terça-feira, 19 de julho de 2016

IMUNIDADES DE DEPUTADOS E VEREADORES




Os deputados estaduais também devem gozar da imunidade parlamentar e das prerrogativas que lhes tem sido concedidas pelas diversas Constituições dos Estados-membros desde a Proclamação da República. Os Estados-membros devem, obrigatoriamente, incluir tais garantias em sua organização porque a Carta Magna impõe, sob pena de intervenção federal, a observância do sistema representativo e do princípio de independência e harmônia dos Poderes. De qualquer forma, as imunidades dos deputados federais pela Constituição Federal, inclusive emenda, são automaticamente deferidas aos deputados estaduais, já que preconiza o art. 27, §1º, da Carta que se lhes aplicam as regras da Constituição Federal referentes às imunidades. As Constituições dos Estados, porém, devem adaptar-se à Constituição Federal  prever expressamente tais imunidades, nos exatos termos da Carta Federal, mantendo como foro por prerrogativa de função o Tribunal de Justiça do Estado. 
As imunidades parlamentares concedidas aos deputados estaduais são válidas apenas em relação às autoridades estaduais e locais, não podendo ser invocadas em face do Poder Judiciário Federal. Nesse sentido a súmula 3 do STF "A imunidade concedida a Deputado Estadual é restrita à Justiça do Estado-membro". Assim, nos crimes eleitorais, a competência originária é do TRE, e nas infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesse da União do TRF.
Os vereadores que haviam perdido a imunidade absoluta a partir de 1964, readquiriram-na. Nos termos da Constituição Federal, está garantida a "inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município" (art.  29,VIII).  A imunidade material é conferida, portanto, apenas às manifestações decorrentes do específico e restrito exercício do mandato eletivo, de discursos, relatórios, comunicações, pereceres, etc., não abarcado as afirmações exaradas como cidadão pessoal etc. Também não estão protegidos os parlamentares municipais quando praticarem o crime de opinião fora da circunscrição do Município em que servem. Os vereadores não são detentores da imunidade processual, isto é, a ação não pode ser suspensa por deliberação da Câmara dos Vereadores, podem ser presos em flagrante delito por crimes afiançáveis, etc.
A imunidade material não se estende ao advogado. Embora a Constituição federal disponha que é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, acrescenta que a inviolabilidade se dará "nos limites da lei" (art. 133). Cabe-lhes, portanto, a imunidade judiciária no art. 143 do Código Penal, afora ampliada pelo art. 7º,§2º, da Lei nº 8.906 de 04/07/1994 (ESTATUTO OAB), que dispõe: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante à OAB, pelos excessos que cometer". O dispositivo, porém, é objeto de ação direta de inconstitucionalidade com relação ao crime de desacato, tendo sido suspensa sua vigência, nessa parte, pelo STF.

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