terça-feira, 27 de outubro de 2015

REGIMES PRÓPRIOS



Estão abrangidos por esses regimes os militares e os servidores públicos que não estão vinculados ao RGPS e desde que o ente federativo o institua mediante lei. Ressalva-se que estão proibidos de vincularem-se a regimes próprios os ocupantes de cargos comissionados, os contratados temporariamente e os ocupantes de mandato eletivo, pois estes são segurados obrigatórios do RGPS. a manutenção dos benefícios deverá ser sempre realizada pelo ente ou fundo instituído especificamente para este fim.
O Regime Próprio é instituído por lei respectivo ente da federação, desde que garantidos, pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte, descritas no art. 40 da Constituição Federal. Caso a União, Estados, Distrito Federal ou municípios, incluídas autarquias e fundações assegurem apena um desses benefícios básicos, os servidores serão filiados obrigatórios do RGPS.

Art, 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na  forma do §3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§2º. Os proventos de aposentadorias e pensões, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração dos respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor  no cargo efetivo  em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§4º. É vedada adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º, §8º. Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito da aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§11. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§13. ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se ao regime de previdência social.

§14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores de cargo efetivo, poderão fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201. 

 

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