segunda-feira, 26 de outubro de 2015

SAÚDE




Saúde é um direito social conferido a todos, sendo um dever do Estado, garantido pelos seguintes meios:

  • políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e outros agravos;
  • acesso universal e igualitário.


As ações e serviços na área de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público e regulamentação, a fiscalização e o controle. A  execução das ações pode ser realizada diretamente ou por meio de terceiros, pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. (art. 197 da CF/1988).
Essas ações e serviços estão integrados em rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, com as seguintes diretrizes (art. 198 da CF/1988):


  • descentralização, direção única em cada esfera de governo;
  • participação da comunidade.


Tais diretrizes refletem o princípio do caráter democrático e descentralizado da administração.
O financiamento das ações e serviços na área de saúde provém dos orçamentos da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; além de outras fontes com previsão na Constituição Federal. ( art.198, §1º da CF/1988).
Em relação a saúde, existe a determinação constitucional do percentual mínimo a ser aplicado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios em ações e serviços; determinação contida no artigo 198, parágrafo 2º da CF/1988.

Art. 198 (...)

§2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I - no caso, da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no §3º;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios;
III - no caso dos municípios e do Distrito federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e §3º.

A assistência de saúde é livre à iniciativa privada, participando de forma complementar no Sistema Único de Saúde - SUS, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Nesse ponto, ressalta-se que a Constituição veda a destinação de recursos públicos para as instituições com fins lucrativos.
Em regra, é proibida a participação de empresas de capital estrangeiro na assistência à saúde, exceto nos casos previstos em lei, bem como é proibido qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos, substâncias humanas e sangue.
As competências do SUS elencadas na Constituição Federal não são exaustivas, podendo a lei conferir outras atribuições.
Vistos os princípios que regem  a seguridade social e cada uma de suas espécies: previdência social, assistência social e saúde. 

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