quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (4ª PARTE)

  • II - os imóveis, pertencentes e utilidades domésticas que guarnecem a jurisprudência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
  •        A falta de objetividade para definir os critérios de bens suntuosos ou supérfluos, e até mesmo o que define o médio padrão de vida, vale observar  o artigo a seguir:
  •         "A Lei 8.009/90, a chamada Lei da Impenhorabilidade do bem de família, tem por finalidade evitar que alguns bens fiquem a salvo da penhora judicial. A residência do casal é um exemplo disso. se o casal possui mais de um imóvel, aquele que lhe serve de residência será impenhorável. Da mesma forma, alguns bens que guarnecem a residência da família não podem ser penhorados para o pagamento de dívidas.
  •         A impenhorabilidade do bem de família, introduzida pela Lei 8.099/90, sofrem modificações importantes ao longo dos anos. A primeira modificação foi o conceito de família, que antes, resumia-se ao casal formado pelo homem e a mulher com filhos. Hoje o conceito é mais amplo atingindo também o casal homoafetivo.
  •          O artigo 1º, § único da Lei 8.099/90, diz que são impenhoráveis os móveis que guarnecem a residência do casal, considerando, como tais, aqueles que sejam essenciais e indispensáveis à própria sobrevivência da família. Assim sendo, não podem ser penhorados a cama do casal, a cama dos filhos, o guarda-roupa, a roupa das crianças e do casal, o fogão, a geladeira, a televisão, as roupas, os sapatos, as mesas, as cadeiras, os sofás, a máquina de lavar-roupa, o tanquinho, enfim, os itens essenciais.
  •          A Lei 8009/90 faz uma ressalva, ou seja, se os móveis essenciais existirem em duplicidade, um deles  poderá ser penhorado. Assim sendo, se no casa do devedor, o oficial de justiça encontrar uma televisão antiga e uma TV de LCD, um DVD e um HOMETHEATER, a penhora poderá recair sobre os bens de maior valor.
  •          A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do casal, não abrange todo e qualquer bem que nela se encontrem. Estão  fora da impenhorabilidade obras de arte, jóias, pois o objeto da Lei é garantir à família meios mínimos de uma vida digna, evitando a privação de utensílios indispensáveis ao lar.
  •           Ainda assim a tendência dos Tribunais é limitar ainda mais a restrição imposta pela Lei, pois não se pode deixar de penhorar objetos e utensílios domésticos de alto valor em detrimento do pagamento de uma dívida. 

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