domingo, 25 de outubro de 2015

PREVIDÊNCIA SOCIAL



Os princípios e diretrizes da previdência social estão descritos no art. 3º da lei nº 8.212/1991, são eles:

UNIVERSALIDADE DE PARTICIPAÇÃO NOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO. Por este princípio verificamos que em tese, todos os segurados deverão participar da previdência social, ressalvando que  alguns dos segurados obrigatórios, são compulsoriamente integrados ao RGPS. É um princípio mais restrito que o da seguridade social.

VALOR DA RENDA MENSAL SOS BENEFÍCIOS, SUBSTITUTOS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO OU DO RENDIMENTO DO TRABALHO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. Este princípio é uma garantia do segurado, pois pela concepção do salário mínimo, este seria o valor necessário para cobrir o mínimo básico para o trabalhador. Sendo assim, para o beneficiário não poderia ser diferente, porque as necessidades de um e de outro se equivalem. Não é todo benefício que terá que respeitar este mínimo, somente aqueles que substituem o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho.

CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS CONSIDERANDO-SE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. Também é uma garantia do segurado, pois como os benefícios são calculados com base nos recolhimentos oriundos dos salários-de-contribuição e o retorno do Estado, por meio das contraposições previdenciárias (benefícios), é em regra, bastante diferido, não seria justo que o trabalhador não tivesse direito a correção dos pagamentos efetuados, sob o risco de, ao necessitar dos benefícios, ter direito a uma prestação irrisória. (art, 201, § 3º da CF/1988).

PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. Este princípio traduz a preservação do poder aquisitivo do beneficiário, vinculado ao princípio constitucional da seguridade social da irredutibilidade do valor  dos benefícios. Enquanto o princípio do parágrafo anterior diz respeito ao direito de se obter um benefício com valor justo, este busca a manutenção do valor do benefício adquirido ao longo do tempo. (art. 201, §4º da CF/ 1988).

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FACULTATIVA, CUSTEADA POR CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. Como a previdência social possui um teto máximo, aqueles que desejam complementar seus rendimentos deverão optar pela complementação de seus planos por meio de um valor adcional. (art. 202 da CF/1988).

A previdência social admite critérios diferenciados para aposentadoria, mas somente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais (aposentadorias especiais). Essa diferenciação não fere o princípio da igualdade, pois como vimos, trata-se de equiparar aqueles que se encontram em situações desiguais, além de ser um permissivo constitucional disposto no art. 201, §1º. U,a vez que determinados trabalhadores estão sujeitos a trabalhos que comprometem a saúde, nada mais justo que se apresentem mais cedo, distribuindo a exposição a esses ambientes.
Art. 201(...)
§1º É vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições epeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

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