sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

ARTIGO: 1.672 (CÓDIGO CIVIL)

No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal e, a título oneroso na constância do casamento.

Artigo 1.673 - Integram o patrimônio próprio, os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar se forem móveis.

Artigo 1.673 - É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivados de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Artigo 977 - Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou na da separação obrigatória.

Nenhum comentário:

Postar um comentário