A
Quarta Turma do TRT da 3ª região manteve uma decisão que mandou penhorar duas
TV’s de LCD e um hometheater de um executado. Na decisão o relator afirmou que
embora os aparelhos eletrodomésticos se mostrem úteis à vida doméstica, ao
conforto do devedor e de sua família, não se sobrepõe à necessidade de
subsistência do trabalhador. Afirmou ainda que tais aparelhos extrapolam o
conceito de necessidade e passam ao conceito de superficialidade, mantendo a
penhora de bens.
Se
por um lado a Lei 8.009/90 foi útil e necessária para evitar abusos na penhora
de bens, por outro lado, a mesma Lei não pode tutelar a superficialidade. Com
certeza o padrão de vida das pessoas é diferente e o que é essencial para um
não o é para o outro. Por isso deve prevalecer o bom senso.
A
impenhorabilidade do bem de família não pode prevalecer sobre o crédito de
natureza alimentar como o é o crédito de natureza trabalhista e o pagamento de
pensão alimentícia.
“Assim
os bens a princípio impenhoráveis, poderão ser penhorados para satisfazer tais
débitos”.
Podemos
ver que a falta de critério pode ter sido proposital justamente para poder se
adaptar ao caso concreto, o qual deve ser analisado com bom senso para se
chegar à conclusão do que se deve ou não ser penhorado.
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