INDUZIMENTO AO USO DE
DROGAS E TRÁFICO SENTIMENTAL
Art. 33, § 2º.
Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.
PENA: detenção de 01
(um) a 03(três) anos e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
Art. 33, da Lei nº 11.343/2006,
§ 2º. Trata-se de um crime material, pois só se efetiva, caso o agente venha
usar a droga.
Art. 33, § 3º. Tráfico
sentimental ou compartilhado.
§ 3º. Oferecer droga,
eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para
juntos a consumirem.
PENA: detenção de 06
(seis) meses a 01 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (um mil e
quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Portanto é
uma infração de menor potencial ofensivo e sua competência é do Juizado
Especial Criminal, o oferecimento eventual da droga, sem objetivo de lucro a
pessoa de seu relacionado.
LEI ANTIDROGAS – ART.33, § 4º
REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006:
a) Ser primário;
b) Ter bons antecedentes;
c) Não integrar organização
criminosa;
d) Não se dedicar às atividades
criminosas.
Preenchendo estes
requisitos, o agente pode ter direito a redução de um sexto da pena.
De acordo com a súmula
512 do STJ, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do tráfico de drogas.
Afastamento, uma vez
configurada a associação para o tráfico, não se abre ante a integração a grupo
criminoso, campo propício para a observância da causa de diminuição da pena
prevista no artigo 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006. Os artigos 33 e 35 são
autônomos, tal como ocorre em se tratando de outros crimes e o disposto no art.
288 do Código Penal.
Súmula 501: é cabível
a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da
incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que
o advindo da aplicação da Lei nº 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis,
(STJ).
STF: É inadmissível a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei
nº 6.398/76. Precedentes – II: Não é possível a conjugação das partes mais
benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de
violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes. III: O juiz,
contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais
favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade. II: Recurso parcialmente
provido.
A causa de crime do
art. 33, § 4º, não pode ser aplicada em relação à Lei nº 6.398/76, pois isso
constituiria violação ao princípio da separação de poderes (STF).
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