sexta-feira, 2 de setembro de 2016

ART. 28 PORTE DE CONSUMO DE DROGAS PARTE: 02




RELAÇÃO DADA DO ART. 28 (LEI ANTI DROGAS)

§ 3º. As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo máximo de 05 (cinco) meses.

§ 4º. Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas no prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º. A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º. Para garantia  do cumprimento das medidas educativas a que se recuse o agente injustificadamente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;
II – multa.

§ 7º. O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. A competência para o julgamento do artigo 28 é do Juizado Especial Criminal.

Qual é o bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei de Drogas?
R: Saúde pública.

Solo de Carvalho e Maria Lúcia Karam: O artigo 28 viola o Princípio da Lesividade. Este é o entendimento dos juristas acima citados.

STJ – RHC 37.094/MG. Recurso em Habeas Corpus, porte de substância entorpecente para Consumo Próprio, princípio da insignificância, impessoalidade.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO

1)  Independentemente da quantidade de drogas apreendidas, não se aplica princípio da insignificância aos delitos de porte de substância entorpecente para consumo e de tráfico de drogas apreendidas, aos de porte de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, sob pena de se ter a própria revogação, contra legem, da norma incriminadora.
2)  O objeto jurídico tutelado pela norma do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é a saúde pública, e não apenas a do usuário, visto que seria não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes.
3)  Para caracterização do delito no artigo 28 da lei nº 11.343/2006, não se faz necessária a ocorrência de efetivação ao bem jurídico protegido, bastando a realização da conduta proibida, para que se presuma a perigo ao bem tutelado. Isso, porque, ao adquirir droga para o seu consumo, o usuário realimenta o comércio nefasto, pondo em risco a saúde pública e sendo fator decisivo na difusão dos tóxicos.
4)  A quantidade reduzida de drogas integra a própria essência do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, vista que, do contrário, poder-se-ia estar diante da hipótese do delito de tráfico dxe drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
5)  Recurso em Habeas Corpus não provida (RHC 37.094/MG, rel. Minist. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/11/2004, Dje 17/11/2014.

Art. 29. Na imposição na medida educativa a que se refere o inciso II do º§ 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade de nunca inferior a 40 (quarenta), nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 03 (três) vezes o valor do salário mínimo.
Parágrafo Único. Os valores decorrentes da imposição a que se refere § 6º do art. 28 serão creditados à Conta do Fundo Nacional Antidrogas.


Art. 30. Prescrevem em 02 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos artigos 107 e seguintes do Código Penal.

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