Prevê o art. 24: “Considera-se em
estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não
provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar direito próprio ou
aberto, cujo sacrifício, nas circunstâncias não era favorável exigir-se”.
Segundo o art.23, I, não há, nessa hipótese crime, não há causa 0065cledente da
antijuricidade.
Para alguns
doutrinadores o estado de necessidade configura uma faculdade e não um direito,
pois todo direito corresponde uma obrigação, o que não ocorre com relação
àquele que tem lesado seu bem jurídico por um caso fortuito. Para outros, com
os quais concordamos, trata-se de um direito, não contra o interesse de lesado,
mas em relação ao estado, que concede ao sujeito esse direito subjetivo através
da norma penal.
O estado de
necessidade pressupõe um conflito entre titulares de interesses ilícitos,
legítimos, em que um pode perecer licitamente para que outro sobreviva.
Exemplos clássicos de estado de necessidade são o Furto famélico, a
antropofagia no caso de pessoas perdidas, a destruição de mercadorias de uma
embarcação ou aeronave para salvar a tripulante e passageiro, a morte de um
animal que ataca o agente sem interferência alguma de seu dono, etc. Não
podendo o Estado acudir aquele que está em perigo, nem devendo tomar partido a
priori de qualquer dos titulares dos bens em conflito, concede o direito de que
se estenda bem alheio para salvar direito próprio ou de terceiro ante um fato
irremediável.
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