quarta-feira, 28 de setembro de 2016

ARTIGO SOBRE A VIOLÊNCIA ESPORTIVA

VIOLÊNCIA ESPORTIVA


Há esportes que podem provocar danos à integridade corporal ou à vida (boxe, luta livre, futebol, tec.). Havendo lesões ou morte, não ocorrerá crime por ter o agente atuado em exercício regular de direito. O Estado autoriza regularmente e até incentiva a prática de esportes, socialmente úteis, não podendo punir aqueles que, exercitando um direito causaram dano. No Brasil a Lei nº 9.61 5, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), que revogou a Lei nº 8.672, de 06 de julho de 1993 (Lei Zico), e foi alterada pela Lei nº 9.981, 14 de julho de 2000, e pela Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003, institui as normas gerais sobre a prática dos desportos. Haverá crime apenas quando ocorrer excesso do agente, ou assim, quando a pessoa intencionalmente desobedecer às regras esportivas, causando resultados lesivos. Nesta hipótese, ressalta-se o elemento subjetivo da conduta, agindo ilicitamente “aquele que se aproveita da prática para lesar o bem jurídico alheio (vida, integridade corporal, etc.)”. Interessante, a propósito do assunto, é a obra de Giuseppe Del Vecchio.

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