sexta-feira, 9 de setembro de 2016

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO




EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

Não há crime quando ocorre fato no exercício regular do direito (art. 23, inc. III, segunda parte). Qualquer pessoa pode executar um direito subjetivo ou faculdade prevista na lei (penal ou extrapenal). É disposição constitucional será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II, da CF), excluindo-se a antijuricidade nas hipóteses em que o sujeito está autorizado a esse comportamento. Há exercício regular do direito na correção dos filhos pelos pais, na prisão em flagrante por particular, no penhor forçado (art. 1.470 do CC), na defesa em esbulho possessório recente (art. 1.210, § 1º do CC), no expulsar, ainda que usando a força, pessoas que entram abusivamente ou permanecem em escritório, clube ou outro local em que lhe está vedado o acesso, etc. Não age o sujeito ativo por dever, como na justificativa anterior, mas exercita uma faculdade de agir conforme o Direito. Prevê a lei penal, na Parte Especial, casos específicos de exercício regular de direito: a “imunidade judiciária” (art. 142 inc. I); a coação para evitar suicídio ou para a prática de intervenção cirúrgica (art. 146, § 3º), etc.
Não há exercício regular de direito no constrangimento ilegal ou lesões provocadas pelo cônjuge quando o outro se recusa à prestação do débito conjugal, ainda que imotivadamente, nem ao “trote acadêmico” forçado. Nesses casos viola-se a liberdade individual amparada constitucionalmente.
Também é necessário que se obedeça às condições objetivas do direito, que é limitado e, fora dos limites traçados na lei, haverá abuso de direito excesso. Responde o agente se não exercitar regularmente o Direito. Ocorre o crime de maus-tratos quando houver abuso dos meios de correção ou disciplina (art.136), o exercício arbitrário das próprias razões quando se procura fazer justiça pelas próprias mãos (art. 345) etc.
Exige-se também o elemento subjetivo, a congruência entre a consciência e a vontade do agente com a norma permissiva. Ela diferencia, por exemplo, ato de correção executado pelo pai, das vias de fato, injúria real ou até lesões quando o genitor não pensa em corrigir, mas em ofender ou causar lesão.

OFENDÍCULOS


Ofendículos (ofendicula, ofensacula) são aparelhos predispostos para a defesa da propriedade (arame farpado, cacos de vidro em muros, etc.) visíveis e a que estão equiparados os “meios mecânicos” ocultos (eletrificação de fios, de maçanetas de portas, a instalação de armas prontas para disparar à entrada de intrusos, etc.). Trata para nós, de exercício regular de direito. Na doutrina, contudo,  comum é assertiva  de que se trata de legítima defesa predisposta ou preordenada. Para quem exige o elemento subjetivo nas justificativas, parece-nos discutível a aceitação deste último entendimento, pois a consciência da conduta deve estar presente com relação ao fato concreto. Garantindo a lei a inviolabilidade do domicílio, exercita o sujeito uma faculdade ao instalar os ofendículos, ainda que não haja agressão atual ou iminente. Evidentemente, há que não se atuar com excesso (eletrificação de cerca externa, por exemplo), devendo o agente responder, nesse caso, por crime doloso ou culposo. 

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