segunda-feira, 10 de outubro de 2016

AUXÍLIO-DOENÇA (PARTE: 01)




AUXÍLIO-DOENÇA (PARTE: 01)

O auxílio-doença com previsão constitucional no art. 201, I da CF/1988 e regulado pela Lei nº 8.213/1991, artigos 59 a 64, é devido ao segurado que após de cumprida, quando for o caso, a carência exigida ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Esse benefício objetiva garantir a manutenção da remuneração dos segurados da previdência social por ocasião da incapacidade laborativa em virtude de doença ou lesão.
Em relação à concessão desse benefício segue ementa do Recurso Especial nº 81.424-5, de 14 de agosto de 2001, do STJ:

AUXÍLIO-DOENÇA, PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. OFENSA À LEI, INEXISTÊNCIA. 1 – O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 não especifica a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio-doença, apenas diz “ficar incapacitado”, assim onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo. Precedente. 2 – Recurso não conhecido.
Ressalva-se que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

PERÍODO DE CARÊNCIA

Em regra o período de carência é de 12 contribuições mensais, contudo não há carência para os casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como para os casos do segurado obrigatório ou facultativo, que após filiarem-se ao RGPS, foram acometidos das doenças ou afecções específicas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada 03 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 30, III,do RGPS).
Conforme disposto no art. 73 do RGPS, o auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS será devido mesmo caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas,  devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. Nesse caso, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para o qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a esta atividade. Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas. Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição.

PAGAMENTO

Em regra o benefício é pago pelo INSS, com exceção do segurado empregado em que deve observar o seguinte:

Durante os primeiros quinze dias consecutivos do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento e quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS.
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da concessão do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos primeiros quinze dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Caso o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Atenta-se que caso o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
Esse benefício será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a sua concessão.
Conforme o disposto no art. 80 do RPS, o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. De acordo com o previsto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, a complementação do valor auxílio-doença, desde que extensiva a todos os segurados empregados da empresa não integrará o salário-de-contribuição.
O segurado que sofreu o acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente.
Ressalva-se que a previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença (art. 76 do RPS). Assim, caso o INSS tome conhecimento da internação hospitalar, por exemplo, de segurado afastado de atividade laborativa por mais de 15 dias consecutivos, o auxílio-doença já começa a ser pago. 

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