sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

REGIME DE BENS NO CASAMENTO

  • Além dos três regimes usuais  de bens contemplados pela legislação anterior (comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens), o novo Código introduziu o regime de participação final dos aquestos (art. 1672) e excluiu definitivamente o regime dotal, já totalmente em desuso.
  • o novo regime de participação assemelha-se ao regime da comunhão parcial de bens, no qual os bens adquiridos na constância do casamento pertencem aos 2 (dois) cônjuges, exceto os recebidos por herança ou doação, os de uso pessoal, os livros e instrumentos da profissão, os proventos do trabalho pessoal e as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
  • Ocorridos a dissolução da sociedade conjugal, esses bens são compartilhados.
  • A grande diferença é que no regime de participação final nos aquestos cada cônjuge pode administrar seus bens de forma autônoma, ,já que o patrimônio dos cônjuges não se mistura (art. 1673 § único), ou seja, os bens comprados durante o casamento pertencem exclusivamente a quem os comprou, mas, assim como no regime da comunhão parcial, eles serão partilhados na dissolução da sociedade conjugal.
  • Outra grande modificação trazida pelo novo Código e a possibilidade de alteração do regime de bens, mediante autorização judicial,. desde que ambos os cônjuges estejam de acordo e o pedido seja fundamentado, ressalvando-se sempre os direitos de terceiros (art. 1639, § 2º).
  • Anteriormente, não era possível a alteração do regime de bens no curso do casamento, sendo necessário promover a dissolução da sociedade conjugal, inclusive com a partilha dos bens, para então realizar-se novo casamento, adotando o regime desejado.
  • o sistema anterior ainda previa a obrigatoriedade de casamento sobe este regime da separação de bens para homens com mais de 60 (sessenta) e mulheres com mais de 50 (cinquenta) anos.
  • O sistema atual igualou a idade em 60 (sessenta) anos para homens e mulheres. ficam também impedidos de contratar sociedade empresarial entre si os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens ou na da separação obrigatória (art. 947).

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