quarta-feira, 14 de setembro de 2016




INDUZIMENTO AO USO DE DROGAS E TRÁFICO SENTIMENTAL

Art. 33, § 2º. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.

PENA: detenção de 01 (um) a 03(três) anos e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, § 2º. Trata-se de um crime material, pois só se efetiva, caso o agente venha usar a droga.

Art. 33, § 3º. Tráfico sentimental ou compartilhado.

§ 3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

PENA: detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Portanto é uma infração de menor potencial ofensivo e sua competência é do Juizado Especial Criminal, o oferecimento eventual da droga, sem objetivo de lucro a pessoa de seu relacionado.

LEI ANTIDROGAS – ART.33, § 4º
REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006:

a)       Ser primário;
b)       Ter bons antecedentes;
c)       Não integrar organização criminosa;
d)       Não se dedicar às atividades criminosas.

Preenchendo estes requisitos, o agente pode ter direito a redução de um sexto da pena.
De acordo com a súmula 512 do STJ, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do tráfico de drogas.
Afastamento, uma vez configurada a associação para o tráfico, não se abre ante a integração a grupo criminoso, campo propício para a observância da causa de diminuição da pena prevista no artigo 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006. Os artigos 33 e 35 são autônomos, tal como ocorre em se tratando de outros crimes e o disposto no art. 288 do Código Penal.

Súmula 501: é cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei nº 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis, (STJ).

STF: É inadmissível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei nº 6.398/76. Precedentes – II: Não é possível a conjugação das partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes. III: O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade. II: Recurso parcialmente provido.
A causa de crime do art. 33, § 4º, não pode ser aplicada em relação à Lei nº 6.398/76, pois isso constituiria violação ao princípio da separação de poderes (STF).

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