domingo, 25 de outubro de 2015

ASSISTÊNCIA SOCIAL



A assistência social independe de contribuições e tem por objetivos (art. 203 da CF/1988):

  • proteção á família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
  • amparo às crianças e adolescentes carentes;
  • integralização ao mercado de trabalho;
  • habilitação e reabilitação dos deficientes, promoção da integração à vida comunitária;
  • garantia de salário mínimo ao deficiente e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prever a própria manutenção ou tê-la provida pela família.


Em relação a este último princípio, a Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, disciplina a forma pela qual os necessitados terão direito a esses benefícios.
Os recursos para a assistência social provém do orçamento da seguridade social e de outras fontes, conforme prevê o artigo 204 caput da CF/1988.
A assistência social tem como diretriz a descentralização político-administrativa, cabendo à esfera federal a coordenação e a expedição de normas gerais, às esferas estadual e municipal e às entidades beneficentes cabem a coordenação e execução dos programas. Outra diretriz é a participação da população por meio das organizações representativas na formulação de políticas e no controle das ações.
Na Constituição Federal de 1998, a assistência social encontram-se nos artigos 203 e 204.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação da pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção de tê-la provida por sua família, conforme a lei.

Art. 204. as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

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