“INEGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA”
Nosso
código Penal não contempla a inexigibilidade de conduta diversa como causa
geral de exclusão da culpabilidade. Mesmo na doutrina alemã, em que surgiu a
moderna concepção de culpabilidade, não se tem admitido tal fundamento para
absolver o acusado, ao mesmo tempo nos crime dolosos. Diz Jescheck que a teoria
de excelência de uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade consistente
de outra conduta deve ser afastada, ao mesmo quanto aos crimes dolosos, tendo
aliás passado a segundo plano da doutrina germânica. Segundo o autor, necessário
é que no âmbito de culpabilidade sejam previstos expressamente os requisitos
fixados para as dirimentes; para ele uma causa supralegal de exclusão pela
exigibilidade de conduta diversa implicaria o enfraquecimento da eficácia da
prevenção geral do Direito Penal e conduziria a uma desigualdade em sua
aplicação. Admite apenas exigibilidade de uma conduta, em certas hipóteses,
como um “princípio regulativo”, mas afirma que não se pode considera-la como
causa supralegal de exclusão da culpabilidade. S. Mir Pulg, por seu turno,
refere-se à possibilidade de ser alegada a inexigibilidade de outra conduta,
como causa supralegal de exclusão de culpabilidade, nas hipóteses de “medo
insuperável” na colisão de bens de igual valor, por analogia com o estado de
necessidade exculpante, adotado pela legislação espanhola. No Tribunal da
justiça de São Paulo já se tem decidido que o sistema penal vigente no país
somente admite a inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente de
culpabilidade quando expressamente prevista (como na coação moral
irresistível). A tese que deveria a
inexigibilidade de conduta diversa como causa de exclusão da culpabilidade na
lei não foi aceita na reforma de 1984.
Francisco
de Assis Toledo, porém, admite a causa supralegal desde que se considere a não
exigibilidade em seus devidos termos, isto é, não como um juízo subjetivo do
próprio agente do crime, mas, ao contrário, como um momento do juízo de
reparação da culpabilidade normativa, o qual confere ao juiz do processo. Em
voto no STJ, o ínclito doutrinador admite, em tese, a causa supralegal, embora
no caso de julgamento pelo Tribunal do Júri exija que na formatação do quesito
pertinente, se indague sobre fatos e circunstâncias e não sobre mero conceito
jurídico. José Henrique Pierangelli, em defesa da mesma tese, sugere um modelo
de quesitação para a espécie. Um Óbice a ser considerado para essa posição é,
entretanto, a ausência de fundamento legal para a absolvição, e, portanto seu
substractum, e não espécie de causa de exclusão da culpabilidade, que, como as
demais, só pode ser reconhecida quando prevista em lei. Poder-se-ia, porém,
aventar como solução para a hipótese de reconhecimento da causa supralegal a
aplicação da analogia in bonam partem. A tese, porém, também é considerada na
jurisprudência.
De
qualquer forma, porém, é justo assinalar que o direito constitucional de
individualização de pena pressupõe que o julgador considere as particularidades
do condenado em sua relação com um mandamento legal determinado. “Nesse sentido
– como diz Fernando N. Galvão da Rocha -, a justa aplicação da pena depende da exequibilidade de um conceito
material de culpabilidade, em que a exigibilidade de conduta diversa se
apresenta como princípio geral ainda carente de maior compreensão”.
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