terça-feira, 27 de outubro de 2015

REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL




Dos eventos e prestações previstos no artigo 201 da Constituição Federal, só não cobre o desemprego involuntário, este regulado pela Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990 (seguro-desemprego).
O RGPS possui caráter contributivo, sendo de filiação obrigatória. Entretanto, a CF/1988 faz previsão da opção de filiação (segurado facultativo), a CF/1988 faz previsão da opção de filiação (segurado facultativo), proibindo a filiação ao RGPS na qualidade de facultativo do participante de  regime próprio de previdência (artigo 201, §5º.

Art. 201. (...)

§ 5º. É vedada filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

A Administração do RGPS é de competência do Ministério da Previdência Social, sendo exercida pelos órgãos, como as secretárias do ministério, e entidades, como o INSS, vinculados ao MPAS.
no que diz respeito às aposentadorias previstas na CF/1988, o RGPS garante:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
1. Homens com 35 anos de contribuição;
2. Mulheres com 30 anos de contribuição.

Esses prazos são reduzidos em cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício no magistério em educação infantil, ensino fundamental e médio, Tal redução, após a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, não mais abrange os professores  universitários. Observa-se que já não se fala em tempo de serviço e sim de contribuição.

APOSENTADORIA POR IDADE:
1. Homens com 65 anos de idade;
2. Mulheres com 60 anos de idade.

Esses prazos são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar. Entre esses trabalhadores incluem-se o empregado rural, permanente e eventual, o trabalhador avulso rural e o segurado especial.
Observa-se que no caso dos professores, a redução do tempo em cinco anos para aposentadoria só é aplicável para aposentadoria por tempo de contribuição, ao passo que para os trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar, a redução em cinco anos aplica-se somente para aposentadoria por idade.
A Constituição Federal ainda prevê a aposentadoria especial (art. 201, §1º), conferindo à lei complementar a disposição dos requisitos e critérios para a sua concessão. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 20/1998, em seu art. 15 dispôs que até a lei complementar seja publicada, permanece em vigor o disposto nos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é prevista no art. 201, I da CE/1988.
A contagem recíproca entre o RGPS e os Regimes Próprios é assegurada, havendo a compensação financeira entre os regimes. Não há necessidade da complementação por parte do assegurado.
Quanto ao risco de acidente do trabalho será atendido concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado, conforme previsão constitucional (artigo 201, § 10).

Art. 201. (...)

§10. Lei disciplinará cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

A Constituição ainda prevê que serão incluídos nos cálculos das contribuições e consequente repercussão nos benefícios não só os valores recebidos em dinheiro, mas também as utilidades e os ganhos habituais, a qualquer título, incorporados às remunerações (artigo 201, §11).

Art. 201. (...)

§11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequentemente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.




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