segunda-feira, 10 de outubro de 2016

AUXÍLIO-DOENÇA (PARTE: 02)




AUXÍLIO-DOENÇA (PARTE: 02)

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei nº 9.876/1999).
Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá a soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. Em qualquer caso, o valor do salário-de-benefício não será inferior a um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
E conforme vimos, no caso de constatação, durante o auxílio-doença do segurado que exerce mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, a incapacidade para cada uma das demais atividades, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes (art. 34, § 5º do RGPS):

1.   O valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez reajustado; e
2.   O valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de 12, e os estabelecidos como período de carência para aposentadoria por invalidez.

RENDA MENSAL

O auxílio-doença consiste numa renda mensal  calculada com 91% sobre o salário-de-benefício, sendo devido da seguinte forma (art. 60 e 61 da Lei nº 8.213/1991):
1.   a contar do 16º do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
2.   a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
3.   a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Após a cessação do auxílio-doença decorrente do acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da abertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Atenta-se que para o segurado especial o valor do auxílio-doença é de um salário mínimo, caso não tenha optado por contribuir facultativamente como contribuinte individual.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

O benefício do auxílio-doença não integra o salário-de-contribuição para nenhum fim. Ressalva-se que o lapso temporal em que o segurado recebeu o auxílio-doença entre períodos é contado como tempo de contribuição para a previdência social, conforme disposto no art. 60, III do RGPS.

ART. 60. Até que lei específica disciplina a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

III. o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

ENCERRAMENTO

Conforme disposto no art. 80 do RPS, o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. O segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso a\o resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia.

Nesse sentido segue a ementa do STJ em Recurso Especial nº 13.154-6, de 17/05/2001:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APÓS 55 ANOS, BENEFÍCIO, AUXÍLIO-DOENÇA, PERÍCIA MÉDICA, OBRIGATORIEDADE, LEIS 8.213/91 E 9.032/95, que modificou o art. 101, da 8.213/91, impõe a realização da perícia em todos benefícios independentemente da idade. O auxílio-doença por ser um benefício de natureza temporária, pode ser revisto ou se for o caso, transformado em outro benefício adequado à situação em que se encontra o segurado. Recurso especial conhecido.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação de sala atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Quando em gozo em auxílio-doença, o segurado está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

O auxílio-doença é benefício de caráter temporário, que pode ou não ter período de carência para sua concessão, vincula-se à incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, sendo pago ao segurado; ao contrário da aposentadoria por invalidez, não está condicionado ao afastamento de todas as atividades laborativas.

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