quinta-feira, 2 de abril de 2015

BENS RECEBIDOS POR DOAÇÃO



Os bens recebidos a título de doação,sem ônus para empresa, por exemplo, terreno doado para a Prefeitura como incentivo para instalação de industria no município, devem ser contabilizados pelo justo valor no mercado, a crédito da conta específica de Reserva de Capital (artigo. 182, § 1º, letra d da Lei 6.404/76).
Esse entendimento foi corroborado pelas autoridades fiscais por meio de Parecer normativo CST nº 113, de 29/12/1978 e, se tal crédito for contabilizado em conta de resultado em vez de Reserva de Capital, será tributável.
Até o exercício de 1990, as doações recebidas pela pessoa jurídica não eram tributáveis pelo Imposto de renda, independentemente da personalidade jurídica do doador. A partir de então, com a vigência do Decreto-Lei n º 1730/79 (artigo. 1º, VIII), são isentas de tributação apenas as doações feitas pelo Poder Público.

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