quarta-feira, 4 de maio de 2016

Previdenciário - Aula 89 (Renda Mensal e Benefício)

Previdenciário - Aula 89 (Renda Mensal e Benefício)

RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO (PARTE: 02)







A regra é não haver valor inferior ao salário mínimo, entretanto a renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
De acordo com o disposto no art. 56, § 3º 3 4º do RGPS a renda mensal inicial apurada, no caso de mais vantajoso para o segurado que já tiver assegurado o direito à aposentadoria na condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos e optou por permanecer em atividade, terá o valor inicial do benefício  calculado considerando-se como período básico de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, 30 anos para mulher e 35 anos para o homem, exceto para os professores de ensino infantil, fundamental e médio. Essa regra visa assegurar o direito adquirido do segurado que já implementou as condições para obter o benefício previdenciário, mas optou em continuar exercendo atividade laborativa remunerada.
Na hipótese de a média apurada para cálculo do salário-de-benefício resultar em valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados (art,34 da Lei nº 8.213/1991, alterado pelas Lei nº 8.213/1991, alterado pelas Leis nºs 9.032/1995 e 9.528/1997:

* para os segurados empregado e trabalhador avulso; os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que  não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;

* para os segurados empregado, trabalhador avulso e especial: o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria. Ressalva-se que  para o segurado especial que não contribui facultativamente, como contribuinte individual, o aqui  disposto será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo neste caso, aplicada a limitação do valor do salário mínimo;

* para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente  recolhidos.

No caso do segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumpridos todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Para o segurado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova de recolhimento das contribuições.
Nos casos anteriores, após a concessão do benefício o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do INSS, para adoção das providências necessárias para apuração do crédito previdenciário. Havendo cálculo, a renda mensal inicial deve ser reajustada como o dos benefícios correspondentes com igual data de início e subsistirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. Para fins de substituição, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo INSS a partir da concessão do benefício em valor provisório e processando quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou do recolhimento das contribuições.
O CRPS, por meio do Enunciado nº 18, já se posicionou que não se deve indeferir benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será  de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Nos casos de benefícios de prestação continuada a renda mensal será calculada plicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais (art. 39 do RPS):

* auxílio-doença - 91% do salário-de-benefício;

* aposentadoria por invalidez - 100% do salário-de-benefício;

* aposentadoria por idade - 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso;

* aposentadoria por tempo de contribuição:

- para mulher: 100% do salário-de-contribuição aos 30 anos de contribuição.

- para o homem: 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição.

- para os professores: 100% do salário-de-benefício, aos 30 anos e para as professoras aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

- aposentadoria especial: 100% do salário-de-benefício.

- auxílio-doença: 50% do salário-de-benefício.

O valor mensal da pensão por morte é de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento. Se na data do óbito o segurado estiver aposentada e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado dessa mesma forma, não incorporando o auxílio-acidente. O valor do auxílio- reclusão é de 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria  direito se estivesse aposentado por invalidez.
Mesmo para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o artigo 60 do Regulamento da Previdência Social.

Celine Dion - The Show Must Go On

terça-feira, 3 de maio de 2016

VAGABUNDO, VÁ TROCAR ESTE DINHEIRO




Dentro de você existe uma fonte inesgotável de pode, se você souber como entrar em contato com ela. Esse poder pode cura-lo e pode inspira-lo, dizendo-lhe o que fazer,e  como fazê-lo. Pode tira-lo do Egito e trazê-lo para a Terra Prometida, em que abundam o leite e o mel. Pode-lhe dar paz de espírito e, acima de tudo, pode dar-lhe um conhecimento diverso de Deus. Esse poder é a oração Científica.
Não existe problema que a oração não possa vencer, e nem coisas boas que não possa trazer para a sua vida.
Esta é a mensagem de toda a Bíblia. Foi resumida por Jesus, quando disse: "o Reino dos Céus está dentro de vós". O homem custa a perceber isto, desperdiça a sua vida, correndo atrás de coisas externas e ignorando a única coisa que importa. Ele é como um lavrador empobrecido que possui uma mina de ouro debaixo de seus campos, mas que não sabe disso. Ele escreve e telefona desesperadamente para o banco, pedindo crédito. Suplica a parentes e agiotas que o ajudem-e o tempo todo a mina de ouro jaz debaixo de seus campos, intocada e ignorada.
Essa verdade foi dramaticamente ilustrada por um incidente ocorrido na vida real, há vários anos. O corpo de um vagabundo andrajoso foi descoberto junto a forno de cal, para onde, evidentemente, se arrastara em busca de calor. Depois da autópsia, as suas roupas foram rasgadas para serem colocadas no incinerador e, costurada no forro das calças, descobriu-se uma cédula de grande valor. Sem dúvida o dono original do terno costurara-a ali como medida de segurança e, sabe-se lá porque, ela se extraviara.
Veja bem a situação! Esse pobre vagabundo sentara-se muitas vezes por tomar um café requentado e comer um pedaço de pão dormido ou bolo seco, provavelmente  feliz por ter ao menos isso e o tempo todo estava sentado em cima de mil dólares, sem o saber! Se este se desse conta da fortuna que possuía, teria dormido sob um teto naquela noite fatal, em vez  de no campo aberto - e, desse modo, teria preservado a sua vida. Talvez tivesse começado uma vida nova, com o capital, e se saído muito bem.
A maioria das pessoas são como este vagabundo, de uma forma ou de outra, porque a maioria das pessoas sente que falta alguma coisa na sua vida. Elas podem ter muito dinheiro e, se no entanto, ser vagabundos no tocante à saúde ou felicidade ou experiência espiritual.
As riquezas não se transformam em fortuna até serem convertidas em dinheiro. Um talento está morto até ser explorado.
Vá trocar a sua cédula no Banco do Céu e faça com que  dinheiro seja produtivo na sua vida.
Olhai, agora é a hora aprovada; olhai, agora é o dia da salvação.

BIBLIOGRAFIA: Faça sua vida valer a pena.

AUTOR: Emmet Fox.

AGERSA AUTORIZA AUMENTO NA CONTA DE ÁGUA A PARTIR DE JUNHO




A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (Agersa), por meio da resolução nº 002 de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de ontem, autoriza a Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) a fazer  o reajuste anual das tarifas de água e esgoto, bos municípios onde atua em 9,95%, a partir do dia 06 de junho. A Embasa pleiteou uma elevação de 10,97%. A Agersa, no entanto, com base na grandes perdas físicas e comerciais, a exemplo de   acidente que resultaram em vazamentos e ligações ilegais, expurgou 1,02%. A correção prevista em lei, anualmente, se deu com base na variação da inflação, corrigida pelo IPCA e outros parâmetros, como a elevação dos custos fixos. Com isso, a tarifa residencial social passará de R$ 10,30 para R4 11,30, a residência intermediária de R$ 20,20 para R$ 22,20 e a residência normal de R$ 23,00 para R$ 25,30.

FONTE: Jornal Correio da Bahia

INDÚSTRIA PERDE IMPORTÂNCIA NA BAHIA




A Bahia foi o estado que mais sofreu retração da indústria na composição do Produto Interno Bruto (PIB) estadual. A queda foi de 6,6% entre 2010 e 2013 - último dado disponível. Em 2010, a indústria representava 27,1% do PIB do Estado e em 2013 esse percentual caiu para 20,5%. A informação, divulgada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), integra o estudo Perfil da Indústria nos Estados.
De acordo com a pesquisa, 23 unidades federativas sofreram perda de participação da indústria no PIB. Em 11 estados, o decréscimo foi igual ou maior que a queda nacional - a contribuição da indústria para o PIB brasileiro passou de 27,4% para 24,9%. Segundo o superintendente de desenvolvimento Industrial da Federação das Indústrias da Bahia - Fieb, Marcos Vehine, a principal explicação para a queda acentuada nos números da Bahia está na indústria de transformação. Ele destaca que, dos 20,5% que a indústria representava para o PIB da Bahia em 2013, 7,3% dizem respeito à indústria de transformação. "Dentro desse setor é relativo ao refino, que sofreu forte queda do período 2010-2013. Apesar dos preços do petróleo em alta na época, a prática dos preços internos estacionada fez com que os derivados ficassem em valor inferior ao praticado no mercado internacional", explica.