terça-feira, 19 de julho de 2016

OUTRAS PRERROGATIVAS




Ao contrário do que ocorre nas outras monarquias constitucionais, em que os soberanos são invioláveis, não respondendo pelas infrações penais, os chefes de Estado ou Presidentes da República não gozam da imunidade absoluta, outorgando-se-lhes apenas prerrogativas de função. No Brasil, o Presidente da República, após licença da Câmara Federal pelo voto de dois terços, será julgado pelo STF nos crimes comuns (art.102,I,b da CF), e pelo Senado Federal nos delitos de responsabilidade (art. 86 da CF). Ao Senado Federal também compete o julgamento nos crimes de responsabilidade, do Vice-presidente da República e dos Ministros de Estado e dos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica quando se tratar de crimes  conexos com os praticados pelo Presidente e pelo Vice-presidente (art.52, I, da C.F., com a redação da EC nº 23 de 02/09/1999). Compete, por fim, ao Senado Federal, o julgamento, ainda nos crimes de responsabilidade, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos membros do Conselho Nacional de Justiça r do Conselho Nacional do Ministério Público, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União (art.52,II, com a redação da EC nº45 de 08/12~2004). Os crimes de responsabilidades são os previstos no art.85 e incisos da CF, mas deverão estar definidos em lei, conforme dispõe o parágrafo único deste artigo. Deixa claro a Súmula 722 do STF que a competência legislativa pela definição dos crimes de responsabilidade e previsão das respectivas normas do processo e julgamento é sempre da União. Deve-se entender que a Constituição federal de 1988, que define os crimes de responsabilidade, já que lhe são contrárias. Quanto aos crimes comuns, diante do art. 86.§4º, da CF, o Presidente da República é, detentor de imunidade temporária e somente poderá ser processado, após ter deixado o exercício do cargo. Constituições estaduais estenderam essa prerrogativa aos Governadores, mas as disposições que a consagravam foram consideradas inconstitucionais pelo STF, que a consideraram exclusiva de Chefes de Estado.
Compete também ao STF julgar originariamente, por crimes comuns, o Vice-presidente e o Procurador-geral da República e, por crimes de responsabilidade os Ministros de Estado (excetuados os conexos com os do Presidente ou Vice-presidente da República, para os  quais é competente o Senado Federal), os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (art.102,I,c, da CF). Pela Emenda Constitucional nº23, de 02/07/1999, foram incluídos no dispositivo os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça originariamente: "Nos crimes comuns  os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros  dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais" (art.105,I,a). Os Vice-governadores não tem foro privilegiado na Constituição Federal, devendo as Constituições Estaduais fixar para eles a competência do Tribunal  de Justiça do Estado.
Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, "os juízes federais, da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral" (art.108,I,a).
Adquiriram também o foro por prerrogativa os prefeitos municipais, que devem ser julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça dos Estados (art.29,x).
A norma porém, nos termos da Súmula 702, do STF, é aplicável somente aos crimes de competência da justiça comum estadual. Fora dessa hipótese, o prefeito será julgado pelo tribunal de segundo grau da justiça competente. Assim, tratando-se de crime da competência da justiça comum federal, competência originária é do Tribunal Regional federal. Dispõe a Súmula 703 do STF, no mesmo sentido da  Súmula 164 do STJ, que "a extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração do processo pela prática dos crimes previstos no art.1º do DL. 201/67". Os alcaides não são detentores de imunidade absoluta ou referente à prisão, processo ou para testemunhar.
Segundo a Súmula 451 do STF, o foro especial não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. Assim Ministros, Desembargadores, Procuradores, etc, que praticarem crime após o exercício funcional (exoneração. aposentadoria, etc) não gozam de prerrogativa.
Tratando-se de crime relacionado a atos administrativos praticados durante o exercício funcional, a competência especial por prerrogativa  de função prevalece  após a cessação desse exercício, mesmo quando não iniciado antes do inquérito policial ou a ação penal, segundo o disposto no art.84,§1º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 10.628, de 24/12/2002. O disposto no  entanto, foi declarado inconstitucional pelo STF (item 2.4.5).
O foro por prerrogativa de função não previsto na Constituição Federal, mas estabelecido exclusivamente em Constituição estadual, não prevalece sobre a competência do Tribunal do Juri, porque fixada na própria Carta Magna (art.5º,XXXVIII,d), conforme prevê a Súmula 721 do STF.

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