terça-feira, 2 de dezembro de 2014

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (PARTE: 01)

  • Abordagem sobre acerca dos bens impenhoráveis, bem como das hipóteses de implicabilidade do instituto.
  • A penhora de bens é necessária para o ordenamento jurídico para que se possa garantir o direito do credor de reaver os valores que tem direito, porém essa penhora de bens tem limites, e esses limites existem para que se possa ser preservada a dignidade do devedor.
  • Imóvel Único de Família. De acordo com a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o imóvel único de família (a casa em que a família reside) não pode ser penhorado, o art. 1º da Lei mencionada diz o seguinte: "O imóvel residencial pró´rio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos, que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
  • Além do Imóvel residencial da família do executado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o entendimento do bem familiar que não pode ser penhorado. A Terceira Turma da corte considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja ao mesmo tempo dos imóveis do devedor. No caso avaliado, a turma considerou que não poderiam ser penhorados os imóveis onde o devedor mora com sua esposa e outro no qual vivem os filhos, nascidas de relação extraconjugal, decidindo que a impenhorabilidade do bem de família tem o objetivo de resguardar entidade  familiar no sentido mais amplo.
  • Segundo o STJ,  o recurso julgado foi interposto contra a decisão  do Tribunal de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.
  • No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, ele alegou que este também era impenhorável por ser tratar igualmente de bem de família, porque neste imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.
  • Como a justiça  não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam.

Nenhum comentário:

Postar um comentário