VIOLÊNCIA ESPORTIVA
Há
esportes que podem provocar danos à integridade corporal ou à vida (boxe, luta
livre, futebol, tec.). Havendo lesões ou morte, não ocorrerá crime por ter o
agente atuado em exercício regular de direito. O Estado autoriza regularmente e
até incentiva a prática de esportes, socialmente úteis, não podendo punir
aqueles que, exercitando um direito causaram dano. No Brasil a Lei nº 9.61 5,
de 24 de março de
1998 (Lei Pelé), que revogou a Lei nº 8.672, de 06 de julho de 1993
(Lei Zico), e foi alterada pela Lei nº 9.981, 14 de julho de 2000 , e pela Lei nº
10.672, de 15 de
maio de 2003 , institui as normas gerais sobre a prática dos
desportos. Haverá crime apenas quando ocorrer excesso do agente, ou assim,
quando a pessoa intencionalmente desobedecer às regras esportivas, causando
resultados lesivos. Nesta hipótese, ressalta-se o elemento subjetivo da
conduta, agindo ilicitamente “aquele que se aproveita da prática para lesar o
bem jurídico alheio (vida, integridade corporal, etc.)”. Interessante, a
propósito do assunto, é a obra de Giuseppe Del Vecchio.
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