segunda-feira, 18 de julho de 2016

IMUNIDADES SOBRE A LEI PENAL




O art, 5º, ao encampar o princípio da territorialidade temperada, fez ressalva aos tratados, convenções e regras de direito internacional. Por exemplo, não se aplicará a lei brasileira ao crime praticado no Brasil em decorrência das funções internacionais exercidas pelo autor do ilícito. Trata-se, aqui, das imunidades diplomáticas decorrentes do Direito Internacional Público.
Há também exceções à lei penal previstas pelo Direito Público interno, denominadas imunidades parlamentares.
Em ambos os casos, os privilégios de imunidade não se referem à pessoa do criminoso,mas tên en vista a função exercida pelo autor do crime como que não se viola o preceito constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei.

IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS 

Entende-se como chefes de Estado e os representantes dos governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição  criminal dos países que exercem suas funções. É possível, porém, a renúncia à imunidade da jurisdição penal, que, entretanto, é da competência do Estado acreditante, e não do agente diplomático, pela própria natureza do instituto.
Fundamentalmente, a questão das imunidades está prevista na Convenção de Viena, assinada a 18/04/1961, aprovada pelo Brasil pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, e ratificada em 23/02/1965.
Referem-se elas a qualquer delito e se estendem a todos os agentes diplomáticos, aos componentes da família deles e aos funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA, etc) quando em serviço.
Cobre também a imunidade do chefe de Estado estrangeiro que visita o país, bem como s membros da sua comitiva.
Estão excluídos os empregados particulares dos agentes diplomáticos, ainda que da mesma nacionalidade destes. Os cônsules, os agentes administrativos que representam interesses de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, embora não impeça tratado que estabeleça a imunidade, têm apenas imunidade de jurisdição administrativa e judiciária "pelos atos realizados no exercício das funções consulares".
As sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais, etc.) já não são consideradas extensão do território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas. Na convenção de Viena, determina-se que  "os locais de missões diplomáticas são invioláveis, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução". Fica assegurada a proteção aos seus arquivos, documentos, correspondência, etc, incluídos os dos consulados, por não pertencerem ao cônsul, mas ao Estado a que ele serve.
Os delitos cometidos nas representações diplomáticas serão alcançados pela lei brasileira se praticados por pessoas que não gozem de imunidade.
Além disso, pelo Decreto Legislativo nº 78 de 20/11/1992, o Senado Federal aprovou os textos do Tratado de Extradição e do Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal. Tem se entendido que, mesmo no campo penal, os tratados, convenções e regras de direito internacional prevalecem sobre a lei nacional,

IMUNIDADES PARLAMENTARES

As imunidades parlamentares compõem a "prerrogativa que assegure aos membros do Congresso a mais ampla liberdade de palavra, no exercício de suas funções e os protege contra abusos e violações por parte dos outros Poderes constitucionais". Para que o Poder Legislativo, em sua totalidade, e seus membros, individualmente, possam atuar com liberdade e independência, a Constituição outorga em favor dos congressistas, algumas prerrogativas e, entre elas, as imunidades. Não há Poder Legislativo que possa representar, com fidelidade e coragem, os interesses do povo sem esta garantia constitucional.
A imunidade, por não ser apenas um direito subjetivo do parlamentar, mas um direito cujo titular é o próprio Parlamento, é irrenunciável.
São duas suas espécies: a de natureza formal e processual, denominadas imunidade relativa.

IMUNIDADES ABSOLUTAS

Quanto a natureza jurídica das imunidades absolutas ou da inviolabilidade, as posições são as mais controvertidas.
Após inúmeras modificações nos textos constitucionais do país, a Carta Magna ainda assegura aos parlamentares (deputados e senadores) a inviolabilidade ou imunidade absoluta de suas opiniões, palavras ou votos. Por força da Emenda Constitucional nº 35, promulgada em 20/12/2001, inviolabilidade, prevista no art. 53, caput, da Carta Magna, ficou assim estabelecida: "Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer opiniões, palavras e votos. "Ao contrário do preceito constitucional anterior à Constituição de 1988, não é necessário que, por ocasião do fato, o congressista se encontre no exercício de suas funções legislativas ou que a manifestação que constitui ilícito penal verse sobre matéria parlamentar. Numa interpretação restritiva, porém, tem-se entendido, inclusive nos Tribunais Superiores, que inexiste a imunidade se a ofensa não tem nexo de implicação recíproca entre a manifestação do pensamento do congressista e sua condição. "A inviolabilidade pela manifestação do pensamento tem sido considerada elementar no regime representativo e inerente ao exercício do mandato". A imunidade absoluta, nos novos termos constitucionais, estende-se a todos os crimes de opinião, também chamados de "crimes da palavra", não respondendo os parlamentares por delitos  contra a HONRA, DE INCITAÇÃO AO CRIME OU CRIMINOSO etc, previstos no Código  Penal, bem como pelos ilícitos definidos em Lei de Imprensa, na Lei de Segurança Nacional ou em qualquer outra lei penal especial.
Ao contrário da redação anterior, o art 53, caput, da Constituição Federal restringiu o alcance da inviolabilidade, válida apenas para os direitos penal e civil, excluindo-a das matérias administrativa, disciplinar e politica, o que representa na minha opinião, uma enorme contradição, pois ao colocar o parlamentar nesta condição de punição nas condições acima citadas, em caso de cassação do mandato, o mesmo acabará por estar ao alcance dos artigos que versam sobre os assuntos já explorados anteriormente.
A regra que concede a imunidade absoluta aos parlamentares na Constituição é lei penal e por força da própria Carta Magna tem efeito retroativo. É auto-aplicável, sem necessitar portanto, de outra lei que empreste validade e exequibilidade ao dispositivo. Está extinta , pois a punibilidade quanto aos deputados e senadores que estão sendo processados ou foram condenados por crimes de opinião (crimes contra a honra e contra a segurança nacional, que estiverem excluídos da imunidade absoluta pelos dispositivos anteriores), que estiverem excluídos da imunidade absoluta pelos dispositivos constitucionais anteriores). Essa retroatividade se refere aos crimes praticados pelos deputados estaduais e prefeitos municipais, com as restrições inerentes às imunidades destes. 

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