segunda-feira, 25 de julho de 2016

CARÁTER DA ANTIJURICIDADE




Quanto ao caráter da antijuricidade, há uma teoria subjetiva, fundada na noção de que o direito, com o fim de proteger bens, exerce uma função reguladora das vontades individuais e que o comando da lei somente pode dirigir-se àqueles capazes de  serem motivados a responderem às exigências da ordem emitida. Assim - afirma Reale Junior-, os incapazes, os loucos e menores, os primeiros em virtude de razões naturais, os últimos, por presunção legal, não agem contra o direito e "desse modo, a sua ação poderá lesar um interesse, mas não poderá ser considerada contrária ao direito". Para outros, porém, a antijuricidade tem caráter subjetivo, resolvendo-se num contraste entre o fato e o ordenamento jurídico, independentemente da capacitação do entendimento ou da imputabilidade do sujeito. Como o dolo integra o tipo penal e a culpabilidade (reprovabilidade) é o elemento valorativo do crime, não deixa de ter antijuricidade o ato voluntário de um inimputável. Os loucos, menores, silvícolas, etc, praticam crime (fato típico e antijurídico), embora esteja ausente a culpabilidade.

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