“ELEMENTOS DA
CULPABILIDADE”
Para
que se possa dizer que uma conduta é reprovável, ou seja, que há culpabilidade,
é necessário que o autor da ação tivesse podido agir de acordo com a norma, de
acordo com o direito.
Em
primeiro lugar, é preciso estabelecer se o sujeito tem certo grau de capacidade
psíquica que lhe permita ter consciência e vontade dentro do que se denomina
autodeterminação, ou seja, se tem ele a capacidade de entender, diante de suas
condições psíquicas, a antijuricidade de sua conduta e de adequar essa conduta
à sua compreensão.
A
essa capacidade psíquica denomina-se imputabilidade. Esta é, portanto, a
condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a
capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo
esse entendimento.
Para
alguns doutrinadores, a imputabilidade não é elemento da culpabilidade, mas seu
pressuposto.
Não
basta, porém, a imputabilidade. É indispensável, para juízo de reprovação, que
o sujeito possa conhecer, mediante algum esforço de consciência, a
antijuricidade de sua conduta. É imprescindível apurar se o sujeito poderia
estruturar, em lugar da verdade antijurídica da ação praticada, outra conforme
o direito, ou seja, se conhecia a ilicitude do fato ou se podia reconhecê-lo.
Só assim há falta ao dever imposto pelo ordenamento jurídico. Essa condição
intelectual é chamada possibilidade de c(ou da ilicitude do fato).
Não
é suficiente, porém, a imputabilidade de conhecimento da antijuricidade para
que a conduta seja reprovável. É também necessário que, nas circunstâncias do
fato, fosse possível exigir do sujeito um comportamento diverso daquele que
tomou que ao praticar o fato típico e
antijurídico, pois há circunstâncias ou motivos pessoais que tornam inexigível
conduta diversa do agente. É o que se denomina exigibilidade .de conduta
diversa.
Assim,
só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com as suas condições psíquicas
podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito
(imputabilidade); se estava em condições de poder compreender a ilicitude de
sua conduta (possibilidade de conhecimento de ilicitude); se era possível
exigir, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente (exigibilidade
de conduta de conduta diversa). São esses, portanto, os elementos da
culpabilidade.
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