quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (5ª PARTE)

A Quarta Turma do TRT da 3ª região manteve uma decisão que mandou penhorar duas TV’s de LCD e um hometheater de um executado. Na decisão o relator afirmou que embora os aparelhos eletrodomésticos se mostrem úteis à vida doméstica, ao conforto do devedor e de sua família, não se sobrepõe à necessidade de subsistência do trabalhador. Afirmou ainda que tais aparelhos extrapolam o conceito de necessidade e passam ao conceito de superficialidade, mantendo a penhora de bens.
Se por um lado a Lei 8.009/90 foi útil e necessária para evitar abusos na penhora de bens, por outro lado, a mesma Lei não pode tutelar a superficialidade. Com certeza o padrão de vida das pessoas é diferente e o que é essencial para um não o é para o outro. Por isso deve prevalecer o bom senso.
A impenhorabilidade do bem de família não pode prevalecer sobre o crédito de natureza alimentar como o é o crédito de natureza trabalhista e o pagamento de pensão alimentícia.
“Assim os bens a princípio impenhoráveis, poderão ser penhorados para satisfazer tais débitos”.

Podemos ver que a falta de critério pode ter sido proposital justamente para poder se adaptar ao caso concreto, o qual deve ser analisado com bom senso para se chegar à conclusão do que se deve ou não ser penhorado.

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