terça-feira, 20 de outubro de 2015

DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO E COISA JULGADA



A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Direito adquirido é aquele quer já pode ser exercido ou cujo começo tenha termo pré-fixado ou condição preestabelecida que não pode ser alterada ao arbítrio de outra pessoa. Não cabe invocação desse direito em relação  à Constituição, como exemplo referente à seguridade social, temos o artigo 17 do ADCT da CF/1988.

Art. 17. Os vencimentos a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Cabe ressaltarmos nesse ponto, que a norma jurídica brasileira não tutela a mera expectativa de direito. Assim, enquanto o  segurado não  implementar toda as condições exigidas por lei para aquisição do benefício previdenciário, aposentadoria, por exemplo, não poderá alegar a não aplicabilidade de alterações legislativas ao seu caso, em virtude de possuir direito a se aposentar segundo as regras vigentes. Somente quando implementadas toas as condições é que a partir de então o segurado poderá alegar o direito adquirido. 

Ato jurídico perfeito é aquele que já foi consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (ato sem vício).
Coisa julgada é a imutabilidade das decisões judiciais pelo não cabimento de recursos em virtude do transito em julgado da decisão.
Esses princípios refletem a irretroatividade da lei, que admite exceção no Direito Penal, em que a lei retroagirá para  benefício do réu, e no Direito Tributário em que a lei aplica-se a ato pretérito quando expressamente interpretativa, bem como nos casos de aplicação de multa mais benéfica ao infrator. Buscam com isso, esses princípios, a manutenção da segurança jurídica das relações, não deixando ao arbítrio do legislador a alteração de atos consumados. Em relação à retroatividade da lei dos benefícios previdenciários seguem ementas de acórdãos do STJ, publicados no DJ em 04/02.2002.

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