A Lei penal, porém, prevê
expressamente como causa descriminante o
“exercício regular do direito”. Assim, pondera Damásio, aplicando o juiz o art.
4º da LICC, que prevê a possibilidade de decidir de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais do direito, poderá reconhecer a excludente
referida, não pelo dispositivo legal propriamente dito, mas pela norma superior
que o inspira, ou como diz José Adriano Marrey Neto, invocando a lógica do
razoável, de Recasens Siches. “As justificativas supralegais são aplicáveis a
analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito, segundo o critério
excelso, de prevalência, em qualquer caso, dos fins sociais a que a lei se
destina e das exigências do bem comum. O intérprete pode e deve, em certos casos, ir além da só e mecanicista
aplicação do texto legal, buscando solução razoável, conforme ao Direito, na
sua acepção mais ampla e que seja também a mais justa para o caso concreto”.
quinta-feira, 28 de julho de 2016
CAUSAS SUPRALEGAIS DA EXCLUSÃO DA ANTIJURICIDADE
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