quarta-feira, 4 de maio de 2016

RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO (PARTE: 02)







A regra é não haver valor inferior ao salário mínimo, entretanto a renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
De acordo com o disposto no art. 56, § 3º 3 4º do RGPS a renda mensal inicial apurada, no caso de mais vantajoso para o segurado que já tiver assegurado o direito à aposentadoria na condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos e optou por permanecer em atividade, terá o valor inicial do benefício  calculado considerando-se como período básico de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, 30 anos para mulher e 35 anos para o homem, exceto para os professores de ensino infantil, fundamental e médio. Essa regra visa assegurar o direito adquirido do segurado que já implementou as condições para obter o benefício previdenciário, mas optou em continuar exercendo atividade laborativa remunerada.
Na hipótese de a média apurada para cálculo do salário-de-benefício resultar em valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados (art,34 da Lei nº 8.213/1991, alterado pelas Lei nº 8.213/1991, alterado pelas Leis nºs 9.032/1995 e 9.528/1997:

* para os segurados empregado e trabalhador avulso; os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que  não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;

* para os segurados empregado, trabalhador avulso e especial: o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria. Ressalva-se que  para o segurado especial que não contribui facultativamente, como contribuinte individual, o aqui  disposto será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo neste caso, aplicada a limitação do valor do salário mínimo;

* para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente  recolhidos.

No caso do segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumpridos todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Para o segurado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova de recolhimento das contribuições.
Nos casos anteriores, após a concessão do benefício o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do INSS, para adoção das providências necessárias para apuração do crédito previdenciário. Havendo cálculo, a renda mensal inicial deve ser reajustada como o dos benefícios correspondentes com igual data de início e subsistirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. Para fins de substituição, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo INSS a partir da concessão do benefício em valor provisório e processando quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou do recolhimento das contribuições.
O CRPS, por meio do Enunciado nº 18, já se posicionou que não se deve indeferir benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será  de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Nos casos de benefícios de prestação continuada a renda mensal será calculada plicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais (art. 39 do RPS):

* auxílio-doença - 91% do salário-de-benefício;

* aposentadoria por invalidez - 100% do salário-de-benefício;

* aposentadoria por idade - 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso;

* aposentadoria por tempo de contribuição:

- para mulher: 100% do salário-de-contribuição aos 30 anos de contribuição.

- para o homem: 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição.

- para os professores: 100% do salário-de-benefício, aos 30 anos e para as professoras aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

- aposentadoria especial: 100% do salário-de-benefício.

- auxílio-doença: 50% do salário-de-benefício.

O valor mensal da pensão por morte é de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento. Se na data do óbito o segurado estiver aposentada e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado dessa mesma forma, não incorporando o auxílio-acidente. O valor do auxílio- reclusão é de 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria  direito se estivesse aposentado por invalidez.
Mesmo para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o artigo 60 do Regulamento da Previdência Social.

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