O
DIREITO DA EXCLUSÃO
O direito prevê causas que excluem a
antijuricidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, causas
justificadas, causas excludentes de ilicitude, eximentes ou descriminantes).
São normas permissivas, também chamadas tipos permissivos, que excluem a
antijuricidade por permitirem a também chamadas tipos permissivos, que excluem
a antijuricidade por permitirem a prática de um fato típico.
Segue entendimento adotado, a exclusão da
antijuricidade não implica no desaparecimento da tipicidade e, por conseguinte,
deve-se em falar em “Conduta típica justificada”. De acordo, porém, com a
teoria dos elementos negativos do tipo, as causa da justificação eliminam a
tipicidade. Segundo esta posição, se entende que o tipo constitui somente a
parte positiva do tipo total do injusto, a que se deve juntar a parte negativa
representada pela concorrência dos pressupostos de uma causa de justificação.
Somente será típico o fato quer também for antijurídico, presente os requisitos
de uma discriminante não há que se falar em conduta típica.
A lei brasileira que dispõe que “não há
crime, quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima
defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício legal do
exercício (art.23). Além das normas permissivas da Parte geral, todavia,
existem algumas na parte Especial, como por exemplo, a possibilidade de o
médico praticar aborto se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se
a gravidez resulta de estupro (art.128), a ofensa irrogada em juízo na
discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, a opinião desfavorável da
crítica literária, artística ou científica e o conceito desfavorável emitido
pelo funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento
do dever (art.142)”.
Para maioria dos doutrinadores, presente no
fato dos elementos objetivos constantes nas normas primitivas deixa ele de ser
antijurídico, não se indagando do conteúdo subjetivo que levou o agente a
praticá-lo. Para que o agente atue, contudo, é necessário que, além de estarem
presentes os elementos objetivos dos discriminantes, preencha também o elemento
subjetivo. A norma permissiva, ou tipo permissivo, contém elementos subjetivos
paralelos aos objetivos. Deve haver também a “congruência” entre a conduta do
agente e a norma que contém a causa excludente da antijuricidade. Não estará em
legítima defesa, por exemplo, quem atira em um inimigo sem saber que este está,
por baixo do sobretudo, como uma arma prestes a atirar e mata-lo. Embora
presentes os requisitos objetivos da legítima defesa, não existem os elementos
subjetivos.
O autor para praticar fato típico que não
seja antijurídico, deve agir no conhecimento da situação de um fato
justificante e com fundamento em uma autorização que lhe é conferida através
disso, ou seja, querer atuar juridicamente.
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