“EFEITOS DA INFLAÇÃO”
Originalmente,
a Lei nº 6.404/1976 previa a obrigatoriedade do reconhecimento dos efeitos da
inflação nas demonstrações contábeis, por sistemática simples e eficiente,
através da chamada Correção Monetária do Balanço, que resultava na apuração do
ativo permanente, patrimônio líquido e lucro mais corretos. Um aspecto muito
importante daquele sistema e que os efeitos da correção monetária do resultado
do exercício era aceito para fins de dividendos e do cálculo do Imposto de
Renda. Essa sistemática foi sendo aprimorada ao longo dos anos por legislações
ou normas complementares.
Paralelamente
à Correção Monetária do Balanço, prevista na Lei Societária, desenvolveu-se no
Brasil uma metodologia bem mais completa de reconhecimento dos efeitos
inflacionários nas demonstrações contábeis, ou seja, com todos os seus valores
corrigidos e expressos em moeda de poder aquisitivo constante, sistemática essa
denominada Correção Integral, cujos conceitos integram os Princípios
Fundamentais de Contabilidade no Brasil. Com o agravamento dos índices
inflacionários, a CVM tornou a correção integral obrigatória para as Companhias
Abertas, mas como demonstrações contábeis complementares, publicados em
conjunto com as demonstrações contábeis elaboradas pela legislação societária,
que contemplavam a correção monetária de balanço.
Na
prática, esses modelos e experiência adquiridos pelas empresas e mercado como
um todo no trato dos efeitos da inflação é que permitiram a preservação e
sobrevivência das empresas e dos próprios negócios, mesmo nos períodos mais
agudos de índices inflacionários.
Desde
o advento, em boa hora, do Plano de Estabilização Econômica – Plano Real – e o
sucesso de suas medidas, passamos a ter, no Real, uma moeda com índices
inflacionários drasticamente reduzidos e declinantes. Como parte das medias
econômicas desse Plano, a Lei nº 9.249/1995, não só eliminou a anterior
obrigatoriedade da correção monetária, como tornou proibido tal reconhecimento
dos efeitos da inflação a partir de 1996 nas demonstrações contábeis, não só
para fins fiscais, como também para fins societários, sob o pressuposto de que,
com o sucesso da nova moeda e com
índices inflacionários realmente baixos, os efeitos da inflação não seriam de
relevância.
A
CVM, por seu turno, adaptando suas normas à nova legislação vigente, tornou
facultativa a elaboração e a divulgação das demonstrações contábeis com
correção integral. Como consequência, reduziu o número de empresas que continua
elaborando e divulgando tais demonstrações.
O
pressuposto de que a partir de 1996 os efeitos da inflação não seriam de
relevância, todavia, não é verdadeiro, pois mesmo com uma inflação bem mais
baixa, seus efeitos acumulados tendem a ser relevantes em muitas empresas, como
é comprovado não só em inúmeros estudos profissionais e acadêmicos, como também
em casos reais de empresas que continuam divulgando demonstrações contábeis com
correção integral, onde tais efeitos ficam evidentes.
Como
consequência dessa proibição, as demonstrações contábeis elaboradas e
divulgadas pelas empresas, em geral a partir de 1996, passaram a apresentar
distorções não reconhecidas e, na grande maioria dos casos, sem sequer serem
apuradas e divulgadas para saber se são relevantes ou não. Apesar de estarem em
conformidade com a legislação societária e fiscal, apresentam distorções em
relação aos Princípios fundamentais de Contabilidade.
Outra
consequência importante é a distorção na apuração do Imposto de Renda calculado
sobre um resultado contábil incorreto, gerando tribulação indevida, efeito
similar se aplica aos dividendos, já que mensalmente são calculados a partir de
um lucro líquido que apresentam distorções.
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