos pelos juízes e tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo. Ressalva-se que é facultativo ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à previdência social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. Pode ser interessante ao devedor, uma vez que sobre esses valores recolhidos não incidirão mais juros e multa moratória.
A liquidação da sentença em processo trabalhista abrangerá também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. As partes deverão ser previamente intimadas para apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o Juiz procederá à intimação por via postal do INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, o INSS não poderá mais se opor sobre os valores calculados naquele processo.
O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que se cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 180 da CLT, com redação pela Lei nº 10.035/2000).
Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, por meio de GPS, dele se fazendo constar o número do processo. Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final  e integral cumprimento do parcelamento.
As varas do Trabalho encaminharão ao INSS, mensalmente cópias pertinentes ao recolhimento efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento (art. 889-A da CLT com redação conferida pela Lei nº 10.035/2000).