XI - os recursos públicos do fundo partidários recebidos, nos termos da lei, por partido político.
A impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário justifica-se na forma de impedir que os diretórios nacionais de partidos sejam responsabilizados por atos praticados pelos diretórios estaduais e municipais, com base em várias decisões judiciais que acabaram por determinar a penhora de recursos partidário de determinados partidos.
§ 1º. A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para aquisição do próprio bem.
§ 2º. O disposto no inciso.
IV - do capítulo deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
BIBLIOGRAFIA:
NERY JUNIOR, Nelson; NERY ROSA MARIA ANDRADE, Código de Processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor; atualizado até 01.08.1997 - 3ª edição revisado e ampliado - São Paulo. Revista dos Tribunais, 1997.
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 2ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2004.
ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
ASSIS, Araken de manual da execução. 11ª edição. São Paulo: RT, 2007.
GÓIS TEDESCH, Edilaine Rodrigues de, Direito em debate 382: impenhorabilidade do bem de família é relativa, 2012.
CASTRO, Amilcar de, Comentários ao Código do Processo Civil. Edição RT, volume VIII.
Direito Net, 1999 - 2014.
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