quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (2º PARTE)

  • Dessa vez, a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão, decidindo que a  relação concubinária  do devedor não poderia ser considerada entidade familiar.
  • A Terceira Turma do STJ, no entanto, reformou este entendimento , considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar  o sentido amplo da entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família , como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges e outra pelas filhas de um deles.
  • Para o relator do recurso no STJ, ministro Vilas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas sim, a resguardar o direito fundamental à moradia com base no princípio da dignidade da pessoa humana, Segundo ele, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.
  • "Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar, também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, nesse caso, a pluralidade de  bens protegidos pela Lei 8009", afirmou o relator. "O conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito familiar", diz o ministro.
  • Então observa-se que o imóvel único da família só pode ser penhorado em casos previstos em lei, por exemplo, quando se trata de dívidas do próprio imóvel com um financiamento, hipoteca, pagamento atrasado de condomínio ou mesmo IPTU.
  • Para pagamento de pensão alimentícia também pode ser penhorado bem como a garantia de uma dívida, desde que escrita e assinada. Há também casos em que a penhora é feita para quitar dívidas com trabalhadores nessa residência.  

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