segunda-feira, 25 de julho de 2016

ANTIJURICIDADE




Foi visto que o crime é o fato típico e antijurídico. Assim, para a existência do ilícito penal é necessário quer a conduta típica seja, também, antijurídica.
A antijuricidade é a conduta entre uma conduta e o ordenamento jurídico. O fato típico, até prova em contrário, é um fato que, ajustando-se ao tipo penal, é antijurídico. Existem, entretanto, na lei penal ou do ordenamento jurídico em geral, causas que excluem a antijuricidade do fato típico. Porque essa razão, diz-se que a tipicidade é o indício da antijuricidade, que será excluída se houver uma causa que elimine sua ilicitude. "Matar alguém", voluntariamente é o fato típico, mas não será antijurídico, por exemplo, se o autor do fato agiu em legítima defesa. Nessa hipótese não haverá crime,
A antijuricidade, como elemento na análise conceitual do crime, assume portanto, o significado de "ausência de causas excludentes de ilicitude", A antijuricidade é um juízo de desvalor que recai sobre a conduta típica, no sentido de que assim o considera o ordenamento jurídico.
Há uma distinção doutrinária entre a antijuricidade e injusto. Nesse sentido, a antijuricidade é a contradição que se estabelece entre a  conduta e uma norma jurídica, enquanto o injusto é a conduta ilícita em si mesma, é a ação valorada como antijurídica.

"Reale Junior refere-se a antijuricidade concreta ao afirmar que não há tipicidade quando a conduta não é antijurídica, ou seja que, ocorrendo uma causa de justificação, não há adequação típica. Exemplificando com a legítima defesa escreve: "Ao atuar em legítima defesa, o agente quer, por exemplo, matar o agressor, mas não age, pressupõe o legislador, em função de um menosprezo ao valor vida, mas em função de um outro valor, cuja a positividade também é tutelada por outros modelos jurídicos, qual sejam, os valores vida, integridade, honra, patrimônio, segurança do Estado. Se o agente quis o evento morte do agressor, a sua intenção, entretanto, não se voltava contra o valor tutelado, mas apenas o fato era o meio adequado e necessário para que ele defende-se outro valor. A intenção axilologicamente significativa e negativa que integrava o dolo inexiste na legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de direito, a posição valorativa da ação, por presunção legal, em vista da presença desses requisitos, não se dirige à negação do valor tutelado e materialmente ofendido". (REALE JUNIOR, Miguel. Antijuricidade concreta. São Paulo. José Bushansky. 1974, p. 53).

O raciocínio desenvolve-se diante da posição do festejado autor da teoria da ação socialmente adequada, em que o dolo não é simples vontade de concretizar as características do tipo (dolo natural), exigindo a conotação anti-social que lhe empresta a referida teoria. Justapõem-se, então, a tipicidade e a antijuricidade, o que data venia, torna vagos e imprecisos os contornos do fator típico.

Nenhum comentário:

Postar um comentário