terça-feira, 27 de outubro de 2015

REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA




Previsto no artigo 202 da CF/1988 e regulado peça Lei Complementar nº 109 de 29/05/2001, possui as seguintes características:


  • CARÁTER COMPLEMENTAR, assim sendo, não substitui em hipótese nenhuma o RGPS;
  • ORGANIZADO  DE FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO RGPS;
  • FACULTATIVO;
  • REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR.


É garantido ao participante dos planos de previdência privada pleno acesso às informações da gestão, sendo vedado aporte de recursos pelo Poder Público, exceto na qualidade de patrocinador, mesmo assim, a contribuição não pode exceder a contribuição do empregado. É exigida lei complementar para definir as relações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios enquanto patrocinadores e suas respectivas entidades fechadas. A Lei Complementar nº 108, de 29/05/2001 disciplinou essas relações.
A Secretaria de Previdência Complementar do MPAS publicou a Instrução Normativa nº 34, de 19/03/2002, por meio da qual dispõe sobre os benefícios de que tratam os artigos 2º e 19º da Lei Complementar nº 109/2001, que trata do regime de previdência complementar em geral. Essa Instrução lista, como benefícios de caráter previdenciário, aqueles cujo fato gerador decorra, em conjunto ou separadamente, de sobrevivência, invalidez, morte, reclusão e doença.

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