AUXÍLIO-DOENÇA (PARTE:
01)
O
auxílio-doença com previsão constitucional no art. 201, I da CF/1988 e regulado
pela Lei nº 8.213/1991, artigos 59 a 64, é devido ao segurado que após de cumprida,
quando for o caso, a carência exigida ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Esse benefício
objetiva garantir a manutenção da remuneração dos segurados da previdência
social por ocasião da incapacidade laborativa em virtude de doença ou lesão.
Em
relação à concessão desse benefício segue ementa do Recurso Especial nº
81.424-5, de 14 de agosto de 2001, do STJ:
AUXÍLIO-DOENÇA,
PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. OFENSA À LEI, INEXISTÊNCIA. 1 – O
artigo 59 da Lei nº 8.213/91 não especifica a incapacidade deve ser total ou
parcial para a concessão do auxílio-doença, apenas diz “ficar incapacitado”,
assim onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo. Precedente. 2 –
Recurso não conhecido.
Ressalva-se
que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já
portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
PERÍODO DE CARÊNCIA
Em
regra o período de carência é de 12 contribuições mensais, contudo não há
carência para os casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como para
os casos do segurado obrigatório ou facultativo, que após filiarem-se ao RGPS,
foram acometidos das doenças ou afecções específicas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada 03 anos, de
acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro
fator que lhe confira a especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado (art. 30, III,do RGPS).
Conforme
disposto no art. 73 do RGPS, o auxílio-doença do segurado que exercer mais de
uma atividade abrangida pelo RGPS será devido mesmo caso de incapacidade apenas
para o exercício de uma delas, devendo a
perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver
exercendo. Nesse caso, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade
para o qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de
carência somente as contribuições relativas a esta atividade. Se nas várias
atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o
afastamento de todas. Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença
concedido a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o
valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição.
PAGAMENTO
Em
regra o benefício é pago pelo INSS, com exceção do segurado empregado em que
deve observar o seguinte:
Durante
os primeiros quinze dias consecutivos do afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. Cabe à
empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e
o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento e
quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será
encaminhado à perícia médica do INSS.
Se
concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados
da concessão do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento
relativo aos primeiros quinze dias de afastamento, prorrogando-se o benefício
anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Caso
o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante
quinze dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar
dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do
novo afastamento.
Atenta-se
que caso o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias
de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a
partir da data do afastamento.
Esse
benefício será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com
a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que
implementadas as condições mínimas para a sua concessão.
Conforme
o disposto no art. 80 do RPS, o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é
considerado pela empresa como licenciado.
A
empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe
durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e
a importância garantida pela licença. De acordo com o previsto no art. 28, §
9º, da Lei nº 8.212/1991, a complementação do valor auxílio-doença, desde que
extensiva a todos os segurados empregados da empresa não integrará o
salário-de-contribuição.
O
segurado que sofreu o acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do
auxílio-acidente.
Ressalva-se que a
previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência
da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença (art.
76 do RPS). Assim, caso o INSS tome conhecimento da internação hospitalar, por
exemplo, de segurado afastado de atividade laborativa por mais de 15 dias
consecutivos, o auxílio-doença já começa a ser pago.
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