terça-feira, 2 de dezembro de 2014

COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO

  • A regra é a apuração exata do montante devido e o respectivo recolhimento à previdência social. Contundo pode ocorrer de o Contribuinte recolher a maior as contribuições devidas, ou valores relativos à atualização monetária, juros e multas moratórias. Nesse caso, são previstos, os institutos da compensação e da restituição.
  • Compensação é um ato do próprio contribuinte em que este se ressarce de valores pagos indevidamente ou a maior à previdência social, deduzindo os valores quando do recolhimento das contribuições das contribuições devidas.
  • A restituição é um procedimento em que o INSS irá ressarcir ao contribuinte, após solicitação deste, e desde que comprovados os fatos alegados, os valores indevidamente ou a maior.
  • Nos casos de regra geral, o pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subsequentes. Entretanto não pode ser  superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, com exceção da compensação resultante  da retenção de 11% que não se limita quando realizada na própria competência.
  • A contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso.
  • A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referêncial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao do composição ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

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