segunda-feira, 25 de julho de 2016

ANTIJURICIDADE MATERIAL




O positivismo sociológico, criado em oposição ao positivismo jurídico, estabeleceu um conceito material de antijuricidade. Num enfoque sociológico, leva-se em conta, por exemplo o ordenamento jurídico, do qual se deduz um pensamento do legislador em que se revela ser justificado o fim da ação. Do mesmo modo, poderá não haver conveniência do Estado em responsabilizar o autor de um fato, embora seja este lesivo a um interesse protegido, se estiver justificado pelo ordenamento jurídico. Nessas hipóteses estariam incluídos, por exemplo a intervenção cirúrgica, o castigo infligido pelo mestre a seus alunos, a lesão a um bem menos importante em salvaguarda de outro de maior valia etc.
Nesse sentido, afirma Reale Junior: "Uma ação concreta, apesar de adequada ao tipo, será lícita se, a partir dessa ideia  de direito como espelho dos valores culturais positivos, constituir meio justo para um fim justo".
Esses conceitos, porém, não deixam de ser vagos, já que se fundamenta a antijuricidade em valores sociais, morais, políticos, etc. Nesse sentido material,a "antijuricidade não tem conceito pacífico, pois ou apresenta um comportamento anti-social, ou contraria a justiça social, ou defende as normas de cultura reconhecidas e aceitas pelo Estado, ou infringe uma ideia de justo, que determinada pelo Estado em cerca época histórica exigiu como inviolável, sem precisar, no entanto, o seu verdadeiro conteúdo. O que existe, portanto, é sempre um comportamento típico, que pode ou não ser lícito em face do juízo de valor do ordenamento jurídico. Será então jurídico ou antijurídico. Poderá, porém, haver a antijuricidade e não a tipicidade e, nessa hipótese, embora ilícito o fato, não  haverá responsabilidade penal. Assim como afirma Santoro, a antijuricidade "é a contradição do fato eventualmente adequado ao modelo legal, com a ordem jurídica, constituindo a lesão de um interesse protegido.
Como o crime é um fato típico e antijurídico, podendo o autor alegar uma causa de justificação, Francisco de Assis Toledo faz a distinção entre o simplesmente típico e típico-antijurídico. "Daí a diferenciação que se poderia fazer entre o 'tipo legal' e 'tipo injusto'. O segundo contém elementos essenciais do primeiro, mais a nota de ilicitude".
O primeiro seria um tipo de injusto condicionado, isto é, um tipo legal de crime.

Nenhum comentário:

Postar um comentário