sexta-feira, 9 de setembro de 2016

CONCEITO DOS DIREITOS SOCIAIS




Os direitos sociais são, em apertada síntese, aqueles que visam a reduzir as desigualdades de condições materiais de vida entre pessoas, conferindo uma especial proteção aos hipossuficientes, proporcionando a todos que tenham a base material necessária ao desenvolvimento da personalidade humana com  dignidade, consubstanciada num mínimo existencial.
São direitos fundamentais que surgiram numa segunda divisão na história constitucional, sendo verdadeiras liberdades positivas, no que exigem uma atuação positiva do Estado, direta ou indireta, no sentido de prestar serviços e de intervir na esfera privada para garantir um mínimo de equalização das situações de desigualdade social.
Intricada e controversa é a questão se os direitos sociais previstos no título dos direitos fundamentais são chamadas de cláusulas pétreas, insuscentíveis de sofrerem emendas constitucionais tendente a  aboli-las. Não é possível extrair-se de um juízo definitivo cobre a matéria. Alguns ministros do STF já deixaram entrever em seus votos  que consideram os direitos sociais como dignos de proteção contra mudanças em reforma constitucional, posição que, se prevalecer, torna inadmissível a supressão ou modificação que reduza o alcance desses direitos que a própria constituição consagrou como fundamentais;
A discussão se abre porque o art. 6o, §4º, exigiu como cláusulas pétreas os "direitos e garantias individuais", não abrangendo os coletivos.No entanto, a jurisprudência e a doutrina  tem caminhado no sentido de ampliar o alcance da proteção aos direitos coletivos fundamentais. Além disso, too o artigo 7º tem sido enxergado como proteção aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Se não fundamentais  e individuais, como não estarem protegidos contra supressões?
Por outro lado, a reforma do sistema sindical, que se avizinha, parece não encontrar tantos obstáculos, na medida que a maioria dos doutrinadores tem admitido que o direito constitucional sindical pode sofrer alterações, desde que não venha a desguarnecer os trabalhadores. De qualquer forma, as diversas questões sobre a matéria apenas serão decidas pelo Supremo Tribunal federal quando de uma eventual reforma constitucional que altere os dispositivos indignados.

ENUNCIAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS

§6º. São direitos sociais a educação, a  saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição.

DIREITOS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

O Rol dos direitos dos trabalhadores não é exaustivo, sendo admissíveis todo os outros direitos que possam melhorar a sua condição social, previstos pela própria Constituição ou pela Legislação ordinária.
São direitos de "ordem pública", imperativos, que se inserem obrigatoriamente nos contrato de trabalho, não estando a disposição das partes contratantes, sendo, portanto, irrenunciáveis, apenas admitindo-se restrições que a própria Constituição autoriza.
Os trabalhadores a que se refere o artigo são os empregados (trabalhadores subordinados), assim considerados os indivíduos que mantém vínculo empregatício com um empregador, ou seja, toda a pessoa física que precisa de serviços contínuos (de natureza não eventual) a empregador (que pode ser pessoa física ou jurídica, de Direito Privado ou Público), sob a dependência deste e mediante salário (caráter oneroso).
Há total equivalência de direitos conferidos por este artigo entre o trabalhador urbano e o rural, sendo este prestador de serviços agropecuários, ligados à lavoura e à pecuária, enquanto aquele desenvolve trabalho industrial, comercial ou de serviços que não sejam agropecuários. A única diferença que resistia entre eles, o prazo prescricional das ações trabalhistas, foi eliminada pela Emenda Constitucional nº 2800 (art. 7º, XXIX).
Também o trabalhador avulso - a pessoa física que presta serviço sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sendo sindicalizado ou não, com intermediação obrigatória do sindicato da respectiva categoria profissional ou do órgão gestor de mão-de-obra, sendo em geral "aquele prestador de serviços na orla marítima que realiza serviços para as empresas marítimas, por conta delas, mediante rodízio controlado pelo sindicato da respectiva categoria que o agrupa", como é o caso dos estivadores, vigias portuários, etc. - detém igualdade de direitos com os trabalhadores que possuem vínculo empregatício permanente, conforme dispõe o inciso XXXIV.

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