quinta-feira, 28 de julho de 2016

CAUSAS SUPRALEGAIS DA EXCLUSÃO DA ANTIJURICIDADE


        



Tem-se sustentado que, além das causas justificativas expressamente consignadas na lei, existem outras, supralegais, não explícitas. A doutrina das justificativas supralegais funda-se na afirmação de que o Direito do Estado, por ser estático, não esgota a totalidade do Direito e a lei não pode esgotar todas as causas de justificativas da conduta humana no plano de ordenamento penal. Com a razão de ser do direito é o equilíbrio da vida social e a antijuricidade nada mais é do que a lesão de determinado interesse vital aferido perante as normas de cultura reconhecidas pelo Estado, afirma-se que não se deve apreciar o antijurídico apenas diante do direito legislado, mas também dessas normas de cultura. Com tais argumentos justificam-se os fatos que aparentemente não estão regulados no ordenamento jurídico: a correção dos menores não sujeitos à autoridade legal de quem os castiga, tratamento médico (que seria exercício ilegal da medicina) dos pais aos filhos; os castigos não previstos em regulamento escolar aplicados em abuso por professores, etc. Inclui-se também entre essas causas o reconhecimento expresso do ofendido em relação a danos que atingem bens plenamente disponíveis.


A Lei penal, porém, prevê expressamente  como causa descriminante o “exercício regular do direito”. Assim, pondera Damásio, aplicando o juiz o art. 4º da LICC, que prevê a possibilidade de decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, poderá reconhecer a excludente referida, não pelo dispositivo legal propriamente dito, mas pela norma superior que o inspira, ou como diz José Adriano Marrey Neto, invocando a lógica do razoável, de Recasens Siches. “As justificativas supralegais são aplicáveis a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito, segundo o critério excelso, de prevalência, em qualquer caso, dos fins sociais a que a lei se destina e das exigências do bem comum. O intérprete pode e deve, em  certos casos, ir além da só e mecanicista aplicação do texto legal, buscando solução razoável, conforme ao Direito, na sua acepção mais ampla e que seja também a mais justa para o caso concreto”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário