terça-feira, 27 de outubro de 2015

REGIMES PRÓPRIOS, 2ª PARTE

§15. Observando o disposto no artigo 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela Uni]ao, Estados, Distrito Federal e municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares do cargo efetivo.

§16. Somente  mediante sua prévia e expressa opinião, o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime da previdência complementar.

Instituído o Regime Próprio, as contribuições para o RGPS cessam na data que entrar em vigor a respectiva lei, salvo se houver previsão para período de transição, sendo proibido estabelecer efeito retroativo. Isto é, determinado Estado cria regime próprio para seus servidores em 17/11/2001, para a previdência social este dispositivo não é válido, mesmo porque iria gerar um vácuo de contribuição suportado pela  previdência social.
Quanto à extinção dos Regimes Próprios deverão ser observadas as seguintes regras:

a) extinção somente mediante lei;
b) o ente federativo instituidor deverá assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos durante sua vigência, vedada a extinção retroativa do regime;
c) o tempo de contribuição referente a Regime Próprio será computado para fins de cálculo do benefício.

Após a extinção do regime próprio da previdência social, os servidores vinculados a esse regime passam a filiar-se ao RGPS.
Ressalta-se que é proibida a filiação ao RGPS, na qualidade de facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência Social, exceto se afastado sem qualquer remuneração, e que nesse período não lhe seja permitido contribuir para o Regime Próprio.
Até o ano de 1998 não existia um efetivo controle sobre os Regimes Próprios, com regras bem definidas acerca dos benefícios  e dos segurados. Entretanto, com o advento da Lei nº 9.717/1998 os entes federativos começaram a se enquadrar, devendo seguir diversas diretrizes, tais como: avaliação atuarial sob viabilidade dos regimes; contribuição compulsória dos servidores ativos, bem como dos entes instituidores. A partir de 01/01/2001, a despesa líquida com o pessoal inativo e pensionista dos Regimes Próprios não poderá exceder a 12% de sua receita corrente líquida em cada exercício.
A Lei nº 9.783, de 28/01/1999 dispôs sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas dos três poderes da União. Entretanto está com alguns dispositivos prejudicados, com eficácia suspensa, em virtude da ADInMC nº 2.010-DF, DJ de 11/10/1999.

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