terça-feira, 27 de outubro de 2015

REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL COMPLEMENTAR




Este regime é previsto exclusivamente para os servidores públicos, conforme artigo 40, §§ 14 e 15 da CF/1988, podendo ser instituído pela União, Estados, DF e municípios. O regime oficial garantiria benefícios até determinado valor, acima do qual aquele servidor que desejar fazer jus a montante valor mais elevado deverá vincular-se ao regime complementar.

Art. 40 (...)

§15. Observado o disposto no artigo 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares do cargo efetivo.

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