segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

ARTIGO SOBRE O SIMPLES




SIMPLES

A empresa optante pelo Simples tem substituídas as contribuições a cargo da empresa e equiparados, também dispensando o recolhimento devido a terceiros.
Para efeitos da legislação do Simples considera-se microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no calendário, ano/base, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 e empresa de pequeno porte, a que tenha auferido receita bruta superior a R$120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00
O conceito de receita bruta envolve o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

O valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida de percentuais, variando de 3 a 8,6%, conforme o valor da receita auferida. No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais serão acrescidos de 0,5 pontos percentuais.

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