quinta-feira, 28 de julho de 2016

ESTADO DE NECESSIDADE (CONCEITO)






Prevê o art. 24: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar direito próprio ou aberto, cujo sacrifício, nas circunstâncias não era favorável exigir-se”. Segundo o art.23, I, não há, nessa hipótese crime, não há causa 0065cledente da antijuricidade.
Para alguns doutrinadores o estado de necessidade configura uma faculdade e não um direito, pois todo direito corresponde uma obrigação, o que não ocorre com relação àquele que tem lesado seu bem jurídico por um caso fortuito. Para outros, com os quais concordamos, trata-se de um direito, não contra o interesse de lesado, mas em relação ao estado, que concede ao sujeito esse direito subjetivo através da norma penal.

O estado de necessidade pressupõe um conflito entre titulares de interesses ilícitos, legítimos, em que um pode perecer licitamente para que outro sobreviva. Exemplos clássicos de estado de necessidade são o Furto famélico, a antropofagia no caso de pessoas perdidas, a destruição de mercadorias de uma embarcação ou aeronave para salvar a tripulante e passageiro, a morte de um animal que ataca o agente sem interferência alguma de seu dono, etc. Não podendo o Estado acudir aquele que está em perigo, nem devendo tomar partido a priori de qualquer dos titulares dos bens em conflito, concede o direito de que se estenda bem alheio para salvar direito próprio ou de terceiro ante um fato irremediável.

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