AUXÍLIO-DOENÇA (PARTE:
02)
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
O salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo (art. 29 da Lei nº
8.213/1991, com redação conferida pela Lei nº 9.876/1999).
Contando o segurado
com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá a soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições apurado. Em qualquer caso, o valor do
salário-de-benefício não será inferior a um salário mínimo, nem superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
E conforme vimos, no
caso de constatação, durante o auxílio-doença do segurado que exerce mais de
uma atividade abrangida pelo RGPS, a incapacidade para cada uma das demais
atividades, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve
corresponder à soma das parcelas seguintes (art. 34, § 5º do RGPS):
1. O
valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em
aposentadoria por invalidez reajustado; e
2. O
valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de
cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a
ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses
completos de contribuição, até o máximo de 12, e os estabelecidos como período
de carência para aposentadoria por invalidez.
RENDA
MENSAL
O auxílio-doença
consiste numa renda mensal calculada com
91% sobre o salário-de-benefício, sendo devido da seguinte forma (art. 60 e 61
da Lei nº 8.213/1991):
1. a
contar do 16º do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o
doméstico;
2. a
contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
3. a
contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do
afastamento da atividade, para todos os segurados.
Após a cessação do
auxílio-doença decorrente do acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o
segurado retornado ou não ao trabalho se houver agravamento ou sequela que
resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% do
salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao
da abertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em
geral.
Atenta-se que para o
segurado especial o valor do auxílio-doença é de um salário mínimo, caso não
tenha optado por contribuir facultativamente como contribuinte individual.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
O benefício do
auxílio-doença não integra o salário-de-contribuição para nenhum fim.
Ressalva-se que o lapso temporal em que o segurado recebeu o auxílio-doença
entre períodos é contado como tempo de contribuição para a previdência social,
conforme disposto no art. 60, III do RGPS.
ART. 60. Até que lei
específica disciplina a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre
outros:
III. o período em que
o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
entre períodos de atividade.
ENCERRAMENTO
Conforme disposto no
art. 80 do RPS, o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado
pela empresa como licenciado. A empresa que garantir ao segurado licença
remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a
eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
O segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo
de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de
auxílio-acidente.
O auxílio-doença cessa
pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso a\o resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente o segurado exercia.
Nesse sentido segue a
ementa do STJ em Recurso Especial nº 13.154-6, de 17/05/2001:
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO APÓS 55 ANOS, BENEFÍCIO, AUXÍLIO-DOENÇA, PERÍCIA MÉDICA, OBRIGATORIEDADE,
LEIS 8.213/91 E 9.032/95, que modificou o art. 101, da 8.213/91, impõe a
realização da perícia em todos benefícios independentemente da idade. O
auxílio-doença por ser um benefício de natureza temporária, pode ser revisto ou
se for o caso, transformado em outro benefício adequado à situação em que se
encontra o segurado. Recurso especial conhecido.
O segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação de sala atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional exercício de outra
atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Quando em gozo em
auxílio-doença, o segurado está obrigado, independentemente de sua idade e sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos.
O auxílio-doença é
benefício de caráter temporário, que pode ou não ter período de carência para
sua concessão, vincula-se à incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias
consecutivos, sendo pago ao segurado; ao contrário da aposentadoria por
invalidez, não está condicionado ao afastamento de todas as atividades
laborativas.
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