terça-feira, 20 de outubro de 2015

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA SEGURIDADE SOCIAL




Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional; 

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de descriminação.

UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO. A universalidade da cobertura está relacionada às pessoas, às necessidades dos atingidos por um dos eventos. Cobrirá não só os brasileiros, como também os estrangeiros em determinadas situações. Além de relacionar-se aos eventos e às contingências que serão cobertas, buscando sempre oferecer a maior amplitude possível. Por sua vez, a universalidade do atendimento visa prestar assistência do modo mais eficiente, procurando atender aos necessitados em todas as localidades possíveis.

UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS. Procura-se com isso a não-variação dos benefícios, pela não distinção de valores entre os benefícios conferidos às populações urbanas e rurais. Advirta-se que a equivalência populações urbanas e rurais. Advirta-se que equivalência não é sinônimo de igualdade. Os benefícios são prestações pecuniárias, enquanto os serviços são os bens sem cunho monetário (habilitação e reabilitação profissional).

SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS. Seletividade implica escolha, assim já se verifica que nem todos os segurados serão atendidos por todos os benefícios, como ocorre com o salário-família e o auxílio-reclusão, que somente são concedidos aos beneficiários de baixa renda. A função da distributividade é que, à medida em que as necessidades forem surgindo, as rendas irão sendo distribuídas com o objetivo de diminuir as desigualdades sociais.

IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. É um princípio que visa garantir a segurança jurídica dos beneficiários em virtude das perdas monetárias. Se não fosse essa garantia, em um curto espaço de tempo, dependendo das taxas inflacionárias, o poder aquisitivo dos benefíciários seria comprometida drasticamente.

EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. Este princípio implica em um critério de justiça; quem pode mais, paga mais. Não se confunde com igualdade, pois a equidade procura tratar desigualmente os desiguais. Então, agindo por meio de tratamento desigual, procura-se alcançar a justiça. Aqueles que estão em igualdade de condições devem contribuir de forma igual.

DESIGUALDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO. Por meio deste princípio busca-se garantir que a seguridade social não seja financiada por apenas um grupo de contribuintes, mas que possua uma base ampla. Implica-se em segurança do próprio sistema, pois quanto mais ampla a base menor a probabilidade de o sistema ficar vulnerável a situações que podem prejudicar uma categoria econômica. Suponhamos que o sistema securitário concentrasse seu financiamento na área industrial, neste caso em um período de recessão desse setor o sistema estaria comprometido em seu custeio, pois arrecadação consequentemente seria afetada.

CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO. Uma vez que o povo é o beneficiário, nada mais justo que participe da gestão da seguridade social, como o faz na composição dos órgãos colegiados da seguridade social. A descentralização, por sua vez, é a distribuição de poderes entre vários centros de competência, como ocorre co o Sistema Único de Saúde - SUS.

TRÍPLICE FORMA DE CUSTEIO OU TRÍPLICE BASE DE FINANCIAMENTO. A seguridade social é financiada por recursos da União, e das contribuições sociais das empresa e dos trabalhadores. Esse princípio será consagrado no direito brasileiro desde a Constituição Federal de 1994.

PRÉ-EXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO. Este princípio surgiu com a Emenda Constitucional nº 11 de 1995, à Constituição Federal de 1946. Prega que sem receita não pode haver despesa. Observa-se que o custeio do benefício ou serviço criado deve ser total (integral) e não apenas cobrir parcialmente as despesas. Com isso, assegura-se o próprio sistema de seguridade social, pois há garantia que nenhuma legislação oportunista crie ou conceda benefícios sem que haja a correspondente fonte de custeio total deste benefício.
Neste ponto abordamos o disposto na Lei nº 10.421, que estendeu o salário-maternidade às mães adotivas. No art. 4º dessa lei, o legislador aponta a origem de recursos para cobrir o gasto com dessa extensão.

Art 4º. No caso dos segurados da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

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